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TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Processo: 0019824-84.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): WDSON DE OLIVEIRA NETO Réu(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Wdson de Oliveira Neto em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. 2. Em sua contestação (mov. 30.1), a parte ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, ante a ausência de indicação precisa e individualizada das URLs das contas objeto do pedido de reativação. A tese merece prosperar. A exordial formulou pedido genérico para que a ré restabeleça os perfis pessoal e profissional do autor, sem discriminar expressamente os respectivos nomes de usuário e os localizadores universais de recursos (URLs) de cada conta. Ocorre que o art. 319, inciso IV, c/c os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil estabelecem que o pedido formulado pela parte deve ser certo e determinado, individualizando com precisão o objeto imediato e mediato da tutela jurisdicional. Por sua vez, nas demandas que envolvem obrigações de fazer direcionadas a provedores de aplicações de internet, a identificação exata do endereço eletrônico (URL) consubstancia requisito indispensável para viabilizar tanto o exercício do contraditório quanto o cumprimento material da obrigação, exegese extraída do art. 19, § 1º, da Lei Federal nº 12.965/2014. Nesse contexto, ressalta-se que somente o vídeo acostado ao mov. 21.1 aponta um endereço eletrônico, qual seja, https://www.facebook.com/wdsondesenhista/, mas não houve nenhuma manifestação da parte informando que este é o efetivo URL do perfil profissional, bem como não foi informado qual é a outra conta (pessoal) que pretende reativar. 3. Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar, para determinar, nos termos requeridos pela própria ré, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, discriminando com exatidão a totalidade dos perfis objeto da lide e vinculando a cada um deles a sua respectiva URL, sob pena de extinção. 4. Em seguida, intime-se a parte ré para complementação da resposta, em 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre os documentos de mov. 36.2. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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