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TJSP · Foro de Santos - Vara do Júri/Execuções
Processo 0019832-56.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Jefferson Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido formulado por JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por meio de sua defesa técnica, visando à obtenção de autorização judicial para viagem no período de 01 a 07 de outubro de 2026, a fim de realização de viagem turística e familiar, acompanhado de sua esposa, com destino a Porto de Galinhas/PE (fls. 436/441) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pelo seu deferimento, com a devida advertência ao executado quanto ao risco de revogação do benefício em caso de descumprimento das condições impostas (fl. 446). É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 115, inciso III, e 132, §1º, alínea "c", ambos da Lei de Execução Penal, o apenado submetido a regime aberto ou em gozo de benefício deve obter prévia autorização judicial para ausentar-se da comarca. No caso em análise, observa-se que o requerente buscou a regular autorização, demonstrando respeito às condições impostas e ao Juízo da execução. Importante destacar que não há nos autos elementos que desabonem a conduta do sentenciado ou que indiquem risco concreto no deferimento do pleito, sendo certo que o próprio Ministério Público opinou favoravelmente à autorização. Diante disso, e considerando o caráter excepcional e temporário do pedido, bem como sua pertinência com o processo de reintegração social do executado, mostra-se razoável o deferimento da medida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS autorizando seu deslocamento para a cidade de Galinhas, Estado de Pernambuco, no período de 01 a 07 de outubro de 2026, para realização de viagem turística e familiar, devendo permanecer no endereço informado na petição O sentenciado deverá observar integralmente as condições já impostas na execução penal, retornando à comarca de origem até a data prevista, sob pena de apuração de eventual falta e adoção das medidas cabíveis. A presente decisão servirá como AUTORIZAÇÃO para todos os fins de direito, pelo período de 01 a 07 de outubro de 2026 Após o prazo da autorização, caso seja requer Comunique-se, se necessário. P.I.C. Santos, 03 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABRES LENE DE AQUINO DELMONDES (OAB 267139/SP)
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