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0019833-28.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019833-28.2026.4.05.8500 AUTOR: GENISSON DA CRUZ BEZERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO GENISSON DA CRUZ BEZERRA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com declaratória de nulidade de título executivo c/c pedido de tutela de urgência contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE (JUCESE), por meio da qual pretende: Ante o exposto, pede e requer: a) a distribuição por dependência deste feito ao processo nº 0024916-59.2025.4.05.8500, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) a concessão, in limine litis, da tutela de urgência, para que haja a imediata suspensão da execução de título extrajudicial nº 0024916-59.2025.4.05.8500, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, em relação ao autor, sobrestando-se quaisquer atos de penhora, arresto, citação editalícia, inscrição em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) ou outras medidas de constrição patrimonial em seu desfavor, até o julgamento final da presente demanda; c) a citação dos Réus, nos endereços indicados, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; d) ao final, o julgamento de total procedência dos pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência e: declarar a nulidade/anulabilidade, com eficácia retroativa (ex tunc), de todos os atos de constituição, transformação e alteração societária da empresa COMERCIAL MSM LTDA (CNPJ nº 40.383.552/0001-40) que atribuam ao autor a qualidade de sócio, administrador ou representante legal, desconstituindo-se tais registros perante a JUCESE; declarar a nulidade/anulabilidade, por vício de consentimento (erro substancial e dolo de terceiro, arts. 138 e 148 do Código Civil), da Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.002.218.559, no que se refere à assinatura do autor como representante da emitente e como avalista, com a consequente declaração de inexigibilidade do título executivo em relação à sua pessoa; determinar a extinção da execução nº 0024916-59.2025.4.05.8500 em relação ao autor GENISSON DA CRUZ BEZERRA, prosseguindo-se o feito, se for o caso, exclusivamente em relação à pessoa jurídica e a eventuais demais responsáveis; determinar à JUCESE que promova a baixa/exclusão do nome do autor de todo e qualquer registro relativo à empresa COMERCIAL MSM LTDA, comunicando-se a decisão à Receita Federal do Brasil para fins de atualização cadastral (CNPJ) e exclusão de eventual responsabilidade tributária ou administrativa atribuída ao autor; a condenação solidária dos Réus ao pagamento de compensação financeira por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo em valor compatível com a gravidade dos fatos, não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa de baixa escolaridade e que teve seus dados pessoais e biometria utilizados fraudulentamente por seu ex-empregador para figurar como sócio-administrador da empresa COMERCIAL MSM LTDA. e como devedor solidário/avalista de cédula de crédito bancário firmada com a Caixa Econômica Federal no importe de R$ 150.000,00, crédito este cobrado na Execução de Título Extrajudicial nº 0024916-59.2025.4.05.8500. Relata que trabalhou informalmente entre 2024 e 2025 em estabelecimento comercial gerido por terceiro, momento em que foi induzido à situação de severa dependência financeira e subordinação extrema, sendo levado a assinar documentos e realizar validações faciais no aparelho celular do empregador sob a justificativa de rotinas de trabalho e regularização cadastral. Ressalta que jamais teve a intenção de constituir sociedade empresária, nunca auferiu proveito econômico do mútuo bancário e apenas tomou ciência da fraude ao ser citado no processo executivo, em 02/06/2026, destacando ainda a total incompatibilidade entre o objeto social registrado na Junta Comercial e a atividade fática desenvolvida. Com base nisso, sustenta a ocorrência de vício de consentimento por erro substancial, dolo de terceiro e estado de lesão (arts. 138, 145 e 157 do Código Civil), além de apontar falha nos deveres de diligência da instituição financeira na concessão do crédito. Pugna, em sede meritória, pela declaração de nulidade dos atos societários perante a JUCESE e da Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.002.218.559 quanto à sua pessoa, com a consequente extinção da execução em seu desfavor, a baixa dos registros cadastrais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentou fundamentos para embasar os seus pedidos. Anexou documentos. A ação foi distribuída para a 3ª Vara Federal. Na decisão de ID 182264216, aquele Juízo Federal reconheceu a conexão deste feito com a Execução de Título Extrajudicial nº 0024916-59.2025.4.05.8500 e declinou da competência em favor deste Juízo da 1ª Vara Federal. É o que importa relatar. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e 3) não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora pretende, a título de tutela de urgência, "a imediata suspensão da execução de título extrajudicial nº 0024916-59.2025.4.05.8500, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, em relação ao autor, sobrestando-se quaisquer atos de penhora, arresto, citação editalícia, inscrição em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) ou outras medidas de constrição patrimonial em seu desfavor, até o julgamento final da presente demanda". Em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida. Em verdade, a documentação apresentada se revela insuficiente para comprovar as alegações da parte autora, notadamente de que houve vício de consentimento por erro substancial e dolo de terceiro na formalização do negócio jurídico objeto da demanda. O aferimento dos fatos narrados somente poderá ser alcançado após a dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que os elementos existentes nos autos conduzem à presunção de hipossuficiência do demandante. Citar a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 335 do CPC. No mais, na contestação, a parte ré já deve indicar as provas que pretende produzir, especificando-as nos termos do art. 336 do CPC. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. No prazo de defesa, a CEF deverá apresentar cópia integral do contrato mencionado na inicial e a JUCESE deverá trazer aos autos todo e qualquer registro relativo à empresa COMERCIAL MSM LTDA (CNPJ nº 40.383.552/0001-40). Se na resposta houver preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir, se já não as indicou na inicial, conforme os arts. 348, 350 e 351 do CPC. . Intimem-se. Aracaju/SE, na data da assinatura eletrônica. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE

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