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0019887-19.2024.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0019887-19.2024.8.16.0030 Processo: 0019887-19.2024.8.16.0030 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$2.218,02 Autor(s): RENATO ANTONIO GIATTI Réu(s): LUIS CARLOS KUHNE Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Renato Antonio Giatti (Ref. mov. 216.1) em face da sentença proferida nos autos (Ref. mov. 208.1), sob a alegação de omissões e contradições no julgado. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de decisão surpresa e violação ao contraditório quanto ao julgamento do pedido superveniente de danos materiais e à concessão de gratuidade da justiça; omissão quanto à emenda à inicial para alteração do valor da causa; omissão na análise de documentos específicos referentes a despesas condominiais e tributárias; contradição e omissão quanto à rejeição do pedido de indenização por ocupação; omissão e obscuridade quanto à concessão da gratuidade da justiça ao réu; e contradição e omissão quanto ao pedido superveniente de danos materiais no tocante à limpeza e remoção de bens. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Ref. mov. 222.1), requerendo a rejeição integral do recurso, sob o argumento de que a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. No mérito, comportam parcial acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Quanto à alegação de nulidade por violação ao contraditório e ocorrência de decisão surpresa, o recurso não comporta provimento. A análise dos autos demonstra que, por meio da decisão de Ref. mov. 198.1, determinou-se a intimação da parte ré para manifestação específica sobre o aditamento à inicial que continha o pedido indenizatório superveniente. A parte ré apresentou a manifestação de Ref. mov. 203.1, introduzindo argumentos fáticos defensivos, tais como a alegação de que as despesas decorreriam de reforma voluntária e a assunção de risco pelo arrematante, além de formular pedido de gratuidade da justiça. A prolação da sentença (Ref. mov. 208.1) na sequência, adotando os fundamentos apresentados para rejeitar o pedido superveniente e deferir a gratuidade, não configura violação ao contraditório. O princípio da não surpresa não impõe a oitiva sucessiva e interminável das partes sobre cada argumento deduzido pela parte contrária, especialmente quando a matéria fática já se encontra delineada e a questão comporta julgamento antecipado. Inexiste nulidade a ser sanada neste ponto. Quanto à alegação de omissão quanto à emenda à petição inicial que requereu a alteração do valor da causa (Ref. mov. 17.1), os embargos devem ser rejeitados. A ausência de menção expressa ao pedido de adequação do valor da causa para o montante da arrematação não configura omissão capaz de macular o dispositivo da sentença ou de impedir a exata compreensão do julgado. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa constitui critério objetivo que deverá ser liquidado no momento oportuno, não havendo vício intrínseco na decisão que justifique a integração via embargos declaratórios. Por outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão na análise de documentos específicos referentes a despesas condominiais, Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas. A sentença embargada rejeitou o pedido de ressarcimento sob o fundamento genérico de ausência de juntada de documentos aptos a demonstrar a existência dos débitos e sua quitação. Contudo, verifica-se que a parte autora instruiu o feito com demonstrativos de débitos, carta de inexistência de débitos condominiais e guias de recolhimento tributário (Ref. mov. 182.3 a 182.7), os quais não foram objeto de enfrentamento individualizado. A fundamentação que não enfrenta todos os argumentos e provas deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada configura omissão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sanando a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes, impõe-se a valoração da referida prova documental. Os documentos comprovam o pagamento de encargos de natureza propter rem, consistentes em cotas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel, referentes ao período em que a parte ré permaneceu na posse injusta do bem. A assunção dessas despesas pelo arrematante, relativas a período de ocupação exclusiva pelo antigo possuidor, atrai o dever de ressarcimento, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Desse modo, a sentença deve ser integrada para julgar procedente este capítulo do pedido indenizatório, condenando a parte ré ao ressarcimento dos valores comprovadamente desembolsados pela parte autora a título de despesas condominiais e tributárias, estritamente nos limites da prova documental produzida nos autos. Em relação à alegação de contradição e omissão quanto à rejeição do pedido de indenização por ocupação, o recurso não merece provimento. A sentença expôs de forma clara os motivos pelos quais afastou a fixação de alugueres, fundamentando a decisão na situação de vulnerabilidade do ocupante, na existência de decisões judiciais que suspenderam a desocupação forçada e na ausência de prova concreta do efetivo valor locatício. A menção a decisão proferida em sede de cognição sumária pelo Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento não vincula este Juízo de Direito na prolação da sentença de cognição exauriente, cujos contornos probatórios são distintos. O que se verifica é o mero inconformismo da parte com a valoração da prova e a interpretação jurídica adotada, matéria que desafia recurso próprio, não encontrando respaldo nas hipóteses restritas dos embargos de declaração. Igualmente, não prospera a alegação de omissão e obscuridade quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte ré. A decisão embargada avaliou os elementos constantes dos autos e concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da benesse, considerando o histórico de vulnerabilidade atestado. A indicação da existência de outro imóvel (Ref. mov. 101.1), por si só, não elide a presunção de hipossuficiência econômica para o custeio das despesas processuais, não havendo vício sanável pela via eleita. Por fim, quanto à alegação de contradição e omissão relativa ao pedido superveniente de danos materiais, no tocante à distinção entre o estado preexistente do imóvel e as despesas com limpeza e remoção de bens abandonados, os embargos devem ser rejeitados. A sentença abordou a questão do estado de conservação do bem e a assunção de riscos pelo arrematante na modalidade ad corpus, não havendo omissão quanto à certidão do Oficial de Justiça (Ref. mov. 190.1). A conclusão de que tais fatos não configuram ato ilícito autônomo passível de indenização reflete o convencimento motivado do juízo. A pretensão de rediscutir a abrangência do dano material reconhecido na sentença refoge ao escopo dos embargos declaratórios. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão apontada quanto à análise da prova documental referente aos encargos do imóvel. Por conseguinte, integro a fundamentação e altero o dispositivo da sentença de Ref. mov. 208.1, que passa a constar com a seguinte redação aditiva neste capítulo específico: "Julgo procedente o pedido de ressarcimento de despesas propter rem, condenando a parte ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a título de cotas condominiais, Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação injusta, limitados aos comprovantes juntados nos Ref. mov. 182.3 a 182.7. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito

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