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0019861-85.2008.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0019861-85.2008.8.11.0041. REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA ARRUDA, S.R.O.A, A.R.O.A, M.R.O.A INVENTARIANTE: JUCILENE IRIAS DE LIMA DE CUJUS: ROBSON BENEDITO DE OLIVEIRA ARRUDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ROBSON BENEDITO DE OLIVEIRA ARRUDA, atualmente sob a inventariança da Sra. JUCILENE IRIAS DE LIMA. Trata-se de Inventário que se arrasta por quase duas décadas, demandando medidas enérgicas para o seu encerramento. 1. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. Compulsando os autos, verifico que os herdeiros Ana Karolina Irias de Oliveira Arruda e Robson Elias Irias de Oliveira Arruda constituíram advogada nos autos, conforme procurações colacionadas nos autos. Tal ato voluntário supre a necessidade de intimação pessoal ou por edital determinada anteriormente, nos termos do art. 239, § 1.º, do C.P.C., aplicado analogicamente à regularização da representação. Desta forma, dou por regularizada a representação processual de todos os herdeiros e, por consequência, defiro o descadastramento da Defensoria Pública do Estado do polo ativo. 2. DA INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE A POSSE. Quanto à alegação da inventariante de que não incide ITCMD sobre o imóvel por se tratar de "mera posse", tal tese não prospera. A posse de bem imóvel integra o patrimônio do de cujus, possui valor econômico e é passível de transmissão aos herdeiros (droit de saisine), constituindo fato gerador do imposto de transmissão causa mortis, nos termos do art. 1.206 do Código Civil e da legislação estadual vigente. 3. DO SEGURO DE VIDA. Considerando a resposta da Caixa Econômica Federal, que esclareceu serem as seguradoras pessoas jurídicas distintas, faz-se necessária a expedição de ofício direto às entidades responsáveis para a vinculação do prêmio a este juízo. Ante o exposto, e diante da excepcional demora na tramitação deste inventário, determino à retificação a autuação para exclusão da Defensoria Pública e inclusão da patrona constituída pelos hrdeiros Ana Karolina e Robson Elias; Intime-se a Inventariante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos: a) O protocolo da GIA-ITCD perante a SEFAZ/MT, englobando todos os direitos (inclusive a posse do imóvel) e herdeiros; b) A juntada de certidão ou cópia da decisão judicial que determinou a busca e apreensão do veículo Gol, placa JZY 4227, a fim de comprovar a exclusão do bem do monte-mor, sob pena de o valor equivalente ser descontado de seu quinhão; Advirto a inventariante de que o descumprimento injustificado das diligências acima ou nova paralisação do feito ensejará sua remoção de ofício, com fulcro no art. 622, inciso II, do C.P.C.; Expeça-se ofício à Caixa Vida e Previdência (e-mail: contencioso@caixavidaeprevidencia.com.br) e à CNP Seguros Holding Brasil (e-mail: juridico@cnpbrasil.com.br), instruindo com cópia do óbito e dos dados do falecido, para que informem a existência de valores a título de prêmio de seguro de vida e procedam ao depósito judicial imediato em conta única vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.

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