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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019842-47.2022.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SHEILA MARINA FREIRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANNY BRITO ALVES DA SILVA CAVALCANTI - PE27684-A EMENTA 0019842-47.2022.4.05.8300 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REVISÃO OU REEXAME. INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES CONHECIDAS E PROVIDAS NO ACÓRDÃO SEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO PRONUNCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de embargos de declaração no qual se argumentou que o acórdão contém omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência de omissão em acórdão emitido pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Quanto à preliminar, cabe destacar que não incide a suspensão determinada no Tema n.º 1.467 do Supremo Tribunal Federal, visto que o atendimento da condição de segurado do instituidor independe da validade das contribuições inicialmente recolhidas em valor inferior ao mínimo. Note-se que a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.467 do Supremo Tribunal Federal é a seguinte: "Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019." Nada obstante, consoante constou do acórdão, há documentos que indicam a complementação dos recolhimentos inferiores ao mínimo. Além disto, conforme constou do ato recorrido, o instituidor dispunha do número mínimo de cento e vinte (120) contribuições ininterruptas, ao passo que se verificaram contribuições regulares até o mês de outubro de 2019, de modo que, ainda que o início da contagem seja efetuada a partir do mês seguinte à competência de outubro de 2019 (Valor regular), à época do óbito (31/03/2021), o instituidor ainda dispunha da condição de segurado, visto que ainda não havia decorrido o prazo de vinte e quatro (24) meses. E mesmo que assim não fosse, há notícia de concessão administrativa do benefício de pensão por morte, em data anterior à sentença, conforme se verifica nos id. 20913091, 20913092. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. O art. 1.022 do CPC, dispõe que os embargos de declaração só podem ser interpostos, quando houver na decisão obscuridade ou contradição (Inc. I), omissão (Inc. II) ou erro material (Inc. III). A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento, mas não constitui instrumento próprio para a reforma ou revisão, tanto da interpretação jurídica adotada pelo órgão juridicial, como da valoração de provas. Por isso, a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, e não desta com relação aos elementos dos autos. Aluda-se, malgrado o truísmo, que a contradição prevista no inciso I, do art. 1022 do CPC, se caracteriza somente quando o acórdão veicula no seu próprio discurso justificativo premissas inconciliáveis entre si, e não em correlação aos elementos de prova (Por negar-lhes relevância ou eficácia probatória) ou com os argumentos que a parte quer fazer prevalecer, por lhe serem favoráveis. Assim, se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos, as provas ou o entendimento jurídico que lhe convém, não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Mencione-se que os embargos também não têm por finalidade revalorar provas, porque, não é demais repetir, não se constitui como recurso de revisão. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou registrado que: "Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado." (MS nº 20.839-2/DF, Rel. Moreira Alves, j. 09/08/1989, DJU 168:13.904 de 01/09/1989). Em suma, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou integração, o recurso de embargos de declaração não é adequado. Por outro aspecto, o órgão jurisdicional não está obrigado a responder a todas as afirmações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o provimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e nem tampouco a responder uma a uma as suas afirmativas de fato ou de direito, conforme a clássica lição de Fabreguettes in A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar, trad. Henrique de Carvalho, São Paulo: C. Teixeira & Cia., 1914, p. 557. Deve-se ter bem presente que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes e que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Não é a mera afirmação ou argumentação da parte que justifica a interposição do recurso, mas, sim, o argumento concreto que se constitui em ponto controvertido, e, por conseguinte, em questão de fato ou de direito que deve ser dirimida, conforme a previsão dos arts. 489, inc. IV, 1.022, inc. I, do CPC, combinados. Em termos sintéticos: exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão. O Superior Tribunal de Justiça, já sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, assim se pronunciou sobre essas questões: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF (2014/0257056-9), Rel. Diva Malerbi, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016). "O teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp nº 1.169.126/RS, Rel. Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). 3. As questões relativas à condição de segurado do instituidor, assim como a argumentação correlata, foram conhecidas e decididas no acórdão, mediante a valoração dos dados cognitivos disponíveis, sem contradição, obscuridade, omissão ou erro material, e segundo as razões que constam daquele pronunciamento. O acórdão veiculou análise expressa a respeito da condição de segurado do instituidor, a partir dos elementos de prova disponíveis, sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Repita-se: se a decisão embargada disse uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos, as provas ou a interpretação jurídica que lhe convém, não há defeito no pronunciamento conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, e não cabe o recurso de embargos de declaração. Em resumo, o recurso, na verdade, objetiva à reforma do julgado, de modo que o desprovimento constitui medida imperativa. 4. Deve-se ressaltar, por fim, que a circunstância da parte haver apontado alguns dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais como aplicáveis à causa, não obriga o órgão jurisdicional a se pronunciar sobre eles, se a decisão embargada está suficientemente fundamentada. Caso contrário, bastaria à parte indicar qualquer dispositivo legal na petição inicial, ainda que absolutamente irrelevante e sem correlação com o mérito, para permitir, em todos os casos, a interposição de recursos extraordinário e especial. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, fica a recorrente advertida de que a repetição importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Voto para desprover o recurso. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019842-47.2022.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SHEILA MARINA FREIRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANNY BRITO ALVES DA SILVA CAVALCANTI - PE27684-A EMENTA 0019842-47.2022.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE CENTO E VINTE CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. TEMA N. 255 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. TEMA Nº 349 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO PROVADA. PRESSUPOSTO LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandada contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao benefício de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência da condição de segurado do instituidor, à época do óbito, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O óbito verificou-se depois da promulgação da Lei nº 13.135/2015, de modo que as suas disposições se aplicam a esta demanda (STF, Pleno, Rel. Min Carlos Velloso, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 22.9.1995, republicado em 13.10.1995, p. 34.250; Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça). O direito ao benefício da pensão tem como pressupostos: i. a existência da condição de segurado do mantenedor à época do falecimento; ii. o evento morte quanto ao segurado; iii. a dependência econômica entre o beneficiário e o segurado (art. 16 da Lei nº 8.213/91). 2. TEMA Nº 255 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Conforme a interpretação assentada no Tema nº 255 da Turma Nacional de Uniformização: "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido." 3. TEMA Nº 349 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Conforme a interpretação assentada no Tema nº 349 da Turma Nacional de Uniformização: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." 4. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. 4.1.1 O regime previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 impõe que sejam efetuadas observações e distinções das situações jurídicas materiais, notadamente quanto às categorias jurídicas correspondentes à condição de segurado, carência dos benefícios e tempo de contribuição. O primeiro discrímen corresponde à condição de segurado, a qual se constitui com a adesão regular ao Regime Geral de Previdência Social, por um dos modos previstos nos artigos 11, 12, 13 e 16 da Lei nº 8.213/91, c./c. os artigos 12 e 14 da Lei nº 8.212/91. A segunda nota distintiva corresponde às categorias jurídicas da "carência" e do "tempo de contribuição". É bem verdade que, em muitos pontos, o legislador constituinte derivado não se preocupou com a técnica legislativa para diferenciá-las, empregando indistintamente a locução "tempo de contribuição" para as duas categorias jurídicas, mas o discrímen continua a decorrer da interpretação sistemática das alterações efetuadas pela EC nº 103/2019, porque, caso contrário, algumas previsões normativas ficariam sem explicação, como, por exemplos, o período mínimo para adquirir o direito à aposentadoria por idade (Art. 18 da EC nº 103/2019) e a inaplicabilidade das regras de descarte para as aposentadorias por incapacidade permanente (Art. 201, inc. I, e § 7º, da CR). Logo, a inferência necessária é a de que persiste a diferença entre "carência", ou seja, o cumprimento do número mínimo de contribuições para constituir o direito a determinado benefício (Art. 24 da Lei nº 8.213/91), e o "tempo de contribuição", isto é, o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido ou deveria haver contribuição obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência (Art. 19-C do Decreto nº 3.048/1999). Os conceitos não são excludentes, e nem constituem modelos jurídicos estanques, visto que se conjugam e complementam. Logo, pode-se afirmar que o regime previdenciário da EC nº 103/2010 preservou as noções de que a "contribuição" é uma circunstância que necessariamente qualifica tempo, ao passo que "carência" é o tempo de contribuição qualificado, com aptidão para autorizar o direito aos benefícios, uma vez que sejam observadas as circunstâncias qualificadoras previstas em lei (V.g. efetivo pagamento de contribuições). Dispõem de relevância para a compreensão e interpretação da matéria os seguintes precedentes da Turma Nacional de Uniformização: Tema nº 349: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." (PEDILEF nº 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, j. 16/10/2024). Tema nº 358: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria." (PEDILEF nº 0500179-22.2022.4.05.8311/PE, j. 13/03/2024). A Turma Nacional de Uniformização assentou que, malgrado constituam categorias jurídicas distintas, a carência é, com efeito, uma qualificação das contribuições, conforme se infere das razões de decidir do Tema nº 358. Assim, o voto vencedor do julgamento do Tema nº 358 evidencia a distinção dessas categorias jurídicas: "Consoante o mandamento constitucional, dentre os requisitos que o legislador ordinário estabeleceu para o gozo dos benefícios (salvo exceções expressamente previstas), encontra-se a carência. Em conformidade com o disposto no art. 24, da Lei 8.213/91, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Segundo o art. 25, da citada Lei, a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. A seguir, no art. 27, encontra-se dispositivo que trata sobre o cômputo da carência: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. De acordo com Daniel Machado da Rocha: Neste comando legal jaz uma norma protetiva do sistema, impondo um período mínimo durante o qual o obreiro, cuja qualidade de segurado foi adquirida, não poderá usufruir de determinados benefícios, a fim de se preservar o sistema de previdência social, essencialmente contributivo, daqueles que só acorrem a ele quando atingidos pelo risco social. O instituto da carência objetiva, portanto, a salvaguarda do sistema de previdência, de modo que ele se retroalimente no tempo, em especial afastando o gozo dos benefícios daqueles contribuintes que acorrem a ele somente quando atingidos pelo risco social ou mesmo quando próximos de completar alguns dos requisitos dos benefícios programáveis (como as aposentadorias). Conforme ensinam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: Durante o período de carência, o beneficiário ainda não tem direito à prestação previdenciária. Como se cogita de Previdência, isto é, cobertura de danos futuros e incertos, e não de seguridade, que seria a atividade de amparo a qualquer manifestação de necessidade decorrente de risco social, a presença do dano no próprio momento da vinculação distorceria a finalidade do sistema e levaria a Previdência Social a tornar-se uma instituição de caráter assistencial." (PEDILEF 0500179-22.2022.4.05.8311/PE). Na mesma linha, as razões de decidir do julgamento do Tema nº 349 confirmaram o distinguo acima mencionado, assim como a aplicabilidade da norma constitucional, que qualificou a carência e o tempo de contribuição quanto aos benefícios programáveis, conforme se infere do seguinte excerto do voto vencedor: "os segurados obrigatórios ostentam tal qualidade não pelo fato posterior da contribuição - que, por óbvio, é vertida após perfectibilizada a filiação - mas pelo exercício de atividade remunerada previamente descrita na Lei nº 8.213/91. A contribuição, portanto, não é um antecedente lógico da filiação, mas sim, um consectário da relação jurídico-previdenciária. O Decreto em epígrafe, por conseguinte, inverteu a lógica das relações previdenciárias dos segurados obrigatórios. E o fez sem qualquer substrato legal ou constitucional. Demais disso, a redação do § 14 do art. 195 da CF/88, acrescentado pela EC 103/2019 é de clareza solar, pois alude exclusivamente a tempo de contribuição, ou seja, preordena-se a reger os benefícios programados que possuem como requisito de acesso o tempo de contribuição. Assim, seja sob o enfoque constitucional - filiação compulsória ao RGPS e delimitação da exigência de piso mínimo contributivo apenas para cômputo de tempo de contribuição - seja pelo prisma infraconstitucional - conceitos jurídicos definidos na Lei 8.213/91 - depreende-se que o Decreto nº 10.410/2020 exorbitou da função regulamentar, pois para além de inovar no ordenamento jurídico, invadindo seara de conformação de incumbência do Poder Legislativo, também subverteu a finalidade precípua da Previdência Social, qual seja, a de salvaguardar os trabalhadores e seus dependentes cuja atividade implica filiação automática e obrigatória, das contingências sociais, notadamente, os infortúnios não programáveis, a exemplo de doença e morte." (PEDILEF nº 0504017-94.2022.4.05.8400/RN). Portanto, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, a apuração do tempo do tempo de contribuição sofreu modificação substancial, em contraste com o regime anterior do Regime Geral de Previdência, na medida em que não é mais admitida a contagem desse lapso, sem efetivo recolhimento de contribuições, conforme a nova redação do art. 95, § 14º, da Constituição da República (CR), que assim passou a dispor: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Dito de outro modo, desde a vigência da EC nº 103/2019, não é admissível a contagem de tempo fictício para a concessão de benefícios previdenciários, sendo indispensável o recolhimento regular das contribuições previdenciárias, de conformidade com § 14º, do art. 201, da Constituição da República (CR). Nesse senso, a ausência de recolhimento regular de contribuições previdenciárias constitui impedimento ao cômputo do período para fins de tempo de contribuição ou de carência, não sendo admissível a regularização posterior à verificação da contingência, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, visto que o sistema previdenciário, sendo por previsão constitucional de caráter contributivo e securitário, é incompatível com circunstâncias que instituam a criação de segurado retroativo por interpretação. Nada obstante, em determinadas hipóteses, quando se trata de verificar a condição de segurado para fins da constituição do direito aos benefícios, conforme estabelecido no Tema nº 349, é suficiente que exista vínculo regular com a Previdência, na condição de segurado obrigatório, não sendo admissível a interpretação extensiva ou analógica das proibições dos artigos 195, § 14º, e 201, § 14º, da Constituição da República (CR). Dito de outro modo: de conformidade com o precedente, para determinar a condição de segurado basta sindicar a existência de vinculação regular do trabalhador à Previdência Social na data da caracterização do fato constitutivo do direito ao benefício que independe de carência, conforme alguma das modalidades de vinculação previstas no art. 12 da Lei nº 8.212/91, não sendo extensível a proibição contida no § 14º, do art. 195, da Constituição da República (CR), em prejuízo do segurado obrigatório ou de seus dependentes. Neste senso, o pressuposto quanto à efetiva existência de contribuições regulares corresponde, segundo a norma constitucional, à contagem do tempo de contribuição e à carência, e não à apuração da condição de segurado, de maneira que a incidência da norma deve se limitar precisa e exatamente às espécies de fatos que ela prevê, e não a qualquer situação ou categoria jurídica. Por conseguinte, se houver vinculação ao Regime Geral de Previdência, por exemplo, em virtude de contrato de emprego em vigor à época do evento que assegura o benefício, a condição de segurado estará satisfeita, ainda que, eventualmente, o empregador não haja efetuado o recolhimento regular das contribuições nas épocas próprias ou em valores suficientes. Nada obstante, convém atentar que a condição de segurado não implica automaticamente no cumprimento do período de carência exigido para a constituição do direito, quando esta é estabelecida em lei como pressuposto para obter o benefício. De fato, se há previsão legal de carência, independente de existir a condição de segurado devem ser exigidas as contribuições regulares, conforme os importes previstos nas normas previdenciárias. Vale dizer, a condição de segurado, por si só, não implica em cumprimento de carência prevista em lei, tendo como pressuposto o recolhimento regular das contribuições. Em resumo, embora o subscritor não concorde com a interpretação do primeiro desses assentos, por contrariar os princípios referentes às noções de contributividade e de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (Art. 201, caput, da CR), mas por estar adstrito à observância dos precedentes (Art. 14 da Lei nº 10.259/01), devem ser estabelecidas as seguintes premissas interpretativas, a partir das razões de decidir dos julgamentos dos Temas nºs 349 e 358: 1º Se existe vínculo previdenciário na condição de segurado obrigatório, a condição de segurado não é modificada pelo recolhimento insuficiente ou irregular das contribuições; 2º Não devem ser considerados para a carência os períodos que não podem ser contados como tempo de contribuição; 3º Não devem ser contados como tempo de contribuição os períodos cujos recolhimentos são inferiores ao mínimo legal; 4º Com a superveniência do julgamento, pela Turma Nacional de Uniformização, dos Pedidos de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal nºs 0504017-94.2022.4.05.8400/RN e 500179-22.2022.4.05.8311/PE, houve superação, em parte, da interpretação resultante do precedente do processo nº 0500937-22.2022.4.05.8013 da Turma Regional de Uniformização - 5ª Região. 4.2 A concessão de qualquer benefício previdenciário pressupõe a existência da condição de segurado, a qual é mantida enquanto são feitas as contribuições, ou, ainda, como estabelece o art. 15, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, no denominado "período de graça", pelos seguintes prazos: 1º) 12 meses, se deixar de contribuir; 2º) 24 meses, se deixar de contribuir e tiver mais de 120 contribuições; 3º) 24 meses, se estiver desempregado; 4º) 36 meses, se estiver desempregado e tiver mais de 120 contribuições. Conforme dispõe o art. 15, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o segurado no denominado "período de graça", embora deixe de contribuir, manterá esta condição, pelos seguintes prazos: 1º) 12 meses, se deixar de contribuir; 2º) 24 meses, se deixar de contribuir e tiver mais de 120 contribuições; 3º) 24 meses, se estiver desempregado; 4º) 36 meses, se estiver desempregado e dispor de mais de 120 contribuições ininterruptas, ou seja, sem solução de continuidade nos recolhimentos. Uma vez que a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração implementa-se no mês subsequente à prestação dos serviços, o denominado "período de graça" tem como termo inicial o dia vinte e um (21) do mês seguinte àquele em que se findou o último vínculo empregatício, conforme a previsão do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 30, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91, ou seja, quando efetivamente cessam as contribuições para a Previdência Social. Repita-se: a contagem do denominado "período de graça" não tem como termo inicial o dia em que verificado o fim da prestação de serviços, mas, sim, o dia 21 do mês subsequente, isto é, o prazo máximo para o recolhimento da contribuição correspondente, conforme a previsão da alínea "b", do inc. I, do art. 30, da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, e nesta linha, conforme dispõe o § 4º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a perda da qualidade de segurado ocorrerá somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição (Art. 30, inc. II, da Lei nº 8.213/91), referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no referido artigo e seus parágrafos. Em outras palavras, a perda da qualidade de segurado não ocorre no dia seguinte ao do término dos prazos fixados no art. 15 e seus parágrafos, mas, sim, no dia seguinte ao do fim do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição, relativa ao mês imediatamente posterior àquele concernente ao término dos prazos, isto é, o dia 21 do mês subsequente (art. 30, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91). 4.3 Os informes do "Sistema CNIS" indicam que o instituidor dispôs de contrato de trabalho no período de 30/01/2007 a 03/2019 (Última remunerção), com a "Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR", assim como que efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos meses de 01/04/2019 a 28/08/2021 (Id. 20913072). O recurso inominado sustenta a perda da condição de segurado, sob o argumento de que a última contribuição válida seria aquela referente ao mês de 03/2019. Arguiu a impossibilidade de complementação dos recolhimentos como contribuinte individual, depois da data do óbito. Nota-se, quanto aos recolhimentos como contribuinte individual, que as contribuições correspondentes aos meses de novembro de 2019 a fevereiro de 2021 constam do "Sistema CNIS" associadas ao indicador "PREC-MENOR-MIN" (Id. 20913072).. A petição inicial foi instruída com documentos que indicam a complementação dos recolhimentos inferiores ao mínimo (Id. 20913060), a cujo respeito, embora intimada de maneira específica para se pronunciar (Id. 20913081), a demandada não apresentou nenhuma impugnação. Deve-se considerar que, independentemente da complementação dos recolhimentos como contribuinte individual, a condição de segurado do instituidor foi atendida. Explica-se. Deve-se ter bem presente que o instituidor dispunha do número mínimo de cento e vinte (120) contribuições ininterruptas, visto que o contrato de trabalho que perdurou de 30/01/2007 a 30/2019 já totaliza cento e quarenta e sete (147) meses. Portanto, o instituidor fazia jus ao "período de graça" de vinte e quatro (24) meses, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. Por outro lado, de acordo com o Tema n.º 349 da Turma Nacional de Uniformização, acima transcrito, o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede a declaração da condição de segurado obrigatório, inclusive depois da promulgação da EC nº 103/2019. Neste processo, há prova da vinculação obrigatória à Previdência Social, em virtude de recolhimentos como contribuinte individual (Segurado obrigatório), nos meses de 01/04/2019 a 28/02/2021, de maneira que eventuais recolhimentos inferiores ao mínimo, correspondentes à vinculação em questão, não obstam a declaração da condição de segurado, de acordo com a interpretação estabelecida no Tema n.º 349 da Turma Nacional de Uniformização. Mencione-se que, de qualquer sorte, os recolhimentos que se veriifcaram até o mês de outubro de 2019, observaram o valor mínimo, visto que, quanto as estes, não consta indicador de "recolhimento abaixo do valor mínimo" (Id. 20913072). Por consequência, ainda que o início da contagem seja efetuada a partir do mês seguinte à competência de outubro de 2019, à época do óbito (31/03/2021), o instituidor ainda dispunha da condição de segurado, visto que ainda não havia decorrido o prazo de vinte e quatro (24) meses. Mesmo que assim não fosse, nota-se que há notícia de concessão administrativa do benefício de pensão por morte, em data anterior à sentença, conforme se verifica nos id. 20913091, 20913092. Em resumo, e no essencial, a condição de segurado e a possibilidade da constituição do benefício derivado da pensão estão presentes, de modo que o recurso da Autarquia deve ser desprovido. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constitui recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso da demandada. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal para o cumprimento do presente, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019842-47.2022.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SHEILA MARINA FREIRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANNY BRITO ALVES DA SILVA CAVALCANTI - PE27684-A RELATÓRIO . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019842-47.2022.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SHEILA MARINA FREIRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANNY BRITO ALVES DA SILVA CAVALCANTI - PE27684-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019842-47.2022.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SHEILA MARINA FREIRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANNY BRITO ALVES DA SILVA CAVALCANTI - PE27684-A VOTO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019842-47.2022.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SHEILA MARINA FREIRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANNY BRITO ALVES DA SILVA CAVALCANTI - PE27684-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019842-47.2022.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SHEILA MARINA FREIRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANNY BRITO ALVES DA SILVA CAVALCANTI - PE27684-A ACÓRDÃO .
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