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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019887-28.2018.8.26.0005/SP EXEQUENTE: JULIO CESAR DE CUCO E CASTRO ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Vistos A parte exequente na petição do eevento 342, DOC1 solicita pesquisa de endereço para tentativa de citação não realizada. Não assiste razão a parte exequente, tendo em vista que o processo está em fase de cumprimento de sentença e não há que se falar em citação. Verifica-se que a parte executada foi regularmente citada na fase de conhecimento no endereço situado na Rua Carvalho do Brasil nº 217, conforme aviso de recebimento de fl. 36 dos autos principais. Desde então, não houve comunicação de alteração de endereço, em inobservância ao dever previsto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, enquanto não comunicada sua alteração. Consta, ainda, que foi expedida carta de intimação acerca dos termos do cumprimento de sentença, a qual reputo válida, conforme documentação de fl. 32 (evento 12, DOC12), deste incidente. Posteriormente, houve bloqueio de valores às fls. 227/228 (evento nº 187), sendo realizada nova tentativa de intimação da parte executada, conforme fl. 281. A diligência cumprida por oficial de justiça constatou que a executada não mais funciona no local, sendo desconhecido seu atual paradeiro (evento 229, DOC253 e evento 240, DOC266). Nessas circunstâncias, a executada foi devidamente intimada sobre a fase de cumprimento de sentença e sobre o bloqueio de valores, ante ausência de comunicação regular de mudança de endereço. Portanto, mostra-se desnecessária a realização de nova pesquisa de endereço para localização da executada, tendo em vista as diligências já promovidas às fls. 324/325 (evento nº 284), sem êxito. Decorrido o prazo deste despacho sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se MLE em favor da parte exequente, mediante apresentação do formulário pertinente. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, no prazo legal. Intime-se São Paulo, 04/09/2026
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