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0019830-96.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 0019830-96.2025.8.26.0576 (processo principal 1012455-61.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Marcia Eugênia de Oliveira Bauab - - Claudia Cristina de Oliveira Bauab - - Felipe Augusto de Oliveira - Vistos. 1- Trata-se de impugnação à penhora (SISBAJUD) apresentada tempestivamente pelos coexecutados Márcia Eugênia de Oliveira Bauab e Felipe Augusto de Oliveira Bauab, pugnando pelo desbloqueio de valores e por medidas impeditivas de futuras constrições. A manifestação se enquadra no art. 854, § 3º, do CPC, não operando os efeitos da preclusão temporal. 2-- Analisando a prova documental deduzida (extratos da Caixa Econômica Federal), verifica-se que no dia 31/07/2026 houve crédito no importe de R$ 4.656,98, expressamente registrado sob a rubrica "RECEBIMENTO TED SALARIO". Na mesma conta, efetuou-se o bloqueio judicial de R$ 30,32. A renda demonstrada é inferior a 5 (cinco) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal para estabelecer forte presunção de hipossuficiência fática. Tratando-se de verba intrinsecamente voltada à garantia do mínimo existencial e à subsistência de pessoa idosa, incide a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Desta feita, ACOLHO o pedido e determino o imediato levantamento da penhora no valor de R$ 30,32, recaída sobre a conta da Caixa Econômica Federal pertencente a Márcia Eugênia de Oliveira Bauab. 3- Em relação ao coexecutado Felipe Augusto de Oliveira Bauab, pugna a defesa pelo desbloqueio das quantias de R$ 0,01 e R$ 1,00 (Itaú) e R$ 102,00 (Mercado Pago), alegando mera irrisoriedade dos valores (art. 836 do CPC). Contudo, o pedido não comporta acolhimento. A execução processa-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC). O fato de a quantia constrita ser de pequena monta não autoriza o seu desbloqueio automático, porquanto referidos valores revertem em favor da satisfação, ainda que ínfima e parcial, do crédito exequendo. Ademais, cabia ao executado o ônus processual de comprovar que os valores bloqueados estariam revestidos por alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil (como natureza salarial ou poupança até o limite legal), o que não ocorreu. O executado colacionou apenas capturas de tela dos bloqueios, desprovidas de qualquer lastro probatório da origem dos numerários. Portanto, ausente comprovação de impenhorabilidade, REJEITO a impugnação neste ponto, convolando em penhora os valores constritos em nome de Felipe Augusto de Oliveira Bauab (R$ 103,01). 4- No que tange ao pedido de expedição de ordem ao sistema SISBAJUD para obstar futuras reiterações automáticas ("teimosinha") na conta bancária da executada Márcia Eugênia de Oliveira Bauab, INDEFIRO o pleito. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil incide sobre a exata dimensão da verba de natureza alimentar, e não confere imunidade absoluta, permanente e em abstrato à conta bancária como continente. A conta poderá ser destinatária de numerários de origens diversas ou acumular sobras de meses anteriores que se convertem em reserva de capital penhorável, perdendo o caráter alimentar. A reiteração automática é mecanismo legítimo, e o controle de constrições sobre verbas impenhoráveis deve ser exercido sempre a posteriori, nos estritos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 5- Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pelos executados. Proceda a Serventia ao IMEDIATO DESBLOQUEIO unicamente do valor de R$ 30,32, vinculado à Caixa Econômica Federal, em favor de Márcia Eugênia de Oliveira Bauab. Resta MANTIDA a penhora sobre as quantias bloqueadas em nome de Felipe Augusto de Oliveira Bauab (R$ 0,01 e R$ 1,00 no Itaú; R$ 102,00 no Mercado Pago). Preclusa esta decisão e manifestado o interesse na penhora do valor ínfimo pelo autor, proceda a Serventia à transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos do item 5 e sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis ou requerendo as medidas úteis que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)

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