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2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019834-43.2026.4.05.8102 AUTOR: ANA JULIA VIEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, INSTITUTO LEAO SAMPAIO DE ENSINO UNIVERSITARIO LTDA DECISÃO 1.Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA JULIA VIEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do INSTITUTO LEÃO SAMPAIO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO LTDA, por meio da qual requer, em síntese, a suspensão da fase de amortização do contrato FIES n. 05.1957.187.0000418-47, sua reativação no percentual de 100%, a autorização de aditamento extemporâneo e a continuidade do financiamento até a conclusão do curso, com pedido subsidiário de dilatação do prazo de utilização. Processo oriundo da 30ª Vara Federal/SJCE, que declinou da competência para a 16ª Vara Federal/SJCE (documento n. 186740261). Com a petição inicial, foram juntados documentos de regularidade e aditamento do financiamento, boletos, comprovante de residência, contrato, documento pessoal, histórico escolar, outorga à Defensoria Pública da União e pesquisa socioeconômica, entre outros. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação no documento n. 184867988 e juntou registros do sistema SIAPI no documento n. 184868007. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. 2.2 Valor da causa É certo que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Na petição inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 22.424,73, indicado como valor para fins fiscais e relacionado à situação financeira narrada. Todavia, a pretensão abrange a reativação do financiamento em 100%, a continuidade do custeio de semestres ainda necessários à conclusão do curso e, subsidiariamente, a dilatação do prazo de utilização. Não foi localizada planilha ou memória de cálculo demonstrando que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico decorrente desses pedidos. Assim, deve a autora emendar a petição inicial para justificar o valor atribuído à causa e apresentar elementos que demonstrem sua correspondência com o proveito econômico pretendido, preferencialmente mediante memória ou planilha de cálculo. 2.3 Tutela de urgência De acordo com o art. 300 do CPC, são dois os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, em cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. A autora sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, não teria conseguido promover aditamento do financiamento no período necessário, circunstância que teria levado o contrato à fase de amortização e impedido a continuidade do FIES. Com base nessa narrativa, requer a suspensão da amortização, reativação do contrato no percentual de 100% e autorização para aditamento extemporâneo. Entretanto, os registros do sistema SIAPI juntados pela CEF no documento n. 184868007 revelam movimentações que demandam esclarecimento antes da concessão da tutela. O histórico registra aditamento no semestre 2025/1, com percentual contratado de 100%, e novo aditamento no semestre 2025/2, igualmente com percentual de 100%. O mesmo documento registra, para o semestre 2026/1, transação identificada como "EXCLUSAO PROGRAMA FIES", com data de início de validade em 15/02/2026. Esses elementos não permitem acolher, em cognição sumária, a premissa de que a ausência de aditamento em 2025/1 tenha sido, por si só, a causa da situação contratual atual. Ao contrário, a documentação aponta aditamentos posteriores e uma exclusão do programa em período subsequente, cuja causa, regularidade e efeitos precisam ser esclarecidos no contraditório. A solução da controvérsia exige examinar as condições contratuais, a situação acadêmica da autora, o histórico de aditamentos, a origem da exclusão registrada em 2026/1, os eventuais requerimentos administrativos formulados e as regras aplicáveis à reativação e à dilatação do financiamento. Não se identifica, neste momento, prova documental suficiente de falha administrativa que imponha a reativação imediata do contrato nos termos postulados. Embora a autora alegue risco de prejuízo à continuidade de sua formação, o perigo de dano não supre a ausência de probabilidade do direito, requisito igualmente indispensável à tutela provisória. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.Dispositivo Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de justiça gratuita; II - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; III - INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, justificando o valor atribuído à causa e apresentando elementos que apontem para sua correção, preferencialmente com planilha ou memória de cálculo do proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a determinação acima, CITEM-SE o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e o INSTITUTO LEÃO SAMPAIO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO LTDA, caso ainda não tenham sido citados, para, no prazo legal, apresentarem defesa. Observe-se a contestação já apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no documento n. 184867988. Após, INTIME-SE a autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias e/ou especificar as provas que pretende produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
2026-09-14 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019834-43.2026.4.05.8102 AUTOR: ANA JULIA VIEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, INSTITUTO LEAO SAMPAIO DE ENSINO UNIVERSITARIO LTDA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ANA JULIA VIEIRA DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do INSTITUTO LEÃO SAMPAIO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO LTDA, por meio da qual a parte autora requereu, em síntese: A concessão de tutela de urgência para suspender a fase de amortização do contrato FIES nº 05.1957.187.0000418-47, determinar sua reativação no percentual de 100% e autorizar a realização de aditamento extemporâneo, de modo a assegurar a continuidade do financiamento até a conclusão do curso, e a procedência da ação para: "Confirmar a tutela antecipada; Declarar o direito da autora à manutenção/reativação do financiamento estudantil até a conclusão do curso; Subsidiariamente, declarar o direito da Requerente à dilatação do prazo de utilização do financiamento, nos termos da Cláusula Décima Segunda do Contrato, assegurando os semestres remanescentes necessários à conclusão do curso." É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 veiculou restrição ao processamento de "causas para anulação ou cancelamento de atos administrativos federais", com exceção daquelas que cuidam de matéria previdenciária e de lançamentos fiscais. É também verdadeiro que a Administração Pública, no exercício das prerrogativas de direito público, age sempre por meio de atos administrativos, instrumento que por excelência lhe serve para manifestação da vontade. A interpretação literal do dispositivo implicaria o esvaziamento quase completo da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, pois a competência da Justiça Federal é, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB determinada pela presença de entes dotados de personalidade jurídica de direito público, que têm nos atos administrativos a principal forma de exteriorização da vontade ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"). É razoável ter-se que a intenção do legislador não foi a de criar órgão jurisdicional com competência reduzidíssima ou esvaziada. Ao contrário, toda a discussão doutrinária e parlamentar que antecedeu a edição da Lei nº 10.259/2001 foi voltada à concretização do direito fundamental do acesso à justiça, bem como à racionalização dos serviços judiciais prestados pelas unidades de competência federal comum. Assim, examinado o dispositivo sob a ótica dos métodos interpretativos histórico e teleológico, o resultado há de ser ampliativo de modo a se admitir a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar causas em que a anulação de ato administrativo federal é efeito reflexo e necessário da sentença de mérito. Nesse sentido, a precisa lição de Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (Anulação de ato administrativo no Juizado Especial Federal: Uma leitura do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei n. 10.259/01 in R. CEJ, Brasília, n. 21, p. 98-102, abr./jun. 2003): "Defende-se, no entanto, uma leitura mais ampliativa do dispositivo em comento, de modo que seja afastada do rol de competência do Juizado Especial Federal apenas a apreciação de lides que envolvam diretamente a anulação ou cancelamento dos atos administrativos de abrangência federal, em sua noção territorial, os chamados "atos normativos e genéricos". De acordo com citada tendência aqui defendida, apenas as ações propostas para anulação ou cancelamento direto destes atos - ou seja, em que o pedido imediato formulado na peça inicial seja expressamente de anulação ou cancelamento de determinado ato de abrangência federal - é que se encontrariam excluídas de apreciação no âmbito do Juizado Especial Federal por força do item III do § 1º do art. 3º da supracitada Lei, exclusão esta que não se daria quando a anulação fosse reflexa. Na esteira desse entendimento, ações envolvendo anulação ou cancelamento de decretos, resoluções, instruções normativas ou regimentos, que constituem atos administrativos de alcance geral, poderiam ser apreciadas pelos Juizados Especiais Federais, desde que estes efeitos se dessem apenas de forma reflexa." (destacou-se) Todavia, não é esse o caso dos autos. Embora o(a) AUTOR(A) tenha formulado pedidos relacionados à suspensão da fase de amortização e à continuidade do financiamento estudantil, a pretensão formulada envolve, de forma indissociável, a regularização do contrato de financiamento estudantil e a determinação de que se proceda à renegociação do FIES, além de pedido subsidiário de dilatação do prazo de utilização do financiamento, providências que necessariamente implicam a análise e o controle de atos administrativos praticados pelo FNDE na gestão do programa e pela instituição agente operador. Tais atos não possuem natureza previdenciária ou fiscal, não encontrando, portanto, correspondência na exceção contida no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, o que obsta o processamento e o julgamento da causa neste Juizado Especial Federal. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1. Conflito negativo de competência nos autos de ação ordinária proposta por particular visando sua convocação e contratação diante de aprovação e classificação dentro do número de vagas ofertadas por concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás); 2. O feito fora distribuído ao Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (Vara Federal comum) que, por entender que o valor da causa se insere na alçada dos Juizados Especiais Federais, declarou-se incompetente para o processamento da ação e determinou a remessa aos JEF's; 3. Por sua vez, o Juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Pernambuco suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que a pretensão do autor envolve ato administrativo que não possui natureza previdenciária nem fiscal, recaindo no disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001; 4. Sobre o tema, o Pleno vem entendendo que não só a desconstituição do ato administrativo como também o pedido de formação de uma relação jurídico-administrativa ensejam o afastamento da competência do Juizado e configuram a competência do juízo comum; 5. A pretensão autoral, qual seja, obter judicialmente nomeação e posse no cargo para o qual prestou concurso, conquanto não se trate propriamente de anulação de ato administrativo, envolve necessariamente a análise e o controle de atos administrativos que não possuem natureza previdenciária ou fiscal, de modo que não compete aos Juizados Especiais Federais a sua apreciação, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº. 10.259/01; 6. Competência do Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco (Vara Federal Comum). (PROCESSO: 08145407720194050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DES. FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, PLENO, JULGAMENTO: 08/07/2020)" (destacou-se) Inclusive, em caso similar ao dos autos, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede conflito de competência, também decidiu pelo afastamento da competência dos Juizados Especiais Federais: "ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ÁREA PRIOTIRÁRIA. VALOR DA CAUSA MENOR QUE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. VARA COMUM. CABIMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta por Jorge Pereira de Castro Terceiro, em face de sentença oriunda do juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, a qual reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar o feito e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que inviável a remessa para os Juizados Especiais Federais (que adotam o sistema PJE 2.X). Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: 1) graduou-se no curso de medicina com financiamento pelo FIES, estando a realizar pagamentos relativos à amortização do débito; 2) desde maio de 2020 estaria atuando como médico da estratégia da saúde da família no município de Patu/RN, cumprindo carga horária de 40 horas semanais em área com carência e dificuldade de retenção de profissionais; 3) faria jus, nos termos do inciso V do caput do art. 5º e do inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, à dispensa do pagamento da amortização, pleito que, no entanto, lhe foi negado na esfera administrativa; 4) deve ser reconhecido o direito ao abatimento de 37% do saldo devedor total em função dos serviços de médico da estratégia da saúde da família, no município de Patu/RN; 5) seria do juízo federal comum (e não dos Juizados Especiais Federais) a competência para processar e julgar causas que impliquem aditamento a contrato de financiamento estudantil; 6) pugna, ao final: a) seja reconhecida a competência da vara federal comum para processar e julgar a demanda; b) pela imediata suspensão da cobrança das parcelas a título de amortização de contrato de financiamento estudantil desde maio de 2020, bem como o reconhecimento ao abatimento de 37% do saldo devedor total; c) seja submetido ao colegiado o pedido de tutela definitiva; d) ou, subsidiariamente, seja conhecida a apelação com anulação da sentença de primeiro grau e determinação de que haja a apreciação, pelo juízo a quo, do pedido de tutela de urgência. 3. Tem-se que o cerne da presente demanda devolvida à apreciação se cinge em verificar: 1) a competência da Justiça Federal Comum em demandas relacionadas ao aditamento de contratos de financiamento estudantil do FIES, cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos; 2) diante da constituição da sentença terminativa, seria possível adentrar no mérito da demanda nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. 4. De início, é de se reconhecer a existência da competência da Justiça Federal Comum para o julgamento do feito, conforme precedente desta Corte: (TRF5 - Processo: 08008004720224050000, Conflito de Competência Cível, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Pleno, julgamento: 18/03/2022). 5. Superado esse ponto, do atento exame dos autos, extrai-se, em síntese, esta como a cronologia dos atos processuais praticados: 30/09/2022 - ajuizamento da ação com pedido de tutela de urgência; 05/10/2022 - despacho determinando a intimação dos réus (União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - e Banco do Brasil S.A) para manifestação quanto ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias; 06/10/2022 - pedido de aditamento da inicial; 10/10/2022 - contestação do FNDE; 11/10/2022 - União se manifesta sobre o pedido de tutela antecipada (apenas); 25/11/2022 manifestação do Banco do Brasil quanto ao pedido de tutela antecipada; 09/12/2022 - Sentença terminativa por incompetência absoluta e sem analisar o pedido de aditamento da inicial; 10/01/2023 - Apelação com pedido de efeito suspensivo e solicitação para o pronto julgamento pelo órgão colegiado. 6. Isto posto, é certo que o ato citatório objetiva dar ciência àqueles que compõem o polo passivo acerca da existência da demanda, oportunizando-lhes a apresentação de defesa consoante previsto no art. 213 do Código de Processo Civil. Examinados os documentos juntados aos autos, conclui-se que não houve a citação da União, nem do FNDE e nem do Banco do Brasil. Observa-se que os referidos entes públicos foram apenas intimados para se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência, o que não afasta a necessidade de citação daquele que é incluído no feito como parte. Em verdade, dos sujeitos que integram o polo passivo, apenas o FNDE e o Banco do Brasil apresentaram contestação (em ato de comparecimento espontâneo ao feito que supre o ato solene de citação apenas em relação a si). Nesse contexto, a ausência de citação da União Federal, por si só, afasta a análise da pretensão pelo órgão fracionário, porquanto a causa não está madura para julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC. 7. Apelação parcialmente provida para determinar a anulação da sentença terminativa e o retorno dos autos ao juízo originário para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais. (PROCESSO: 08004307620224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023)" (destacou-se) Desse modo, falta pressuposto de constituição válido do processo, pelo que é irrealizável o processamento do feito neste juízo especial. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 30ª VARA FEDERAL/SJCE - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, unidade com competência exclusiva para processamento e julgamento das ações do Juizado Especial Federal, e DECLINO a COMPETÊNCIA para a 16ª VARA FEDERAL/SJCE, unidade no âmbito da mesma Subseção Judiciária com competência para processamento e julgamento de ações da vara federal comum. Ante a incompatibilidade entre as bases de dados dos sistemas processuais eletrônicos operados, REMETA-SE, MALOTE DIGITAL, a CÓPIA INTEGRAL dos autos. Cumprida a diligência, CERTIFIQUE-SE. INTIMEM-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.