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0019850-82.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019850-82.2025.8.16.0021 Processo: 0019850-82.2025.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$2.886.481,91 Exequente(s): COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA (CPF/CNPJ: 76.093.731/0001-90) Rua Desembargador Munhoz de Mello, 176 - Centro - CAFELÂNDIA/PR - CEP: 85.415-000 Executado(s): LEANDRO TOZZO (RG: 92402223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.515.139-43) Rua General Osório, 1253 - PARQUE SÃO PAULO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-760 MARIZA GRIGGIO TOZZO (CPF/CNPJ: 643.516.889-04) RUA JASMIM, 572 - Centro - CORBÉLIA/PR - CEP: 85.420-000 I – Em que pesem as razões expendidas pela parte executada ao mov. 201.1, tenho para mim que não há como se reconhecer impenhorabilidade alegada pelos devedores. É que, já de início, as alegações de que o numerário constrito seria de natureza alimentar vieram desacompanhadas de quaisquer extratos das contas em que houve o bloqueio, o que impossibilita aferir se os valores efetivamente serviriam para sustento da parte. Além disso, a impenhorabilidade deve ser arguida e comprovada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido1. Diante disso, rejeito a impenhorabilidade arguida ao mov. 201.1. II – Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento para prosseguimento dos atos de expropriação dos imóveis, uma vez que, a princípio, a decisão de mov. 106.1 foi reformada. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto 1 AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.

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