Publicações do processo

0019839-12.2008.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0019839-12.2008.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada contra ex-cliente, visando ao recebimento de verba honorária decorrente da prestação de serviços em ação anulatória anterior.1.2. A sentença julgou extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, porém deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da ré por enquadrar a situação como prescrição intercorrente.1.3. A ré interpôs recurso postulando a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a extinção do feito decorreu de prescrição material da pretensão.1.4. O autor também apelou, pugnando pela cassação da sentença e pelo afastamento da prescrição, sob a alegação de que atuou para localizar a parte e que a demora na citação não lhe podia ser imputada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários em razão do lapso temporal decorrido até a citação válida da ré; e (ii) definir se é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência diante da extinção do processo por prescrição material na fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 8.906/94 estabelece, em seu art. 25, V, o prazo prescricional de cinco anos para o advogado buscar o recebimento de seus honorários, contado, no caso, a partir da revogação do mandato.3.2. O CPC/1973 previa, no art. 219, que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição apenas quando a citação se realiza dentro do prazo previsto ou caso a mora na sua efetivação não seja imputável ao próprio autor (S. 106/STJ).3.3. No caso, o autor causou o atraso ao requerer a citação por edital de forma dolosa, sem exaurir as tentativas nos endereços conhecidos, o que resultou na nulidade do ato e na aplicação da multa prevista no art. 233 do CPC/1973 (atual art. 258 do CPC/2015), tal como reconhecido em decisão anterior sobre a qual não houve recurso.3.4. A citação válida da ré efetivou-se apenas mediante o seu comparecimento espontâneo aos autos na fase de cumprimento de sentença, momento no qual o prazo prescricional quinquenal já se encontrava exaurido.3.5. A jurisprudência, consolidada na Súmula 106 do STJ, não afasta a prescrição no presente caso, uma vez que a demora não decorreu dos mecanismos da Justiça, mas sim de inércia e conduta dolosa imputáveis apenas ao autor.3.6. O reconhecimento da nulidade da citação levou à anulação de boa parte do processo e o retorno dele à fase de conhecimento, caracterizando a prescrição material, o que impede a isenção de sucumbência baseada na prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC/2015, aplicável na execução/cumprimento de sentença.3.7. O princípio da causalidade impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.3.8. A regra de majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC não se aplica no caso, sob pena de extrapolação do limite máximo de 20%, considerando que já houve fixação prévia de honorários em razão da extinção do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO4. Recurso do autor desprovido. Apelo da ré provido.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 25, V; CPC/1973, arts. 219 e 233; CPC/2015, arts. 85, § 11, 258 e 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp, 2.037.803/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026; STJ, REsp, 1.966.163/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026; STJ, AREsp, 3.063.806/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026; TJPR, Agravo de Instrumento, 0119111-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 13/04/2026; TJPR, Apelação Cível, 0001005-62.2021.8.16.0014, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 14/10/2024; TJPR, Apelação Cível, 0002864-80.2009.8.16.0064, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 14/09/2024.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.