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Processo 0019877-75.2011.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019877-75.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRANCISCO NILSON SOARES DA SILVA DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614693) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019877-75.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019877-75.2011.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Antes do exame da controvérsia recursal, cumpre apreciar questão atinente à representação processual do apelado. Francisco Nilson Soares da Silva foi citado por edital no primeiro grau, permaneceu revel e não constituiu advogado. Também não consta nomeação de curador especial. Nesta instância, determinou-se sua intimação pessoal para apresentação de contrarrazões, mas a diligência não se mostrou viável, pois foi certificado que o apelado não mais residia no endereço conhecido e que seu paradeiro permanecia ignorado. O art. 72, II, do Código de Processo Civil prevê a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital enquanto não constituído advogado. A ausência da providência, contudo, não impõe, nas circunstâncias deste julgamento, a anulação dos atos ou o adiamento da apreciação do recurso. O art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, esta não será pronunciada nem se determinará a repetição ou o suprimento do ato. A regra concretiza a instrumentalidade das formas e a exigência de prejuízo para o reconhecimento da nulidade processual. O Superior Tribunal de Justiça já examinou hipótese de réus reveles citados por edital, sem nomeação de curador especial, na qual o pedido formulado contra eles foi julgado improcedente. A Corte afastou a nulidade justamente porque não demonstrado prejuízo, assentando que o reconhecimento da invalidade dos atos processuais exige efetiva repercussão desfavorável à parte interessada. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.669.058/TO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/04/2018). A orientação mostra-se aderente ao caso. O julgamento que se propõe é integralmente favorável ao apelado, pois preserva a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra ele. Não há, portanto, prejuízo decorrente da ausência de curador especial que justifique anular atos processuais ou retardar a solução do recurso. Superada essa questão, passo ao mérito. A execução fiscal foi proposta pelo IBAMA para cobrança de dívida ativa não tributária decorrente de multa administrativa ambiental. A tentativa inicial de citação pessoal do executado restou frustrada em outubro de 2012, tendo o oficial de justiça certificado que ele não mais residia no endereço indicado e que não foram obtidas informações suficientes para sua localização ou de patrimônio em seu nome. O IBAMA teve vista do resultado da diligência, requereu posteriormente a citação por edital, que foi realizada, e, diante da ausência de pagamento ou garantia, postulou pesquisa de ativos financeiros. As diligências patrimoniais não produziram resultado útil. Após pesquisas destinadas à localização de bens, o próprio IBAMA apresentou documentos indicativos da inexistência de patrimônio conhecido do executado e requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O pedido foi acolhido. Em janeiro de 2014, registrou-se que o processo permaneceria suspenso até janeiro de 2015. Em 10 de junho de 2015, certificou-se o transcurso do período de suspensão e a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permaneceriam até junho de 2020. A sentença, proferida em 23 de julho de 2020, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 foi sistematizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Firmou-se que o prazo de um ano de suspensão se inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; encerrado esse período, começa também automaticamente o prazo prescricional aplicável. Estabeleceu-se, ainda, que somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não bastando requerimentos de diligências que permaneçam infrutíferos. (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A cronologia dos autos ajusta-se a essa orientação. O IBAMA tinha ciência da inexistência de bens, tanto que requereu expressamente a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. O período de um ano transcorreu sem constrição patrimonial útil e, terminado, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional. Mesmo que se adotasse, em benefício da autarquia, o marco posterior de 10 de junho de 2015, data em que foi certificado o arquivamento provisório, o quinquênio já se encontrava consumado quando proferida a sentença em 23 de julho de 2020. Pela sistemática estabelecida no precedente repetitivo, a contagem se inicia anteriormente, com o término do período anual de suspensão, independentemente da data do ato formal de arquivamento. O argumento central do recurso diz respeito à ausência da oitiva imediatamente anterior ao reconhecimento da prescrição, prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. A exigência legal de prévia manifestação da Fazenda Pública não é irrelevante. O próprio REsp 1.340.553/RS, entretanto, definiu a consequência processual de sua inobservância. Segundo a tese firmada, ressalvada a ausência da intimação que constitui o próprio termo inicial do procedimento do art. 40, a Fazenda Pública, ao alegar nulidade pela falta de intimação, deve demonstrar o prejuízo sofrido, indicando, por exemplo, causa concreta de suspensão ou interrupção da prescrição que teria sido oportunamente apresentada. (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Esse requisito não foi satisfeito. O IBAMA não aponta na apelação pagamento, parcelamento, constrição patrimonial, causa administrativa de suspensão, ato interruptivo ou qualquer outro acontecimento determinado que pudesse modificar a contagem. Limita-se a sustentar que, se previamente intimado, poderia realizar diligências com o objetivo de obter “eventuais informações” acerca de causas suspensivas ou interruptivas no âmbito administrativo. A possibilidade abstrata de localizar posteriormente algum fato não identificado não caracteriza prejuízo processual. A anulação do pronunciamento exige demonstração de que a falta do ato impediu a apresentação de elemento concretamente apto a influir no resultado, e não apenas a pretensão de reabrir oportunidade para investigação prospectiva. Esse entendimento já foi aplicado por este Tribunal em controvérsia especialmente próxima, também envolvendo apelação do IBAMA contra sentença que reconhecera prescrição intercorrente. Naquela hipótese, a Oitava Turma concluiu que a ausência de nova intimação antes da extinção não altera o resultado quando a autarquia não demonstra prejuízo, aplicando expressamente a orientação do item 4.4 do REsp 1.340.553/RS. (TRF1, AC 0000502-59.2009.4.01.3200, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, julgado em 26/06/2024). Há ainda circunstância processual que reforça a inexistência de prejuízo concreto. Após a migração dos autos para o sistema eletrônico, foi deferido pedido do próprio IBAMA de nova intimação e concedido prazo de vinte dias para requerer o que entendesse de direito. Embora essa providência posterior não substitua a oitiva prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, evidencia que a autarquia teve nova oportunidade de examinar os autos antes da interposição da apelação, sem que tenha indicado, no recurso, qualquer evento suspensivo ou interruptivo efetivamente ocorrido. Não prospera, assim, a alegação fundada no art. 10 do Código de Processo Civil. A prescrição não foi reconhecida a partir de premissa fática desconhecida da autarquia: o IBAMA tinha ciência da ausência de bens, requereu a própria suspensão da execução e acompanhou o desenvolvimento do procedimento do art. 40. Quanto à falta da oitiva específica anterior à sentença, sua repercussão é disciplinada pela tese repetitiva, que condiciona a nulidade à demonstração de prejuízo, inexistente no caso. Pela mesma razão, não se verifica ofensa ao devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. O reconhecimento de nulidade processual não constitui consequência automática da inobservância formal quando o vício alegado não ocasionou prejuízo e não houve indicação de elemento capaz de modificar a solução adotada. Os dispositivos expressamente indicados para fins de prequestionamento — art. 5º, LIV, da Constituição Federal, art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 10 do Código de Processo Civil — foram examinados na medida necessária à resolução da controvérsia. O prequestionamento não exige pronunciamento autônomo ou resposta desvinculada da questão efetivamente decidida. A sentença não fixou honorários advocatícios. Não há, portanto, honorários anteriormente arbitrados que possam ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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