2026-09-16 · TJSP
Processo 0019867-19.2020.8.26.0053/01 - Precatório - Pensão - Benedita Maria da Conceição - VISTOS. Decisão - folhas 242/244 - apresentação NA DEPRE 1. Fls. 247/255, 256/264, 269, 270/274, 275, 276/295 - Não compete a esta UPEFAZ dirimir o conflito entre a patrona originária e o advogado substabelecido à época, no caso específico deste incidente, e em relação a quem pertence o percentual de 30% reservado na escritura pública de cessão de crédito a título de honorários contratuais, e que consta informado no termo de declaração de folhas 25/27 e ofício requisitório à folhas 32. Assim, a controvérsia deve ser resolvida nas vias ordinárias, devendo os advogados interessados juntar neste incidente a decisão proferida, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, ficando VEDADO O LEVANTAMENTO DESTE PERCENTUAL, que deve permanecer RETIDO até a solução da controvérsia. Servirá a presente decisão, após assinada, como ofício, devendo a parte interessada protocolar na DEPRE para ciência e anotações necessárias, e juntar ao incidente o comprovante do protocolo. 1.1 - Ficam ainda as partes e advogados cientificados que em caso de levantamento de valores indevidamente, pode ocasionar a expedição de ofício aos órgãos competentes para ciência e providências necessárias. 1.2 - Fica ainda a senhora LIGIA BONETE PRESTES cientificada que para levantamento de valores neste incidente deve a procuração estar acompanhada do documento que demonstre a validade da assinatura digital. 1.3 - Com relação aos honorários sucumbenciais, e que constam informados no termo de declaração de folhas 25/27 e ofício requisitório à folhas 32, ao que parece, não existe controvérsia e devem ser levantados pela patrona originária, observando a regularização da procuração, conforme determinação supra. 1.4 - Por fim, aguarde-se em fila própria a comunicação da DEPRE com relação a cessão de crédito. Int. - ADV: FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), CARLOS HENRIQUE PUPPO (OAB 285907/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP)