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0019864-52.2015.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    Considerando o princípio do melhor interesse da execução (art. 797 do CPC), é válida a recusa do credor quanto à bem indicado à penhora de difícil alienação e de baixa liquidez, como se tem na espécie. É o que se colhe da jurisprudência do C. STJ, assente no sentido de que a gradação estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (anterior art. 655 do CPC/1973) tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. Nessa linha, é lícito ao exequente recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, porque a execução é feita no seu interesse, e não no do executado (AgInt no AREsp 1501720 / SP, Re. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 22/10/2019 . Diante, pois, da recusa do credor, indefiro a utilização do bem indicado à penhora pelo devedor para satisfação do crédito exequendo. Diante da recusa, à parte exequente para dizer, em cinco dias, como pretende prosseguir, sob pena de extinção.

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