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0019853-31.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019853-31.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO JOSE CARNEIRO GOMES - PE31959 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, ante os argumentos contidos na peça inaugural, bem como diante dos documentos acostados aos autos (art. 99, §3º, CPC). Deixo de designar no presente momento audiência de conciliação, podendo haver designação posterior. Cite-se a parte ré (art. 335, CPC) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem ocorrerá nos termos do art. 231 do CPC, apresentar contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, CPC). O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deve o demandado apresentar, de logo, o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que pretende produzir. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, as partes devem apresentar o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC; Em seguida, sendo a matéria unicamente de direito e desnecessária a produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença. De outro modo, caso haja matéria fática a ser elucidada, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento. O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Na hipótese de abertura de prazo para réplica à contestação, a especificação das provas deverá ocorrer em igual prazo. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, as partes devem apresentar o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Caruaru, data da assinatura.

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