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Processo 0019838-08.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0019838-08.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO RAMOS DE CARVALHO DEMANDADO(A): ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO (Responder aos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária nos autos do processo acima especificado. RECIFE, 15 de setembro de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, torre olavo setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-09-09 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0019838-08.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLOS AUGUSTO RAMOS DE CARVALHO DEMANDADO(A): ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. CARLOS AUGUSTO RAMOS DE CARVALHO ingressou com o presente feito em face de ITAÚ ADM DE CONSORCIO LTDA., sob fundamento de que aderiu a um contrato de consórcio administrado pela ré (Itaú) em nome de sua pessoa jurídica, que posteriormente foi extinta, sendo ele o único sócio. Após adimplir 12 parcelas, totalizando R$32.121,15, solicitou o cancelamento do contrato em 14/02/2022, passando à condição de consorciado excluído. Alega que, decorridos mais de quatro anos do cancelamento, a ré não efetuou a restituição dos valores pagos, amparando-se em cláusula contratual que condiciona a devolução ao encerramento do grupo, previsto para ocorrer somente em 22/05/2029 (prazo de 100 meses). Sustenta que a espera excessiva (mais de sete anos após o cancelamento) é desarrazoada e configura retenção indevida e prolongada de capital. Requereu o reconhecimento de sua legitimidade como sucessor da empresa extinta; declaração de abusividade da cláusula de devolução ao final do grupo; a condenação da ré à restituição imediata de todas as parcelas pagas (R$32.121,15), com as devidas correções, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$42.121,15 (quarenta e dois mil, cento e vinte e um reais e quinze centavos). A empresa ré, em sua defesa, apresentou preliminar de falta de interesse de agir, pois a pretensão de restituição imediata contraria o regime jurídico próprio dos consórcios (Lei nº 11.795/2008) e o entendimento vinculante do STJ (Tema Repetitivo 312). Como o grupo não se encerrou e o autor não foi sorteado, seu direito à restituição ainda não se tornou exigível. No mérito, aduz que a conduta da ré pauta-se estritamente pela legislação e pelo contrato, inexistindo ato ilícito. A prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado desistente é a base do sistema de consórcios. Defende a legalidade da cobrança da taxa de administração e da cláusula penal. Nega a ocorrência de dano moral. Requereu, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos. Em audiência, as partes reiteraram seus argumentos. Eis breve relato. FUNDAMENTOS A relação jurídica em exame é de consumo e, como tal, deve ser analisada sob a ótica protetiva do CDC. A controvérsia restringe-se à pretensão do autor, consorciado excluído, de obter a restituição imediata das parcelas pagas. O sistema de consórcios é regido por legislação específica, a Lei nº 11.795/2008, que visa proteger primordialmente o interesse da coletividade de consorciados em detrimento do interesse individual do participante desistente, a fim de garantir a saúde financeira e a viabilidade do grupo. Nesse sentido, os artigos 22 e 30 da referida lei estabelecem que a restituição dos valores ao consorciado excluído não é imediata, estando condicionada à sua contemplação por sorteio em assembleia ou ao encerramento do grupo. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 312), no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, que firmou a seguinte tese vinculante: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Nesse sentido, a restituição das quantias pagas está sujeita a uma condição suspensiva legal e contratual: a contemplação da cota do desistente por sorteio ou o decurso do prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo (o que ocorrer primeiro). Em casos assim, já se decidiu que: Apelação. Ação de restituição de valores pagos decorrentes de contrato de consórcio. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré 1. Momento da restituição das quantias pagas. A restituição das quantias não mais pode ocorrer antes da contemplação por sorteio do consorciado desistente, ou então do encerramento do grupo, observando-se, neste caso, o prazo para pagamento em até 30 (trinta) dias a contar da data prevista contratualmente para o encerramento do plano. Inteligência dos artigos 22, 30 e 31, inc. I, todos da Lei nº 11.795/2008, e do entendimento assentado pelo STJ no Resp Repetitivo nº 1.119.300-RS. Contrato que possibilita ao consorciado excluído participar dos sorteios, nessa condição. Restituição que se dará no termo que ocorrer antes, conforme determinado na sentença, à falta de questionamento recursal. 2. Correção monetária. Incidência a partir dos desembolsos das mensalidades adimplidas pelo consorciado, com base na tabela prática do TJSP. Inteligência da Súmula nº 35 do STJ. 3. Juros de mora. Incidência a partir do final do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do encerramento do consórcio, se não houver pagamento. Precedentes do STJ. 4. Taxa de adesão. Valores a serem restituídos correspondem à integralidade das parcelas pagas, deduzidos tão somente os valores pagos a título da taxa de administração, proporcionalmente ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, por ser o período em que teve seus recursos gerenciados pela administradora. 5. Multa contratual. Cláusula penal prevista para hipótese de exclusão/desistência do consorciado. Inaplicabilidade. Ausente prova do prejuízo sofrido. 6. Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios, em razão do trabalho recursal adicional. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003458-23.2023.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Ainda nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATO - CONSORCIADO EXCLUÍDO - DATA DA CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Em se tratando de contrato celebrado na vigência da Lei nº 11.795/2008, a restituição das parcelas pagas deverá ocorrer quando da contemplação por sorteio ou, não contemplado até o encerramento do grupo, no prazo de 30 (trinta) dias após essa data. Se o valor arbitrado em sede de Juízo monocrático a título de sucumbência atende aos parâmetros insculpidos no CPC/15, não é cabível a sua alteração. (TJ-MG - AC: 01152123220168130338 Itaúna, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 05/06/2019, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2019) No caso dos autos, é fato incontroverso que o grupo de consórcio ao qual o autor pertencia tem seu encerramento previsto apenas para 22 de maio de 2029 (Id. 245784167), e não há notícia de que o autor tenha sido contemplado em sorteio na condição de excluído. Dessa forma, o direito do autor à restituição, embora existente, ainda não se tornou exigível. A condição suspensiva para a devolução dos valores – o encerramento do grupo – ainda não foi implementada. A pretensão de receber imediatamente uma quantia cuja devolução está legal e contratualmente postergada carece de interesse processual, na modalidade necessidade. A tutela jurisdicional, neste momento, é inadequada, pois não há direito violado a ser reparado. Acolher o pedido do autor significaria não apenas ignorar a legislação especial e o precedente vinculante do STJ, mas também criar um desequilíbrio no grupo de consórcio, premiando o desistente em detrimento dos consorciados que permanecem adimplentes. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe, por ausência de uma das condições da ação. Demais questões prejudicadas. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo ACOLHER a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada de ofício, pelo que extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal – em caso de recurso, será analisado eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito. Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito

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