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TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019880-02.2026.4.05.8500 AUTOR: JAILNARA DE SANTANA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANETE LARISSA SILVA BATISTA - SE13088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação O processo eletrônico exige o cumprimento de regras específicas de organização e instrução para garantir a viabilidade da prestação jurisdicional. No âmbito deste Tribunal, a matéria é disciplinada pela Resolução nº 10, de 10 de junho de 2016, da Presidência do TRF da 5ª Região, que distribui expressamente os ônus da adequada anexação de documentos nos autos eletrônicos. O exame dos autos revela que a petição inicial foi instruída com arquivos digitalizados sem a devida nomenclatura correspondente. O art. 3º da Resolução nº 10/2016 do TRF5 impõe expressamente aos usuários o dever de nominar os documentos de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Logo, verificada a ausência da correta classificação das peças que dão suporte à sua pretensão, outra saída não há diversa da extinção da demanda. 3. Dispositivo À vista do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 6º da Resolução nº 10/2016 do TRF5, combinado com os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora a repropositura da demanda, com a correção dos erros ora apontados. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
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