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TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0019859-85.2026.8.26.0100 (processo principal 1183947-31.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Clamapi Gestora e Corretora de Seguros Eireli - Blue Cybersecurity Tecnologia Ltda - - Antonio Eduardo Amorim de Santana - Vistos. A autora requer a liquidação dos danos materiais, bem como dos honorários advocatícios. Contudo, não indicou, na petição inicial qual dos critérios previstos no art. 210 da Lei n.º 9.279/96 pretende adotar para a apuração dos danos materiais. Dispõe o referido dispositivo: Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - Os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - Os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. A definição do critério de liquidação é necessária, inclusive, para delimitar os documentos e informações pertinentes à apuração do valor devido.A necessidade de liquidação da sentença não afasta o dever da parte de formular adequadamente sua pretensão e indicar os fundamentos que orientarão a apuração do valor, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, regularizar o pedido de liquidação, indicando expressamente o critério previsto no art. 210 da Lei n.º 9.279/96 que pretende adotar, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP), MAURICIO SERINO LIA (OAB 276590/SP), BRUNO RIBEIRO UCHOAS (OAB 208691/MG), BRUNO RIBEIRO UCHOAS (OAB 208691/MG)
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