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TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019837-96.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SONIA MARIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252331477, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SÔNIA MARIA BARBOSA E SOUZA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a condenação do ente público a realizar visita domiciliar ou proceder à imediata atualização de seus dados no Cadastro Único (CadÚnico) para fins de restabelecimento de benefício assistencial. A autora alega, em síntese, que é idosa e beneficiária do BPC/LOAS desde 2016, mas teve seu benefício cessado em novembro de 2025 por falta de atualização no CadÚnico. Afirma que buscou o órgão municipal diversas vezes para regularizar a situação, mas foi informada de que o procedimento dependia de visita domiciliar de uma assistente social, a qual nunca ocorreu. Sustenta que a omissão do Município a privou de sua única fonte de renda alimentar. Pediu, inclusive em sede de tutela provisória de urgência para a imediata atualização cadastral. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. O juízo processante proferiu decisão (id. 233040073) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e postergando a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação prévia do réu. O Município do Recife apresentou manifestação prévia (id. 234262651), alegando a impossibilidade de realização da visita domiciliar por se tratar o endereço da autora de área de alto risco e violência, defendendo a ausência de inércia e requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. Juntou documentos. A autora manifestou-se (id. 236319420) rechaçando as alegações do ente público, juntando fotografias que comprovam seu comparecimento presencial ao CRAS para tentar solucionar a demanda administrativamente, bem como fornecendo números de telefone de familiares para contato. Juntou documentos. O réu apresentou contestação (id. 236400582), reiterando, em síntese, os termos de sua manifestação prévia. Suscitou preliminar de perda superveniente do interesse de agir, argumentando que ofereceu alternativa administrativa (comparecimento ao CRAS). No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta com base no dever de proteção à integridade física de seus servidores, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão (id. 237438800) que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Município procedesse à visita domiciliar no prazo de dez dias (com auxílio de força policial, se necessário) ou, alternativamente, realizasse a atualização do cadastro por outro meio administrativo seguro. A autora apresentou réplica (id. 239240121), informando que, após a concessão da liminar, o Município finalmente cumpriu a obrigação e atualizou o CadÚnico sem a necessidade da visita domiciliar. Requereu a rejeição das preliminares, a procedência da ação e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Por fim, a autora colacionou aos autos (id. 239361568) o Comprovante de Prestação de Informações demonstrando a efetiva atualização do Cadastro Único realizada em abril de 2026. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Município do Recife, sob o argumento de ausência de pretensão resistida e perda superveniente do objeto. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, deve ser aferido no momento da propositura da demanda, à luz da teoria da asserção. Restou exaustivamente demonstrado nos autos que a autora buscou a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário, inclusive formalizando reclamações perante a Ouvidoria do Município e o Ministério Público do Estado de Pernambuco, sem obter êxito tempestivo. A pretensão resistida, in casu, configurou-se pela inércia e pela imposição de entraves burocráticos pelo ente municipal, que culminaram na cessação do benefício de natureza alimentar da idosa. Ademais, o fato de o Município ter procedido à atualização do CadÚnico no curso do processo não configura perda superveniente do objeto apta a extinguir o feito sem resolução do mérito. O cumprimento da obrigação ocorreu apenas após a citação e o deferimento da tutela de urgência por este Juízo. A satisfação da pretensão autoral por força de decisão judicial impõe a resolução do mérito, com a confirmação da tutela, e a aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. Rejeito, portanto, a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia fática central reside na alegação do Município de que a visita não ocorreu por se tratar de "área de alto risco" e de que a autora não colaborou com o comparecimento presencial, em contraposição à alegação da demandante de que houve omissão e entrave burocrático injustificado. O exame minucioso das provas revela que a tese defensiva do Município não se sustenta. O documento interno utilizado pela municipalidade para justificar sua conduta (Despacho SAS/SEAS/SUAS/GPSB/DCADU Nº 112/2026 - pág. 37) é datado de 19/03/2026, ou seja, foi produzido após o ajuizamento da presente ação (10/03/2026). Isso evidencia que a Administração Pública não havia formalizado a impossibilidade da visita ou oferecido a alternativa do comparecimento ao CRAS de forma clara e documentada antes da provocação judicial. Embora seja dever da Administração Pública zelar pela integridade física de seus servidores, a invocação genérica de "área de risco", baseada apenas em "relato de munícipes", não é liberdade absoluta para a interrupção de um serviço público essencial. Como é cediço, a atualização do CadÚnico é requisito indispensável para a manutenção do BPC/LOAS, benefício de caráter alimentar e existencial garantido a idosos em situação de vulnerabilidade (art. 203, V, da Constituição Federal). Diante da impossibilidade fática da visita, cabia ao Município, de ofício e imediatamente, adotar medidas alternativas, o que não fez a tempo, violando os princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana. Soma-se a isso o fato de que as fotografias anexadas pela autora (págs. 45 a 49) comprovam inequivocamente o seu comparecimento presencial às dependências físicas do CRAS, refutando a alegação de ausência de colaboração. Por fim, o Comprovante de Prestação de Informações do CadÚnico (pág. 75) atesta que a atualização foi efetivamente realizada em abril de 2026. Este documento prova de forma cabal que era plenamente possível ao Município solucionar a questão administrativamente sem a necessidade da visita domiciliar in loco, evidenciando que a exigência anterior era um entrave burocrático que só foi superado mediante a coerção da tutela de urgência deferida por este Juízo. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso o Princípio da Causalidade. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Como foi a inércia e a burocracia injustificada do Município do Recife que forçaram a autora a buscar o Poder Judiciário para não perecer sem sua única fonte de renda, o ente público deve suportar os ônus de sucumbência, independentemente de ter cumprido a obrigação no curso da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SÔNIA MARIA BARBOSA E SOUZA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à atualização de seus dados no Cadastro Único (CadÚnico) independentemente de visita domiciliar, declarando satisfeita a obrigação de fazer exigida na inicial, uma vez que devidamente cumprida pelo réu no curso do processo; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (id. 237438800), tornando definitivos os seus efeitos. Condeno o Município do Recife ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao princípio da causalidade. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública (honorários sucumbenciais), determino a incidência exclusiva da taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, em estrita observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 e às diretrizes consolidadas nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE (a exemplo da ratio decidendi dos Enunciados nº 12, 21 e 22). Sem custas processuais a serem reembolsadas, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o ente municipal goza de isenção legal. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), porquanto o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, incidindo a regra de dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, em cumprimento ao Enunciado Administrativo nº 27 da Seção de Direito Público do TJPE, intime-se o representante judicial do Município do Recife para que, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, indique endereço de correio eletrônico atualizado para a comunicação dos atos processuais, caso ainda não o tenha feito. Intimem-se e cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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