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0019876-57.2024.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019876-57.2024.4.05.8201 RECORRENTE: R. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA MENDES DE LIMA - PB11104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MENOR DE 16 ANOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019876-57.2024.4.05.8201 RECORRENTE: R. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA MENDES DE LIMA - PB11104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019876-57.2024.4.05.8201 RECORRENTE: R. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA MENDES DE LIMA - PB11104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o requisito da vulnerabilidade social. 2. A parte autora recorre, argumentando que preenche todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Ressalta que a sentença se baseou na presença de objetos ordinários da residência - como computador e fogão de seis bocas - para afastar a condição de vulnerabilidade, desconsiderando o laudo social, que atesta a situação de hipossuficiência familiar, bem como os elevados gastos extraordinários com o tratamento da criança. 3. Conforme entendimento firmado na Rcl 4.374/PE e no RE n.º 567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo utilizado na LOAS encontra-se completamente defasado e inadequado para aferir a hipossuficiência das famílias, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma. 4. O critério de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser critério objetivo adequado para a constatação da hipossuficiência econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência nos termos da Lei n.º 8.742/93. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa hipossuficiência no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). 5. No caso, verifica-se que o grupo familiar é composto pelo autor (6 anos, sem renda, portadora de autismo infantil), sua genitora (34 anos, recebe R$ 1.518,00 mensais como atendente de telemarketing), seu genitor (37 anos, trabalha como vendedor, com remuneração de aproximadamente R$ 2.500,00 mensais, conforme extrato do CNIS) e uma irmã (10 anos, sem renda). Considerando as quatro pessoas que compõem o grupo familiar e a renda total, a renda per capita familiar era superior ao patamar de ½ salário-mínimo quando da DER. 6. Ademais, apesar de a perícia social (id 77636427) ter constatado que o autor reside em casa modesta, guarnecida de móveis e eletrodomésticos simples, bem como ter apontado que a família possui certas despesas com o tratamento do menor, estas condições não são suficientes para evidenciar a vulnerabilidade social, diante da renda considerável da família, suficiente para garantir a subsistência do grupo familiar. 7. O benefício de amparo assistencial ao idoso e ao portador de deficiência é destinado a amparar e proteger aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social que põe em risco a sua própria subsistência, o que não restou comprovado no caso em epígrafe. 8. O recurso da parte autora, portanto, não merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019876-57.2024.4.05.8201 RECORRENTE: R. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA MENDES DE LIMA - PB11104-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e em custas processuais, suspensa na hipótese de gratuidade judiciária deferida.

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