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0019836-25.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019836-25.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA CICERA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente (processo n.º 0009112-64.2023.4.05.8001), com causa de pedir e pedido idênticos aos do presente feito, e que foi julgada improcedente pela 10ª Vara Federal, tendo a sentença transitado em julgado. Desta forma, verifico que a pretensão da parte já foi decidida, decisão esta que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo mais nenhum outro juiz decidir novamente a lide julgada. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a re-propositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causas de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. Muito embora as ações mencionem números de requerimentos administrativos (Número de Benefício - NB) distintos, tal circunstância em nada afasta a identidade entre as ações, vez que estas se identificam pelo conteúdo do pedido e da causa de pedir, além das partes, e não pelo número de vezes que a parte requereu a satisfação do direito pela via extrajudicial. A existência de processos administrativos distintos significa, tão-somente, que a parte formulou a mesma pretensão mais de uma vez, e não que se trate de pretensão distinta. Com efeito, o fato de a parte formular novo requerimento administrativo não modifica a identidade entre esta ação e a outra anteriormente julgada, pois o direito postulado é o mesmo. Do contrário, jamais haveria coisa julgada, pois o pretenso titular de direito pode formular quantas cobranças extrajudiciais quantas deseje, sem qualquer limitação. Dessa forma, para verificação da identidade entre as demandas, é indiferente o número do benefício, pois o pleito administrativamente pode ser renovado sem qualquer limitação quantitativa, o que proporcionaria ao interessado, indefinidamente, a re-propositura da ação, violando a segurança jurídica que a coisa julgada busca tutelar. Assim, a presente ação é mera reprodução de outra anteriormente ajuizada, havendo, portanto, coisa julgada material a impedir o prosseguimento desta demanda. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se as partes, arquivando-se os autos imediatamente em seguida, porque nos Juizados Especiais Federais não cabe recurso de sentenças terminativas. Juiz(a) Federal

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