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2026-09-09 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0019838-08.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO RAMOS DE CARVALHO DEMANDADO(A): ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. CARLOS AUGUSTO RAMOS DE CARVALHO ingressou com o presente feito em face de ITAÚ ADM DE CONSORCIO LTDA., sob fundamento de que aderiu a um contrato de consórcio administrado pela ré (Itaú) em nome de sua pessoa jurídica, que posteriormente foi extinta, sendo ele o único sócio. Após adimplir 12 parcelas, totalizando R$32.121,15, solicitou o cancelamento do contrato em 14/02/2022, passando à condição de consorciado excluído. Alega que, decorridos mais de quatro anos do cancelamento, a ré não efetuou a restituição dos valores pagos, amparando-se em cláusula contratual que condiciona a devolução ao encerramento do grupo, previsto para ocorrer somente em 22/05/2029 (prazo de 100 meses). Sustenta que a espera excessiva (mais de sete anos após o cancelamento) é desarrazoada e configura retenção indevida e prolongada de capital. Requereu o reconhecimento de sua legitimidade como sucessor da empresa extinta; declaração de abusividade da cláusula de devolução ao final do grupo; a condenação da ré à restituição imediata de todas as parcelas pagas (R$32.121,15), com as devidas correções, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$42.121,15 (quarenta e dois mil, cento e vinte e um reais e quinze centavos). A empresa ré, em sua defesa, apresentou preliminar de falta de interesse de agir, pois a pretensão de restituição imediata contraria o regime jurídico próprio dos consórcios (Lei nº 11.795/2008) e o entendimento vinculante do STJ (Tema Repetitivo 312). Como o grupo não se encerrou e o autor não foi sorteado, seu direito à restituição ainda não se tornou exigível. No mérito, aduz que a conduta da ré pauta-se estritamente pela legislação e pelo contrato, inexistindo ato ilícito. A prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado desistente é a base do sistema de consórcios. Defende a legalidade da cobrança da taxa de administração e da cláusula penal. Nega a ocorrência de dano moral. Requereu, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos. Em audiência, as partes reiteraram seus argumentos. Eis breve relato. FUNDAMENTOS A relação jurídica em exame é de consumo e, como tal, deve ser analisada sob a ótica protetiva do CDC. A controvérsia restringe-se à pretensão do autor, consorciado excluído, de obter a restituição imediata das parcelas pagas. O sistema de consórcios é regido por legislação específica, a Lei nº 11.795/2008, que visa proteger primordialmente o interesse da coletividade de consorciados em detrimento do interesse individual do participante desistente, a fim de garantir a saúde financeira e a viabilidade do grupo. Nesse sentido, os artigos 22 e 30 da referida lei estabelecem que a restituição dos valores ao consorciado excluído não é imediata, estando condicionada à sua contemplação por sorteio em assembleia ou ao encerramento do grupo. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 312), no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, que firmou a seguinte tese vinculante: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Nesse sentido, a restituição das quantias pagas está sujeita a uma condição suspensiva legal e contratual: a contemplação da cota do desistente por sorteio ou o decurso do prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo (o que ocorrer primeiro). Em casos assim, já se decidiu que: Apelação. Ação de restituição de valores pagos decorrentes de contrato de consórcio. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré 1. Momento da restituição das quantias pagas. A restituição das quantias não mais pode ocorrer antes da contemplação por sorteio do consorciado desistente, ou então do encerramento do grupo, observando-se, neste caso, o prazo para pagamento em até 30 (trinta) dias a contar da data prevista contratualmente para o encerramento do plano. Inteligência dos artigos 22, 30 e 31, inc. I, todos da Lei nº 11.795/2008, e do entendimento assentado pelo STJ no Resp Repetitivo nº 1.119.300-RS. Contrato que possibilita ao consorciado excluído participar dos sorteios, nessa condição. Restituição que se dará no termo que ocorrer antes, conforme determinado na sentença, à falta de questionamento recursal. 2. Correção monetária. Incidência a partir dos desembolsos das mensalidades adimplidas pelo consorciado, com base na tabela prática do TJSP. Inteligência da Súmula nº 35 do STJ. 3. Juros de mora. Incidência a partir do final do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do encerramento do consórcio, se não houver pagamento. Precedentes do STJ. 4. Taxa de adesão. Valores a serem restituídos correspondem à integralidade das parcelas pagas, deduzidos tão somente os valores pagos a título da taxa de administração, proporcionalmente ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, por ser o período em que teve seus recursos gerenciados pela administradora. 5. Multa contratual. Cláusula penal prevista para hipótese de exclusão/desistência do consorciado. Inaplicabilidade. Ausente prova do prejuízo sofrido. 6. Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios, em razão do trabalho recursal adicional. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003458-23.2023.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Ainda nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATO - CONSORCIADO EXCLUÍDO - DATA DA CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Em se tratando de contrato celebrado na vigência da Lei nº 11.795/2008, a restituição das parcelas pagas deverá ocorrer quando da contemplação por sorteio ou, não contemplado até o encerramento do grupo, no prazo de 30 (trinta) dias após essa data. Se o valor arbitrado em sede de Juízo monocrático a título de sucumbência atende aos parâmetros insculpidos no CPC/15, não é cabível a sua alteração. (TJ-MG - AC: 01152123220168130338 Itaúna, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 05/06/2019, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2019) No caso dos autos, é fato incontroverso que o grupo de consórcio ao qual o autor pertencia tem seu encerramento previsto apenas para 22 de maio de 2029 (Id. 245784167), e não há notícia de que o autor tenha sido contemplado em sorteio na condição de excluído. Dessa forma, o direito do autor à restituição, embora existente, ainda não se tornou exigível. A condição suspensiva para a devolução dos valores – o encerramento do grupo – ainda não foi implementada. A pretensão de receber imediatamente uma quantia cuja devolução está legal e contratualmente postergada carece de interesse processual, na modalidade necessidade. A tutela jurisdicional, neste momento, é inadequada, pois não há direito violado a ser reparado. Acolher o pedido do autor significaria não apenas ignorar a legislação especial e o precedente vinculante do STJ, mas também criar um desequilíbrio no grupo de consórcio, premiando o desistente em detrimento dos consorciados que permanecem adimplentes. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, por ausência de uma das condições da ação. Demais questões prejudicadas. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo ACOLHER a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada de ofício, pelo que extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal – em caso de recurso, será analisado eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito