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0019861-48.2009.8.11.0042

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 0019861-48.2009.8.11.0042 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): WILSON BENEDICTO DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de WILSON BENEDICTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, inciso IV c/c art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90. Denúncia recebida em 29/04/2010 (ID 86253064 – pág. 207). Diante das tentativas frustradas de localização do réu, foi determinada, em 21/07/2011, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, bem como a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (ID 86253065 – pág. 133/135). O feito teve regular prosseguimento com relação aos réus Irineu Devecchi e Eronilso Magalhães da Silva, sendo declarada extinta a punibilidade de ambos em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma antecipada (ID 86252107 – pág. 71/74). Posteriormente, em 05/03/2025, foi determinada a regularização do mandado de prisão preventiva do réu Wilson junto ao BNMP e remessa dos autos ao arquivo provisório (ID 185969066). Comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu na data de 26/08/2025 (ID 205760771) Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação e, na oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 206067645). Revogada a prisão do acusado na decisão de ID 2064633348. Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Evanildo Niedo da Silva e Aparecido de Almeida Magalhães, bem como interrogado o réu. Ademais, foi deferido o compartilhamento da oitiva de Otacilio da Cunha, realizado nos autos principais (ID 224275927). O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 227754137, reiterando os termos da inicial acusatória. A defesa do acusado, em memoriais finais de ID 235339324, alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No mérito, pleiteou a absolvição do defendente, nos termos do art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, observância de regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a o afastamento da condenação em reparação civil. É o relatório. Decido. A defesa arguiu a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 109, III e 115 do Código Penal, considerando o lapso temporal decorrido e o fato de o réu contar com mais de 70 anos de idade. A tese não merece acolhimento. Ao réu é imputado o crime do art. 1º, IV, c/c art. 11, da Lei n. 8.137/90, cuja pena máxima é de 5 anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Contudo, sendo o réu nascido em 23/02/1954, atualmente conta com 72 anos de idade, de modo que incide obrigatoriamente a causa de redução do art. 115 do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional à metade, ou seja, 6 (seis) anos. Pois bem. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, o termo inicial ocorreu com a constituição definitiva do crédito tributário em 28/05/2009. Assim, o fluxo do prazo prescricional deu-se da seguinte forma: 1º Período (28/05/2009 a 29/04/2010): Transcorreram 11 meses e 1 dia até a interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia (ID 86253064 – pág. 207). 2º Período (29/04/2010 a 21/07/2011): Transcorreu o período de 1 ano, 2 meses e 22 dias entre o recebimento da denúncia e a decisão de suspensão do processo, paralisando o curso do prazo prescricional nesse patamar (ID 86253065 – pág. 133/135). Período de Suspensão (21/07/2011 a 26/07/2023): Nos termos da Súmula n. 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Dessa forma, a suspensão exauriu-se após o transcurso de 12 anos (tendo em vista que o réu ainda não havia completado 70 anos) em 26/07/2023, data em que o processo e o prazo prescricional retomaram o curso. 3º Período (26/07/2023 até a presente data — 08/09/2026): Transcorreram 3 anos, 1 mês e 13 dias. Portanto, somando-se o período transcorrido antes da suspensão (2 anos, 1 mês e 23 dias) ao tempo decorrido após a retomada do prazo em 26/07/2023 (3 anos, 1 mês e 13 dias), perfaz-se o lapso temporal total de 5 anos, 3 meses e 6 dias. Destarte, não restam dúvidas de que o total acumulado (5 anos, 3 meses e 6 dias) é inferior ao prazo prescricional de 6 anos aplicável ao caso. A prescrição da pretensão punitiva, por conseguinte, não se consumou. Além disso, saliento a impossibilidade do reconhecimento de prescrição antecipada, uma vez que, nos termos da Súmula 438 do STJ, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Dessa forma, a questão prescricional deve ser examinada apenas em sua modalidade regulatória, como acima feito. Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO. Segundo a peça acusatória, no período de 15/10/2002 a 30/11/2002, os acusados planejaram e executaram esquema criminoso voltado à supressão do ICMS incidente sobre a comercialização de soja e milho em grãos no mercado nacional. O modus operandi consistia em simular que as mercadorias tinham como destino a exportação — operação desonerada do ICMS —, quando, na realidade, eram vendidas no mercado interno. Para tanto, os agentes valeram-se da estrutura societária de três empresas: a) NUTRI OESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.: empresa registrada em nome de ERONILSO MAGALHÃES DA SILVA, que figurava formalmente como remetente das mercadorias nas notas fiscais de saída, simulando destinação para exportação. A empresa era, na realidade, inexistente no endereço cadastrado (Rua D, n. 400, Distrito Industrial, Cuiabá/MT), conforme verificado em diligências policiais (Relatório n. 030/2002/DEPF/MT). b) COPRAMIL COM. IMP. EXP. DE CEREAIS LTDA.: empresa constituída em 12/04/2000, formalmente em nome de WILSON BENEDICTO DE OLIVEIRA e de Lindomar Guerino ("testas de ferro"), mas administrada de fato por IRINEU DEVECCHI, conforme demonstrado por: (i) demonstrativos financeiros nos quais WILSON prestava contas das operações diretamente a IRINEU; (ii) ordens de pagamento redigidas pelo punho de IRINEU, determinando pagamentos a serem realizados por WILSON; e (iii) depoimentos de ERONILSO MAGALHÃES confirmando que o interlocutor da COPRAMIL era IRINEU. c) TRADING COMMODITY DO BRASIL LTDA.: empresa de fachada, sem existência física, cujo endereço declarado era inapto para operações de carga de grãos, utilizada por IRINEU e WILSON para receber as notas fiscais da NUTRI OESTE nas operações simuladas de exportação. Seu quadro societário era composto por "laranjas" (Paulo Pereira Rodrigues e Feliciano Pedreira de Brito). Dinâmica da fraude: Para viabilizar a saída das mercadorias do Estado de Mato Grosso sem o recolhimento do ICMS, e ante a impossibilidade de obter o Regime Especial de Exportação junto à SEFAZ/MT (posto que a NUTRI OESTE não atendia os requisitos legais), os acusados impetraram em 01/10/2002 o Mandado de Segurança n. 34.796/2002 perante o TJMT, obtendo liminar que autorizou a NUTRI OESTE a remeter produtos ao exterior sem incidência do ICMS. A autoridade policial apurou, posteriormente, que o contrato de exportação com a empresa ESTEVE S/A., que embasou o pedido liminar, era falso, pois aquela empresa não operava com soja a granel. Munidos da ordem judicial, os acusados operaram do seguinte modo: (i) grãos eram adquiridos de produtores rurais e saíam de Mato Grosso acobertados por notas fiscais da NUTRI OESTE, com a observação de destinação à exportação e isenção do ICMS com fundamento na liminar; (ii) os veículos transportadores aguardavam, no Posto de Gasolina São Mateus, em Cuiabá, a nota fiscal definitiva; (iii) ao chegarem ao Estado de São Paulo, especificamente no Posto José do Laço, em Presidente Prudente, as notas fiscais da NUTRI OESTE eram substituídas por notas fiscais da COPRAMIL ou da TRADING, com destinação à empresa CARAMURU ALIMENTOS LTDA., em Apucarana/PR; (iv) a mercadoria era efetivamente descarregada na CARAMURU ALIMENTOS, confirmando que jamais houve exportação. A fraude foi documentada pelo cruzamento dos dados: os veículos e motoristas que constavam das notas de saída da NUTRI OESTE para a TRADING (simulação de exportação) eram os mesmos que apareciam nas notas de entrega da TRADING para a CARAMURU (operação interna), conforme comprovado pelo Relatório de Ordem de Serviço 125 e 128/2002/COFAZ. Dano fiscal: No período de apenas 1 mês e 15 dias (15/10/2002 a 30/11/2002), foram realizadas saídas sem recolhimento do ICMS nos seguintes valores: R$ 164.394,77 de milho e R$ 454.116,40 de soja para a COPRAMIL; R$ 1.262.848,20 de milho para a TRADING; e R$ 2.019.851,03 de milho e R$ 1.720.464,60 de soja para a INSOL. O crédito tributário foi constituído em 11/12/2003, inicialmente no valor de R$ 5.891.968,00 (NAI n. 21229001000007200313), julgado procedente administrativamente e remetido à PGE para inscrição em dívida ativa em 28/05/2009. A tipificação imputada é a do art. 1º, inciso IV, c/c art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90, por ter o réu suprimido tributo (ICMS) mediante a elaboração de documentos ou livros com omissão de operação tributável, agindo em concurso e na qualidade de coadministrador das empresas envolvidas. Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelo robusto acervo probatório coligido durante a fase investigativa e confirmado na instrução judicial, notadamente: a) Auto de Infração (NAI) n. 21229001000007200313, no qual a empresa NUTRI OESTE foi autuada por suprimir ICMS no valor de R$ 5.891.968,00 ao deixar de efetivar exportação relativa às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, dando destino diverso aos produtos (ID 86253063 – pág. 108/117 e ID 86253064 – pág. 129/133); b) Liminar do Mandado de Segurança n. 34.796/2002/TJMT, que autorizou a remessa de produtos ao exterior sem ICMS, independentemente de Regime Especial de Exportação (ID 86252111 – pág. 79/81); c) Conjunto de notas fiscais de saída da NUTRI OESTE no período de 15/10/2002 a 30/11/2002, destinadas formalmente às empresas COPRAMIL e TRADING para exportação de soja e milho em grãos, com a observação de isenção do ICMS com fundamento na liminar do Mandado de Segurança n. 34.796/2002 (ID: 86252117 – pág. 41 a 200 e ID 86252119 – pág. 57/84); d) Relatório de Ordens de Serviço n.º 125 e 128/2002/COFAZ/SEFAZ-MT, o qual concluiu, mediante cruzamento de dados, que as mesmas cargas que saíam do Estado de MT com notas fiscais da NUTRI OESTE destinadas à exportação (via TRADING ou COPRAMIL) eram posteriormente entregues à CARAMURU ALIMENTOS LTDA em Apucarana/PR, com notas fiscais substituídas (ID 86253063 – pág. 2/22); e) Relatório de Diligência da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT-AIF/SP), o qual concluiu que a TRADING nunca existiu no endereço declarado e a COPRAMIL não possuía registros de exportação perante a receita federal (ID 86252117 – pág. 5/6); f) Demonstrativos de compras da CARAMURU ALIMENTOS LTDA. com as empresas TRADING COMMODITY e COPRAMIL, que comprovam o desvio efetivo das mercadorias para o mercado interno (ID 86252119 – pág. 171/208); g) Termos de Apreensão e Depósito (TADs) nº. 63.546, 63.701 e 63.690, lavrados pela autoridade fiscal de Mato Grosso de mercadorias acobertadas com notas fiscais da NUTRI OESTE, retidas em postos fiscais por ausência de recolhimento do ICMS (ID 86252117, pág. 40, 182 e 196); h) Relatório de Diligência n. 030/2002/DEPF/MT, que concluiu que a NUTRI OESTE inexistia fisicamente no endereço cadastrado e possuía apenas um escritório, incompatível com atividade de exportação de grãos (ID 86252111, págs. 23/24); i) Alvará de Localização e Funcionamento da NUTRI OESTE, que registra a atividade da empresa como "beneficiamento, moagem e preparação de grãos", incompatível com exportação de commodities agrícolas (ID 86252111, pág. 44); j) Relatório de Diligência Fiscal da Corregedoria Fazendária de Mato Grosso, que atesta que a ESTEVE S/A. não operava com soja a granel, demonstrando que o contrato apresentado para obtenção da liminar era forjado (ID 86253064 – pág. 162/182); k) Termos de declaração dos motoristas transportadores (ID 86252111 – pág. 77/129 e ID 86252119 – pág. 104/148); l) Denúncia Espontânea de Infração apresentada por ERONILSO MAGALHÃES DA SILVA, na qual reconhece formalmente: ter disponibilizado os documentos fiscais da NUTRI OESTE para IRINEU DEVECCHI e WILSON BENEDICTO; ter atuado como intermediário nas operações com COPRAMIL e TRADING; ter recebido comissão por tonelada (ID 86252117 – pág. 10/12; ID 86252111 – pág. 58/66); m) Demonstrativos financeiros e ordens de pagamento da COPRAMIL, nos quais WILSON presta contas das compras, vendas e transferências financeiras diretamente a IRINEU (ID 86256047 – pág. 113/202; ID 86253049 – pág. 181/204) n) Fax enviado pelos representantes da CARAMURU, informando que a empresa não realiza exportação (ID 86252119 – pág. 163). Comprovada robustamente a materialidade, a questão central, portanto, é a individualização da participação dolosa do réu na supressão do ICMS. Autoria. Sopesadas as provas coligidas durante a instrução processual, a autoria delitiva restou demonstrada e recai de forma inconteste sobre o réu WILSON BENEDICTO DE OLIVEIRA, pelas razões a seguir expostas. O crime previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/90 tipifica a seguinte conduta: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”. Pois bem. Infere-se do Auto de infração - NAI nº 21229001000007200313 (ID 86253063 – pág. 108/117) que a empresa NUTRI OESTE foi autuada por suprimir ICMS no valor de R$ 5.891.968,00 ao deixar de efetivar exportação relativa às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, destinada às empresas INSOL INTERTRADING, COPRAMIL e TRADING COMMODITY, dando destino diverso aos produtos. O mecanismo da fraude está documentado com precisão pelo conjunto probatório encartado nos autos e listado acima. As notas fiscais de saída da NUTRI OESTE consignavam destinação das mercadorias à exportação, lastreando a isenção do ICMS na liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 34.796/2002/TJMT (86252111 – pág. 79/81). Os Relatórios de Ordens de Serviço n.º 125 e 128/2002/COFAZ/SEFAZ-MT (ID 86253063 – pág. 2/22) cruzaram os dados de placas de veículos e identidade de motoristas e apuraram que as mesmas cargas que saíam de Mato Grosso acobertadas por notas de exportação eram efetivamente entregues à CARAMURU ALIMENTOS LTDA. em Apucarana/PR, confirmando que as mercadorias jamais foram exportadas. Por sua vez, os Termos de Apreensão e Depósito n.º 63.546, 63.701 e 63.690 (ID 86252117, pág. 40, 182 e 196) documentam a retenção fiscal de cargas em trânsito, e as diligências realizadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo atestam a inexistência física da TRADING COMMODITY DO BRASIL LTDA. no endereço cadastrado. (ID 86252117 – pág. 5/6) Registre-se que a liminar que amparava formalmente a isenção foi obtida com fundamento em contrato de exportação firmado com a empresa ESTEVE S/A., cuja falsidade restou comprovada nos autos, porquanto aquela sociedade não operava com soja a granel, o que afasta qualquer invocação de boa-fé quanto ao regime desoneratório utilizado. Pois bem. A defesa sustenta em seus memoriais que WILSON figurava como mero “laranja” ou “testa de ferro” na COPRAMIL, sem poder decisório e sem conhecimento das operações fiscais irregulares, atribuindo a responsabilidade exclusivamente a Irineu Devecchi. Em seu interrogatório, o réu afirmou que era apenas vendedor e aceitou ter o nome incluído no contrato social da COPRAMIL em troca de salário fixo elevado e comissões, motivado por dificuldades financeiras e problemas de saúde familiar, negando qualquer poder decisório ou conhecimento das irregularidades tributárias. Todavia, analisando detidamente o conjunto probatório, a versão defensiva é contrariada diretamente pelo conteúdo dos documentos encartados. Os demonstrativos financeiros da COPRAMIL (ID 86253049 – pág. 181/204) registram o réu prestando contas das operações de compra de grãos em Mato Grosso, dos valores pagos a fornecedores e das remessas financeiras, diretamente a Irineu Devecchi. Resta evidenciado, portanto, que não se trata mera de assinatura nominal em atos constitutivos, mas sim de controles operacionais de caixa que evidenciam participação ativa e consciente nas transações subjacentes. Ademais, as ordens de pagamento manuscritas por Irineu Devecchi (ID 86253049 – pág. 199/204), endereçadas ao réu e por ele cumpridas, confirmam que WILSON exercia função de executor local das operações, e não a de mero detentor nominal do nome empresarial, como sustentado por ele. Assentados estes fatos, é certo que o crime deve ser imputado ao acusado. Na seara de crimes tributários, a norma reguladora é o art. 11, caput, da Lei n.º 8.137/90, o qual determina que: "Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”. A norma penal não exige que a conduta do agente seja exclusivamente comissiva ou que ele seja o mentor intelectual do esquema. O dispositivo equipara ao autor do ilícito tributário as pessoas físicas responsáveis pelos atos que o constituíram, na qualidade de administradores de direito ou de fato. In casu, WILSON era administrador de direito da COPRAMIL, com poderes de gestão registrados no contrato social (ID 86252120 – pág. 38/43), e exercia funções de administrador de fato na ponta mato-grossense das transações. A dicotomia entre o idealizador do esquema (Irineu) e o executor local (Wilson) não gera exclusão de tipicidade para este último; gera, no máximo, gradação da culpabilidade. A execução dos atos de controle de caixa e compra de mercadorias que viabilizaram a supressão do tributo é atribuível diretamente ao réu de forma autônoma. À vista disso, não procede a alegação do réu no sentido de que a responsabilidade pela supressão do tributo recairia exclusivamente sobre terceiros, apontados como administradores de fato. O acusado não comprovou a alegada condição de sócio meramente formal ('testa de ferro') despido de poder decisório; ao contrário, os documentos e registros encartados aos autos, conforme já exposto, demonstram o efetivo exercício de suas funções de gerência e administração. Outrossim, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a execução logística da fraude. Vejamos. O motorista Evanildo Niedo da Silva relatou que transportava cargas de soja e que chegou a ficar retido por cerca de dez dias num posto fiscal em Alto Araguaia devido a problemas com o pagamento do ICMS. Confirmou que recebia instruções dos escritórios para trocar as notas fiscais durante o trajeto, em locais como Rondonópolis ou Uberaba. Ele mencionou que, por vezes, o destino final da carga era diferente do que constava na nota fiscal inicial: por exemplo, a nota indicava São Paulo, mas a entrega era feita em Uberaba. Além disso, afirmou que, durante o período em que esteve retido, todas as suas despesas foram pagas por representantes da empresa proprietária da mercadoria, embora não soubesse identificar quem eram essas pessoas. Por fim, declarou não conhecer o acusado Wilson. Aparecido de Almeida Magalhães, também motorista, corroborou a prática de troca de notas fiscais durante as viagens entre o Mato Grosso e o Paraná. Ele descreveu a dinâmica da troca: ao chegar a determinados postos de combustível, como em Presidente Prudente ou Assis, deixava a nota original num envelope no caixa do posto e retirava uma nova nota, que já estava preparada com a placa do seu camião. Em razão do lapso temporal, não soube precisar se as notas eram da Copramil ou da Trading, apesar de se lembrar desses nomes. Afirmou que não entendia o porquê da troca de notas, mas, na época, acreditava que este era um procedimento legal e só mais tarde compreendeu que poderia estar relacionado com sonegação de impostos. Relatou ainda ter sido abordado pela polícia em Apucarana, ocasião em que apresentou a nota fiscal já trocada. Assim como a testemunha anterior, afirmou não conhecer o réu. Por sua vez, a testemunha Otacílio da Cunha, que trabalhava como motorista para o grupo GFA em 2002, afirmou que apenas cumpria as ordens de transporte dadas pela empresa e que, nas suas viagens, as notas fiscais sempre correspondiam à mercadoria transportada em termos de peso e tipo (milho ou soja). Otacílio declarou não ter conhecimento de qualquer desvio de mercadoria ou fraude de ICMS, nem conhecer os réus ou as empresas Nutri Oeste e Trading. Impende ressaltar que o fato de os motoristas afirmarem em juízo que não conheciam o acusado Wilson pessoalmente, por si só, não infirma a conclusão condenatória. Em crimes tributários de natureza empresarial, a autoria frequentemente se demonstra por elementos documentais, como demonstrativos financeiros, ordens de pagamento, controles de caixa e correspondências internas, que registram a participação do agente nos atos de gestão que viabilizaram a supressão do tributo, prescindindo de reconhecimento pessoal por parte de executores que se situavam na base da cadeia operacional. Os documentos constantes dos autos cumprem essa função com suficiência. Ademais, a defesa, ao desistir da oitiva de Irineu Devecchi e Eronilso Magalhães da Silva, bem como da produção de prova pericial grafotécnica que pudesse questionar a autoria dos demonstrativos financeiros assinados pelo réu, optou por não contrapor os robustos elementos documentais colhidos na fase investigativa. Do mesmo modo, não subsiste a alegação defensiva de ausência de dolo. O dolo na conduta do acusado é evidente e decorre do próprio modus operandi adotado. A COPRAMIL, sob gerência do réu, movimentou mais de R$ 2,3 milhões em grãos no espaço de apenas um mês e quinze dias (15/10/2002 a 30/11/2002). Não é crível que o gestor financeiro local dessas operações ignorasse o fundamento da isenção fiscal que permitia a saída das mercadorias de Mato Grosso, regime este expressamente referenciado no campo de dados adicionais das próprias notas fiscais sob seu controle, que mencionavam a liminar do Mandado de Segurança n.º 34.796/2002 do TJ/MT. O responsável pelo controle financeiro das operações acobertadas por esse regime necessariamente tinha ciência do fundamento da desoneração e, por extensão, da ficção de exportação que o sustentava. A estrutura complexa do esquema — com utilização de empresa de fachada, liminar obtida com contrato forjado e substituição padronizada de notas fiscais em pontos logísticos — pressupõe a coordenação e ciência de todos os integrantes do núcleo central. Inexistem nos autos elementos que indiquem erro de tipo ou de proibição, restando amplamente demonstrado o dolo genérico exigido pelo tipo penal. A corroborar com o entendimento sobre a suficiência do dolo genérico e a responsabilidade decorrente do art. 11 da Lei n.º 8.137/90, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ARTIGO 1º, INCISO II, C/C ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.137/90 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS – ALEGAÇÃO DE “ERRO GROSSEIRO” INCAPAZ DE LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INVIABILIDADE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 2°, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DOS IMPOSTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DOLO EVIDENCIADO – ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE – PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se reveste de “erro grosseiro”, como excludente supralegal da tipicidade, a conduta de omissão de operação de entrada e de venda de mercadorias como prática de sonegação fiscal. In casu, a absolvição lastreada por ausência de dolo não é sustentável, vez que para a configuração do delito do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir. Basta, assim, a existência de uma omissão no recolhimento do tributo no prazo assinalado em lei ou omissão na prestação de informação devida à autoridade fazendária. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial acusatória, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. Precedentes STJ. (N.U 0018089-97.2014.8.11.0002,, PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 26/11/2019, Publicado no DJE 02/12/2019) No mesmo sentido, julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I . "Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito."(AgRg no AREsp n. 2.090 .909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) II. In casu, comprovou-se o dolo genérico na conduta do agente com base no suporte fático-probatório dos autos, que dá conta de que o réu, ora agravante, constava no contrato social da empresa como administrador e foi o responsável por impugnar administrativamente todo o processo fiscal, a demonstrar o seu conhecimento do processo de declaração dos impostos. III. A mudança da conclusão alcançada pela Corte local exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2056930 PE 2023/0064967-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Dessa forma, a prova produzida nos autos demonstra, com o grau de certeza exigido para o decreto condenatório, a materialidade do crime de supressão de tributo mediante emissão e utilização de documentos sabidamente falsos ou inexatos (art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990) e a autoria dolosa de WILSON BENEDICTO DE OLIVEIRA, na condição de coexecutor do esquema fraudulento, na qualidade de sócio administrador formal e gestor operacional das empresas COPRAMIL COM. IMP. EXP. DE CEREAIS LTDA. e TRADING COMMODITY DO BRASIL LTDA., agindo em concurso de pessoas com Irineu Devecchi e Eronilso Magalhães da Silva, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.137/1990. Por todo o exposto, demonstrado nos autos que o acusado concorreu para o crime, ficou bem estabelecida a responsabilidade penal. Portanto, a responsabilidade criminal do acusado ficou provada para além de qualquer dúvida razoável, a justificar a prolação de um édito condenatório. Em tempo, imperioso o reconhecimento da atenuante da senilidade (CP, art. 65, I), tendo em vista que o réu é nascido em 23/02/1954, sendo, portanto, maior de 70 (setenta) anos de idade. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, a fim de CONDENAR o réu WILSON BENEDICTO DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 1º, inciso IV, c/c art. 11, ambos da Lei n. 8.137/90. Passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu. Em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, verifico que o delito apresentou culpabilidade normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já previsto no tipo; o réu não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do crime restringiu-se à vontade de fraudar a fiscalização tributária, o qual já é punido pela própria tipicidade, de modo que deixo de valorá-lo; as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade do tipo e devem ser valoradas negativamente. O modus operandi demonstrou acentuada gravidade concreta e sofisticação, envolvendo a manipulação de liminar judicial obtida por meio de contrato de exportação fraudulento, além de uma complexa engrenagem logística interestadual de substituição de notas fiscais em postos de combustíveis para burlar a fiscalização fazendária; as consequências do crime foram graves, uma vez que resultou em vultosa quantia sonegada, que deixou de ser recolhida aos cofres públicos, superior a um milhão de reais, montante este que poderia ser aplicado em áreas essenciais do Estado, pelo que merece valoração negativa; o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. Desta forma, verificando-se a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu passíveis de valoração (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes. Porém, presente a atenuante da senilidade, razão pela qual abrando a reprimenda em 1/6, volvendo-a ao patamar de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno definitiva pela ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. Em atenção ao critério trifásico de dosimetria da pena e ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, correspondentes a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena do condenado, com base no art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum final. Estando preenchidos os pressupostos legais, substituo a pena do condenado por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, com base no art. 44 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, bem como permaneceu solto durante a instrução processual e não aportaram aos autos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Do valor mínimo para reparação dos danos – art. 387, IV, do CPP. Tendo em vista que não houve pedido expresso na denúncia, e, por consectário lógico, não houve instrução probatória acerca do montante, resta inviabilizada a fixação, de ofício, do valor mínimo para reparação dos danos causados, consoante remansoso entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, posicionou-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, e realização de instrução específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. Descumpridos tais requisitos, não há que se falar em fixação de valor mínimo para fins de reparação, seja ela de índole material ou moral, e independentemente de a parte ter recebido ou não valores da seguradora do veículo envolvido. 3 . "No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal". (AgRg no AREsp n. 2 .442.300/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n . 83 do STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2263753 GO 2022/0387191-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025) No mesmo sentido, colha-se julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI Nº. 8.069/90 – PREMABULAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PGJ EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – MAIS DE 07 (SETE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL, CONTADO PELA PENA APLICADA, QUE SE VERIFICA EM 04 (QUATRO) ANOS – ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL QUE NÃO VISA MAJORAR A PENA IMPOSTA AO ACUSADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE - MÉRITO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – ACERVO HARMÔNICO E COERENTE – VÍTIMA SEGURA, EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, APONTA O RECORRENTE COMO AUTOR DA SUBTRAÇÃO – PRISÃO EFETIVADA PELA POLICIA LOGO APÓS O FATO – ‘RES FURTIV’A DISPENSADA DURANTE A FUGA, SENDO PARTE DELA, E OUTROS OBJETOS RECUPERADOS – NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL QUE NÃO SE SUSTENTA, EIS QUE O ATO NÃO FOI MATERIALIZADO, EMBORA UMA DAS VÍTIMAS TENHA ASSIM AFIRMADO EM JUÍZO – RECONHECIMENTO PESSOAL PELAS DEMAIS VÍTIMAS, INCLUSIVE, COM OUTRAS PESSOAS SENDO PERFILADAS LADO A LADO COM O ACUSADO – CONDENAÇÃO QUE NÃO ESTÁ AMPARADA UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO – MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO GENÉRICO NA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO – RECURSOS DESPROVIDOS. [...] Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, é necessário que haja pedido expresso, indicação do valor pretendido e oportunizado o contraditório específico sobre o tema, requisitos não preenchidos no caso concreto. (N.U 0021337-77.2016.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 18/07/2025, Publicado no DJE 18/07/2025) DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados. b) Expeça-se guia de execução definitiva do condenado. c) Em cumprimento ao disposto no art. 15, III da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-o sobre esta decisão. d) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, inclusive ao INFOSEG, fornecendo as informações sobre este decisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito

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