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0019885-21.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Empresarial · Sentença

    Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por ADAILTON OLIVEIRA SANTOS em face da massa falida de BR HOME CENTERS S/A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Concordância do Administrador Judicial à fl. 70. Manifestação do Ministério Público à fl. 76, opinando pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores na forma apontada pelo Administrador Judicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data da decretação da Quebra, nos casos de Falência, verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo habilitante atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. Em relação à classificação do crédito, deve-se ter como norte a norma do artigo 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da Lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; [...] VI - créditos quirografários, a saber: [...] c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; Assim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários-mínimos e o restante será incluído na classe quirografária. O Administrador Judicial e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo habilitante com a anuência do Administrador Judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 121.670,74 (cento e vinte e um mil, seiscentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores na categoria I - preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

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