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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0019838-72.2024.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: EDITE MARIA CHOCIAI KLOTZ ESPÓLIO: ANNELIA BOHATCZUK CHOCIAI E TADEU CHOCIAI 1. Autores da herança Trata-se de inventário dos bens de Annelia Bohatczuk Chociai, falecida em 08/09/2020 (certidão de óbito no item 1.7 do processo eletrônico) e de Thadeu Chociai, falecido em 11/05/2024 (certidão de óbito no item 1.6 do processo eletrônico). 2. Inventariante Foi nomeada como inventariante pela decisão do item 24.1 do processo eletrônico a herdeira Edite Maria Chociai Klotz. 3. Testamento Os falecidos Thadeu Chociai e Annelia Bohatczuk Chociai não deixaram testamento, consoante certidões dos itens 32.35 e 32.36 do processo eletrônico. 4. Sucessores e regra sucessória Conforme certidões de óbito dos itens 1.6 e 1.7 do processo eletrônico, no dia 08/09/2020 faleceu Annelia Bohatczuk Chociai e no dia 11/05/2024 faleceu Thadeu Chociai, que eram casados no regime de comunhão universal de bens (certidão de casamento no item 32.4 do processo eletrônico). Os falecidos Thadeu Chociai e Annelia Bohatczuk Chociai tiveram 5 (cinco) filhos, isto é: a) Matilde Izabel Chociai Zanchet; b) Virgilia Maria Chociai Thamm; c) João Roberto Chociai; d) Edite Maria Chociai Klotz; e) Luiz Antonio Chocoai. A herdeira Matilde Izabel Chociai Zanchet (a) é viúva de Francisco Zanchet, falecido em 25/08/2024 (certidão de óbito no item 32.12 do processo eletrônico), com que era casada no regime de comunhão universal de bens (certidão de casamento do item 32.10 do processo eletrônico), estando a herdeira regularmente representada (procuração no item 32.7 do processo eletrônico), porém o esposo faleceu no curso da ação e no seu inventário extrajudicial (item 88.2 do processo eletrônico) não houve partilha dos direitos herdados neste inventário, de modo que deve ser realizada a habilitação do espólio, com posterior sobrepartilha, ou desde logo dos sucessores, com cumulação parcial da sobrepartilha neste inventário. A herdeira Virgilia Maria Chociai Thamm (b) é casada com Marcos Martin Antonio Thamm no regime de comunhão universal de bens (certidão de casamento do item 32.17 do processo eletrônico), estando regularmente representada (procuração no item 32.15 do processo eletrônico), porém falta regularizar a representação do cônjuge Marcos Martin Antonio Thamm, em razão do regime de casamento. O herdeiro João Roberto Chociai (c) é casado com Eliane Aparecida Viviurka Chociai, no regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento do item 32.21 do processo eletrônico), observando-se que o herdeiro é advogado e atua em causa própria. A herdeira Edite Maria Chociai Klotz (d) é casada com Paulo Ervino Klotz, no regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento do item 32.26 do processo eletrônico), estando regularmente representada (procuração no item 37.2 do processo eletrônico). O filho Luiz Antonio Chociai (e) faleceu em 23/11/2012 (certidão de óbito no item 32.29 do processo eletrônico), era casado com Jussara de Fátima Bastos Chociai, no regime de comunhão universal de bens (certidão de casamento no item 98.3 do processo eletrônico), a qual não figura como herdeira, já que o falecimento do esposo ocorreu antes do falecimento dos autores da herança, de modo que figura como sucessor por representação seu único filho, isto é, Luiz Adriano Chocai (e1), solteiro, nascido em 22/01/1977 (certidão de nascimento no item 88.8 do processo eletrônico), observando-se que é advogado e atua em causa própria. Desse modo, diante do que estabelece o artigo 1829, I, do Código Civil vigente, os herdeiros filhos Matilde Izabel Chociai Zanchet (a), Virgilia Maria Chociai Thamm (b), João Roberto Chociai (c) e Edite Maria Chociai Klotz (d) e o herdeiro neto Luiz Adriano Chociai (e1) têm direito a 1/5 (um quinto da herança) cada um. 5. Citação por edital A decisão do item 24.10 do processo eletrônico determinou a citação por edital de eventuais interessados no inventário dos bens de Thadeu Chociai e Annelia Bohatczuk Chociai incertos ou desconhecidos, que restou efetivada, conforme itens 53.1, 64.1 e 76.1 do processo eletrônico. 6. Herança O patrimônio do espólio consiste nos seguintes bens: a) imóvel urbano objeto da matrícula sob nº 22.625 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 32.30 do processo eletrônico); b) imóvel rural objeto da matrícula sob nº 1.515 do Registro de Imóveis de Prudentópolis/PR (item 32.31 do processo eletrônico); c) imóvel rural objeto da matrícula sob nº 20.637 do Registro de Imóveis de Prudentópolis/PR (item 32.32 do processo eletrônico); d) imóvel rural objeto da matrícula sob nº 1.502 do Registro de Imóveis de Prudentópolis/PR (item 32.33 do processo eletrônico); e) imóvel urbano objeto da matrícula sob nº 17.039 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 116.1 do processo eletrônico); f) saldo em conta do Banco do Brasil, agência nº 0299-2 conta poupança sob nº 00000106285 (item 32.34 do processo eletrônico); 7. Certidões negativas de tributos das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal Foram apresentadas certidões das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal: a) Annelia Bohatczuk Chociai (CPF nº 056.580.729-30) - Fazendas Públicas Nacional (item 32.39), Estadual (item 32.41 e Municipais de Guarapuava (item 32.43) e de Prudentópolis (item 32.45). b) Thadeu Chociai (CPF nº 004.004.919-15) - Fazendas Públicas Nacional (item 32.38), Estadual (item 32.40) e Municipais de Guarapuava (item 32.42) e de Prudentópolis (item 32.44). 8. Intervenção do Ministério Público, da Fazenda Pública Estadual É desnecessária doravante a intervenção do Ministério Público em razão da ausência de parte incapaz, em conformidade com o artigo 178, II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública Estadual se manifestou pela apresentação pelos interessados de declaração administrativa para apuração do imposto (item 48.1 do processo eletrônico). 9. Frutos do espólio O imóvel objeto da matrícula nº 22.625 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR encontra-se locado, conforme contrato e os aditivos foram apresentados nos itens 104.1 a 104.7 e 119.1 a 119.4 do processo eletrônico. A partir do aditivo, o aluguel mensal informado passou a R$ 3.500,00, com repasse líquido de R$ 3.255,00 após taxa administrativa de 7%. Foram juntados comprovantes de depósitos judiciais periódicos, inclusive nos itens 121/122, 124/125, 136/137 e 139/140 do processo eletrônico. A inventariante deverá continuar depositando em conta judicial os frutos líquidos do imóvel e juntar, mensalmente, o demonstrativo da administradora e o comprovante do depósito, mantendo arquivo dos documentos de despesas e encargos. 10. Análise das primeiras declarações e questões do artigo 627 do Código de Processo Civil As primeiras declarações foram apresentadas no item 32.1 do processo eletrônico e emendadas na petição do item 88.1 do processo eletrônico, observando os requisitos essenciais do artigo 620 do Código de Processo Civil. É prescindível a redução das declarações à termo, uma vez que o procurador constituído pelo inventariante apresentou procuração com poderes para prestar declarações, consoante item 37.2 do processo eletrônico. Não há reclamação contra a nomeação da inventariante, tampouco contestação da qualidade de herdeiro. Na petição do item 115.1 do processo eletrônico o herdeiro Luiz Adriano Chociai apresentou impugnação às primeiras declarações alegando: a) invalidade da dação em pagamento registrada na matrícula nº 17.039 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, que fez com que o bem voltasse a integrar o patrimônio do espólio após ter sido doado para Luiz Antonio Chociai; b) existência de valores deixados pelo autor da herança em conta bancária da Caixa Econômica Federal; c) existência de antecipação de herança em favor dos demais herdeiros e necessidade de colação; d) falta de declaração de arrendamento rural; e) omissão sobre ação proposta pelo autor da herança contra o Município de Prudentópolis; f) necessidade de prestação de contas sobre o patrimônio dos espólios nos últimos 20 (vinte) anos. Apesar da inobservância do prazo para impugnação, como a citação foi feita por hora certa (item 109.1 do processo eletrônico), não tendo a Secretaria cumprido, ainda, a exigência do artigo 254 do Código de Processo Civil, considero tempestiva a impugnação, restando suprida a falta da diligência pelo comparecimento espontâneo. A dação em pagamento do imóvel da matrícula nº 17.039 do 1º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR foi regularmente realizada por escritura (item 126.3 do processo eletrônico) e a apreciação da pretensão de anulação é inviável no âmbito do inventário, por exigir ampla produção probatória incompatível com o procedimento, tratando-se de matéria de alta indagação, pelo que remeto a questão para as vias ordinárias, com fundamento no artigo 612 do Código de Processo Civil. Quanto ao saldo em caderneta de poupança, a fim de superar a controvérsia, bem como tendo em conta que a última declaração de imposto de renda evidencia saldo expressivo expressivo (item 32.46 do processo eletrônico), determino que o inventariante apresente extrato de movimentação à Caixa Econômica Federal do início do ano de 2024 até a data da solicitação à instituição financeira. O herdeiro que alega que houve antecipação de herança sem dispensa de colação deve comprovar a alegação, o que não foi feito pelo herdeiro impugnante. A inventariante comprovou que a ação judicial proposta pelo autor da herança em face do Município de Prudentópolis teve seu processo julgado extinto (item 126.2 do processo eletrônico). A inventariante também alegou que nunca houve arrendamento, sendo ônus do herdeiro que apresenta impugnação comprovar a existência. Acrescente-se que não comporta apreciação em sede de inventário controvérsias sobre a gestão do patrimônio do autor da herança antes do seu falecimento, tratando-se de questão igualmente da alta indagação, que, se pertinente, deve ser discutida nas vias ordinárias, consoante artigo 612 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo herdeiro Luiz Adriano Chociai, exceto quanto aos valores porventura existentes na Caixa Econômica Federal, cuja apreciação ocorrerá após a apresentação dos extratos que deverão ser apresentados pela inventariante. 11. Outras questões e providências Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias: a) apresente procuração com poderes outorgados por Marcos Martin Antonio Thamm, esposo da herdeira Virgilia Maria Chociai Thamm, em razão do regime de comunhão universal de bens ou requeira sua citação; b) apresente extrato(s) da(s) conta(s) do falecido no Banco do Brasil S/A corrente e poupança de 01/01/2024 até a data da solicitação do extrato; c) promova a regularização da representação do espólio de Francisco Zanchet ou de seus sucessores ou requeira a citação, observando-se que em caso de opção para realização de sobrepartilha parcial deve haver apresentação de certidão sobre a existência de testamento e certidões negativas das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal. Apresentada a documentação, intimem-se os demais herdeiros para manifestação em igual prazo. Não havendo regularização da representação de Marcos Martin Antonio Thamm e do espólio de Francisco Zanchet ou de seus sucessores, cite(m)-se nos moldes do artigo 626 do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Intimem-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito
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