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TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019826-98.2019.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0019826-98.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00111198 APELANTE: ITANHANGÁ GOLF CLUB ADVOGADO: TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO OAB/RJ-176711 APELADO: ATÁN DE AZEVEDO BARBOSA REP/P HELOISA SOUZA DE NAHUYS COELHO CURADORIA ESPECIAL ADVOGADO: VICTOR WOLSZCZAK OAB/RJ-169407 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SÓCIO VETERANO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL COM INSTITUIÇÃO DE COBRANÇA AOS SÓCIOS VETERANOS.EFEITO EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PORÉM, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Autor que após preencher todos os requisitos previstos no estatuto social em vigor à época foi alçado à condição de sócio veterano, com isenção de pagamento.2. Modificação profunda do estatuto social por assembleia geral que, entre outras alterações, revogou a isenção concedida a tal categoria de associados.3. Apelação cível que visa a reforma da sentença proferida nestes autos e nos autos em apenso, em que figuram autores distintos, julgando parcialmente procedente o pedido, determinando a manutenção dos direitos dos sócios que tenham preenchido o direito à categoria de sócio veterano à época da alteração estatutária.4. Autor apelado idoso, representado por curador. Atuação do Ministério Público. Parecer pelo provimento parcial do recurso apenas para adequar terminologia utilizada na sentença.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em (i) saber se aplicável o princípio da unirrecorribilidade no caso; (ii) avaliar a ilegitimidade ativa do sócio sem direito a voto para impugnar a assembleia;(iii) saber se a isenção de pagamento que beneficia os sócios veteranos está agasalhada pelo direito adquirido; (iii) verificar a qualificação jurídica da invalidade da assembleia.III. Razões de decidir5. A conexão, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, sem que fique configurada suposta sentença una conforme pretende a apelante.4. Sentença una que constitui exceção à regra da sentença individualizada. Certidão nos autos de que se trata de sentenças individualizadas.5. Clube réu que apresentou recurso de embargos de declaração individuais para cada um dos processos e apenas por ocasião deste recurso de apelação, quando já certificado o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos demais processos, trouxe à baila a hipótese da unirrecorribilidade.6. Ou a sentença é objeto de um único recurso que aproveita a todas as demandas, ou é combatida por múltiplos recursos independentes, revelando-se inadmissível a parte optar por um princípio ou outro conforme lhe for mais favorável.7. Legitimidade ativa do sócio veterano que, ainda que não possa participar do processo deliberativo, posto que não têm direito a voto, sofre as consequências diretas das alterações promovidas no estatuto social. 7. Sócio proprietário que para ser alçado à categoria de sócio veterano precisa preencher vários requisitos cumulativos, entre eles ter 35 anos de contribuição, transferir para terceiros seu título de sócio proprietário e requerer essa condição ao Conselho Deliberativo, para aprovação e registro.8. Não se trata de mera liberalidade, mas de ato formal que exige até mesmo a venda do títu Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
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