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0019868-27.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019868-27.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) EXECUTADO: ADRIANA RODRIGUES CELIS DE ANGELI ADVOGADO(A): VINICIUS OLEGARIO VIANNA (OAB SP227531) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a pesquisa e constrição de ativos financeiros dos executados WESLEY FISCHER BEZERRA e RENATA CRISTINA VIEIRA DA SILVA, por meio do SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática da ordem (“teimosinha”), até o limite do débito então indicado, de R$ 9.699,29. Sobreveio pedido de desbloqueio formulado pelos executados, ao argumento de que os valores atingidos possuem natureza alimentar, sustentando RENATA que a conta bancária é utilizada para recebimento de sua remuneração e WESLEY que exerce atividade profissional como motorista de aplicativo. Foram juntados extratos bancários, comprovantes de rendimentos e demais documentos. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras verbas, os vencimentos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A proteção legal não decorre simplesmente da denominação atribuída pelo executado ao numerário, incumbindo-lhe demonstrar, na forma do artigo 854, § 3º, I, do CPC, que as quantias tornadas indisponíveis estão abrangidas por hipótese legal de impenhorabilidade. No caso concreto, entretanto, reputo satisfatoriamente cumprido esse ônus. Com relação à executada RENATA CRISTINA VIEIRA DA SILVA, os documentos apresentados demonstram a existência de vínculo empregatício e o recebimento de remuneração decorrente de trabalho assalariado, constando, ainda, dos extratos bancários créditos provenientes da respectiva fonte pagadora. A movimentação apresentada revela, ademais, utilização ordinária dos recursos para despesas correntes e manutenção familiar. De outro lado, relativamente ao executado WESLEY FISCHER BEZERRA, os extratos juntados registram reiterados créditos identificados como “Ganhos Uber” e transferências provenientes da plataforma de transporte, elementos que corroboram o exercício de atividade profissional autônoma como motorista de aplicativo e, consequentemente, a natureza alimentar dos respectivos ingressos. Não se ignora que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias admite relativização em situações excepcionais. Todavia, qualquer mitigação deve preservar quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família, mediante análise das circunstâncias concretamente demonstradas. E, na espécie, além da natureza alimentar evidenciada pela documentação, são particularmente reduzidos os valores efetivamente alcançados. Conforme resultado da pesquisa SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 566,60 em nome de RENATA CRISTINA VIEIRA DA SILVA e de apenas R$ 2,37 em nome de WESLEY FISCHER BEZERRA, quantias que, consideradas isoladamente e em cotejo com a realidade econômica revelada nos documentos, não justificam a relativização da regra de impenhorabilidade. A constrição dessas quantias, sobretudo diante da reduzida expressão econômica dos valores e de sua vinculação às receitas ordinárias dos executados, apresenta potencial concreto de comprometimento do mínimo necessário à manutenção pessoal e familiar, ao passo que sua preservação produziria diminuto resultado útil à execução. Acrescente-se que a ordem de bloqueio foi expedida mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”). Uma vez reconhecida, neste momento processual e à vista da documentação produzida, a natureza alimentar das receitas ordinariamente movimentadas pelos executados, a manutenção da repetição automática da ordem poderia acarretar sucessivas constrições sobre novos créditos provenientes justamente das fontes remuneratórias ora protegidas. Assim, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas executivas e de eventual renovação de pesquisa patrimonial em momento oportuno, caso demonstrada alteração das circunstâncias, mostra-se adequado cancelar a reiteração automática atualmente em curso. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio, para: a) reconhecer, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, a impenhorabilidade das quantias constritas; b) determinar o imediato desbloqueio de R$ 566,60, constritos em nome de RENATA CRISTINA VIEIRA DA SILVA, bem como de R$ 2,37, constritos em nome de WESLEY FISCHER BEZERRA, ou dos valores que, vinculados à ordem ora examinada, ainda se encontrem indisponíveis; c) determinar o cancelamento da reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) atualmente em curso, evitando-se novas constrições decorrentes da mesma ordem sobre créditos remuneratórios dos executados. A presente decisão não importa reconhecimento de impenhorabilidade genérica e permanente de toda e qualquer quantia que venha a ingressar em contas de titularidade dos executados, tampouco impede a adoção, a requerimento da parte exequente, de outras medidas executivas legalmente admissíveis sobre bens ou ativos que não estejam abrangidos pelas hipóteses de impenhorabilidade. Cumpra-se, com urgência, pelo SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, indicando, se possível, outros bens ou medidas executivas úteis à satisfação do crédito. Intimem-se.

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