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Processo 0019843-16.2020.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019843-16.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LEVY DUARTE DE MACEDO INVESTIGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250890344 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 166570636) em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 154655599), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para determinar o fornecimento contínuo do fármaco Myfortic 360mg (micofenolato de sódio) ao autor, conforme prescrição médica. Em suas razões recursais, o ente público estadual sustenta a existência de omissão no julgado embargado, ao argumento de que a sentença deixou de fixar a obrigatoriedade de apresentação periódica de receita e laudo médico atualizados perante a Secretaria Estadual de Saúde (SES/PE) como condição indispensável para a dispensação contínua da medicação (ID 166570636). Intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID 185869173). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. No mérito recursal, assiste razão ao Estado embargante. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença embargada (ID 154655599) acolheu a pretensão autoral de prestação continuada de saúde, mas limitou-se a consignar genericamente que o medicamento seria disponibilizado mediante receita médica a cada requerimento, sem explicitar a periodicidade de atualização e a exigência de laudo médico com a avaliação da evolução do quadro clínico. A prestação de ações de saúde por determinação judicial, especialmente nas obrigações de trato continuado e prazo indeterminado, exige mecanismos periódicos de controle, fiscalização e acompanhamento clínico, a fim de resguardar tanto a segurança e a saúde do paciente quanto a racionalidade e a integridade do patrimônio público. A exigência de renovação periódica da prescrição e do relatório médico permite à Administração Pública dimensionar seus estoques, programar compras e verificar se o tratamento permanece eficaz ou se a evolução clínica do assistido exige alteração posológica ou substituição terapêutica. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de primeiro grau, estabelecendo que a dispensação administrativa do fármaco fica condicionada à apresentação semestral de receituário e laudo médico circunstanciado perante a Secretaria Estadual de Saúde. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença proferida (ID 154655599), fazendo constar a obrigação de a parte autora apresentar, a cada 6 (seis) meses, perante a Secretaria Estadual de Saúde (SES/PE), receita e laudo médico atualizados que atestem a necessidade e a eficácia da continuidade do tratamento, como condição para a manutenção do fornecimento do fármaco. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada que não conflitarem com a presente decisão integrativa. Intimem-se as partes, renovando-se o prazo para eventual interposição de recurso. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior requerimento de cumprimento de sentença. Recife, data e assinatura por certificação digital. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito " RECIFE, 15 de setembro de 2026. TACIANA DE ARAUJO LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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