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0019831-56.2013.8.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0019831-56.2013.8.15.0011 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação indenizatória securitária vinculada a contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), promovido em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A. No curso do feito executivo, os exequentes pleitearam o redirecionamento dos atos expropriatórios em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF) ou diretamente contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS/FESA), sustentando a existência de apólices públicas (Ramo 66) e a responsabilidade do fundo garantidor perante as indenizações deferidas. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal declinou formal e expressamente de qualquer interesse jurídico em intervir na relação processual, arguindo a ilegitimidade passiva e a intangibilidade dos limites subjetivos da coisa julgada material, sob a ótica do art. 506 do Código de Processo Civil e do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (ID 102418227 e ID 124886761). Sobrevieram aos autos comunicações formais dando conta da decretação da autofalência da devedora originária pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/TJRJ (Processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001), com posterior substituição da Administração Judicial pela pessoa jurídica Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial Ltda., representada pelo Dr. Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende (ID 159651015, ID 159651016 e ID 159651017). É o relatório. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA MASSA FALIDA Com a decretação da falência da ré pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/TJRJ, cessa a representação judicial pelos procuradores originariamente constituídos, passando a capacidade postulatória e a representação ativa e passiva da Massa Falida a competir com exclusividade ao Administrador Judicial (art. 75, V, do CPC c/c art. 22, III, "n", e art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). Tendo sido formalizada nos autos a substituição da administração judicial originária pela sociedade Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial Ltda. (ID 159651015 e ID 159651017), impõe-se a regularização cadastral do polo passivo no sistema judicial, inclusive para fins de destinação exclusiva das futuras intimações. No mesmo passo, constatando-se a indevida inserção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da autuação processual, deve a serventia proceder à sua imediata exclusão cadastral. DO REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO FCVS No mérito da pretensão executiva, inviável acolher o pleito de redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor da Caixa Econômica Federal ou de cobrança direta sobre os recursos do FCVS. O título judicial exequendo formou-se exclusivamente entre os mutuários demandantes e a sociedade seguradora, inexistindo condenação transitada em julgado contra a empresa pública federal ou contra o fundo garantidor. O art. 506 do Código de Processo Civil consagra a eficácia inter partes da coisa julgada, vedando expressamente que o comando decisório atinja ou prejudique terceiros que não integraram a relação jurídica de conhecimento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante do Tema 1.011 (RE 827.996/PR), assentou que, nos processos em que já houve prolatação de sentença de mérito na fase de conhecimento, a intervenção da CEF na defesa do FCVS depende de manifestação de interesse por parte da empresa pública, devendo a causa tramitar perante a Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, sem a possibilidade de sua integração forçada. Eventual reembolso ou recomposição de valores pelo FCVS consubstancia relação jurídica administrativa e regressiva restrita à seguradora e à administradora do fundo, não constituindo título executivo autônomo para satisfação direta de crédito pelo particular perante este juízo cível. Em decorrência da falência da executada Federal de Seguros S/A, opera-se a atração das pretensões patrimoniais pelo Juízo Universal da Falência (art. 76 da Lei nº 11.101/2005), restando obstada a prática de atos individuais de constrição, penhora ou expropriação neste juízo de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Contudo, antes da consolidação do débito e da remessa dos credores ao juízo falimentar, mostra-se prudente e imperiosa a intimação da parte exequente para que, em estrita observância ao contraditório e à não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), tome formal ciência da nova composição da administração da massa falida (ID 159651015) e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do montante exequendo, delimitado estritamente até a data da decretação da quebra, em conformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, viabilizando a subsequente expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito. Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria da Vara que promova a retificação cadastral no sistema PJe para fazer constar no polo passivo a Massa Falida de Federal de Seguros S/A, cadastrando como sua representante legal a Administradora Judicial Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial Ltda., na pessoa de seu sócio Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende (OAB/RJ 124.405), anotando-se os dados de intimação indicados no ID 159651015; excluir definitivamente a Caixa Econômica Federal do polo passivo da autuação; cadastrar as anotações de exclusividade de publicações postuladas pelos patronos das partes, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. b) INDEFIRO os pedidos de redirecionamento da execução, de penhora de ativos ou de responsabilização direta em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo FCVS/FESA, mantendo o trâmite processual perante a Justiça Estadual. c) FICA INTIMADA a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência dos documentos acostados pela executada no ID 159651015 e seguintes; apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do crédito reconhecido no título executivo judicial, com atualização monetária e juros computados até a data da decretação da falência da devedora originária (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), para fins de posterior expedição de Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/TJRJ. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Vladimir José Nobre de Carvalho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0019831-56.2013.8.15.0011 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação indenizatória securitária vinculada a contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), promovido em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A. No curso do feito executivo, os exequentes pleitearam o redirecionamento dos atos expropriatórios em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF) ou diretamente contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS/FESA), sustentando a existência de apólices públicas (Ramo 66) e a responsabilidade do fundo garantidor perante as indenizações deferidas. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal declinou formal e expressamente de qualquer interesse jurídico em intervir na relação processual, arguindo a ilegitimidade passiva e a intangibilidade dos limites subjetivos da coisa julgada material, sob a ótica do art. 506 do Código de Processo Civil e do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (ID 102418227 e ID 124886761). Sobrevieram aos autos comunicações formais dando conta da decretação da autofalência da devedora originária pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/TJRJ (Processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001), com posterior substituição da Administração Judicial pela pessoa jurídica Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial Ltda., representada pelo Dr. Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende (ID 159651015, ID 159651016 e ID 159651017). É o relatório. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA MASSA FALIDA Com a decretação da falência da ré pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/TJRJ, cessa a representação judicial pelos procuradores originariamente constituídos, passando a capacidade postulatória e a representação ativa e passiva da Massa Falida a competir com exclusividade ao Administrador Judicial (art. 75, V, do CPC c/c art. 22, III, "n", e art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). Tendo sido formalizada nos autos a substituição da administração judicial originária pela sociedade Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial Ltda. (ID 159651015 e ID 159651017), impõe-se a regularização cadastral do polo passivo no sistema judicial, inclusive para fins de destinação exclusiva das futuras intimações. No mesmo passo, constatando-se a indevida inserção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da autuação processual, deve a serventia proceder à sua imediata exclusão cadastral. DO REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E AO FCVS No mérito da pretensão executiva, inviável acolher o pleito de redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor da Caixa Econômica Federal ou de cobrança direta sobre os recursos do FCVS. O título judicial exequendo formou-se exclusivamente entre os mutuários demandantes e a sociedade seguradora, inexistindo condenação transitada em julgado contra a empresa pública federal ou contra o fundo garantidor. O art. 506 do Código de Processo Civil consagra a eficácia inter partes da coisa julgada, vedando expressamente que o comando decisório atinja ou prejudique terceiros que não integraram a relação jurídica de conhecimento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante do Tema 1.011 (RE 827.996/PR), assentou que, nos processos em que já houve prolatação de sentença de mérito na fase de conhecimento, a intervenção da CEF na defesa do FCVS depende de manifestação de interesse por parte da empresa pública, devendo a causa tramitar perante a Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, sem a possibilidade de sua integração forçada. Eventual reembolso ou recomposição de valores pelo FCVS consubstancia relação jurídica administrativa e regressiva restrita à seguradora e à administradora do fundo, não constituindo título executivo autônomo para satisfação direta de crédito pelo particular perante este juízo cível. Em decorrência da falência da executada Federal de Seguros S/A, opera-se a atração das pretensões patrimoniais pelo Juízo Universal da Falência (art. 76 da Lei nº 11.101/2005), restando obstada a prática de atos individuais de constrição, penhora ou expropriação neste juízo de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Contudo, antes da consolidação do débito e da remessa dos credores ao juízo falimentar, mostra-se prudente e imperiosa a intimação da parte exequente para que, em estrita observância ao contraditório e à não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), tome formal ciência da nova composição da administração da massa falida (ID 159651015) e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do montante exequendo, delimitado estritamente até a data da decretação da quebra, em conformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, viabilizando a subsequente expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito. Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria da Vara que promova a retificação cadastral no sistema PJe para fazer constar no polo passivo a Massa Falida de Federal de Seguros S/A, cadastrando como sua representante legal a Administradora Judicial Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial Ltda., na pessoa de seu sócio Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende (OAB/RJ 124.405), anotando-se os dados de intimação indicados no ID 159651015; excluir definitivamente a Caixa Econômica Federal do polo passivo da autuação; cadastrar as anotações de exclusividade de publicações postuladas pelos patronos das partes, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. b) INDEFIRO os pedidos de redirecionamento da execução, de penhora de ativos ou de responsabilização direta em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo FCVS/FESA, mantendo o trâmite processual perante a Justiça Estadual. c) FICA INTIMADA a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência dos documentos acostados pela executada no ID 159651015 e seguintes; apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do crédito reconhecido no título executivo judicial, com atualização monetária e juros computados até a data da decretação da falência da devedora originária (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), para fins de posterior expedição de Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/TJRJ. 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