Publicações do processo

Processo 0019848-66.1999.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019848-66.1999.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA BETANIA RODRIGUES BARBOSA ROCHA DE BARROS - SP54195 SENTENÇA Relatório Cuida-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas, tendo sido prolatada sentença por meio da qual se declarou prescrição intercorrente (ID 349255785). A parte exequente apresentou Embargos de Declaração sustentando ter havido omissão e contradição no julgado, porquanto não teria ocorrido a consumação da prescrição intercorrente por supostamente ter havido, em 1/10/2019, o bloqueio de veículos via RENAJUD, apto a interromper o prazo prescricional (ID 350460597). Fixado prazo para que a parte recorrida se manifestasse, esta quedou-se inerte. Assim os autos vieram conclusos para nova sentença. Fundamentação O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável. Há de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria. Não se verifica qualquer desses vícios na sentença de origem, eis que ali foi consignado: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. Também foi dito que: No caso sob exame, em 4 de novembro de 2013 (folha 122 dos autos físicos – ID 26115916 – página 142), a parte exequente teve ciência de que se frustrara tentativa de bloqueio de ativos financeiros, de modo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no § 2.º do art. 40 da Lei 6.830/80, já se encontrava vencido em 13 de novembro de 2014, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo 709.212 (ARE 709212). Desencadeou-se com aquele julgamento, portanto, a contagem relativa à prescrição intercorrente, já então estabelecida em 5 (cinco) anos, por isso sobrevindo extinção do crédito, eis que não se realizou posterior citação ou constrição para garantia, até novembro de 2019. Não há pedidos que tenham sido apresentados antes de consumar-se a referida causa extintiva e que estejam pendentes de análise. Tampouco se tem correspondentes deferimentos que estejam por ser cumpridos. Ressalta-se que a mera inclusão de restrição de circulação ou transferência de veículo via RENAJUD não interrompe a prescrição intercorrente. Para que ocorra a interrupção, é necessário que a penhora seja efetivada, com lavratura do termo/auto de penhora, depósito do bem e intimação do executado. Dessa forma, vê-se que, por meio dos agora analisados Embargos de Declaração, a parte recorrente não quer obter suprimento de erro material havido no julgado, mas verdadeiramente busca uma reapreciação das questões de fundo e, ainda mais, quer que a nova apreciação se ponha contra o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que é impositivo a este Juízo. Dispositivo Em vista de todo o exposto, considerando a tempestividade do recurso, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, NEGANDO-LHES PROVIMENTO por não se verificar as supostas omissão e contradição, assim mantendo integralmente a sentença atacada. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ