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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019819-36.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025930-91.2021.8.27.2706/TO
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)
ADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)
ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031)
DESPACHO
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural deve observar as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178.
Na ocasião, a Corte Superior assentou que não é legítimo o indeferimento imediato do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio, devendo o magistrado, quando presentes nos autos elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, oportunizar previamente à parte requerente a comprovação de sua condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso, os elementos constantes dos autos suscitam dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, razão pela qual se mostra necessária a prévia intimação do requerente para comprovar sua atual situação econômico-financeira.
Diante disso, intime-se o agravante, por intermédio de seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, podendo juntar, dentre outros que entender pertinentes:
a) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses;
b) declaração de Imposto de Renda;
c) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; e
d) contracheque e outros documentos que entender necessários.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.