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0019816-63.2026.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019816-63.2026.8.27.2706/TO AUTOR: MARLA REGO FIGUEREDO ADVOGADO(A): KELLY DOS REIS SILVA (OAB TO007107) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. MARLA REGO FIGUEREDO, ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de P. A. G. - ARAGUAINA COMERCIO DE PNEUS LTDA. Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada Presencialmente junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo a) o orçamento completo e legível supostamente assinado pela Autora; b) a ordem de serviço integral, com data e horário de cada autorização ; c) a discriminação dos serviços de cambagem e caster, com preço unitário e total; d) os registros técnicos, medições e fotografias que demonstrem a necessidade dos serviços; e) a identificação dos profissionais responsáveis pela avaliação e execução; f) os comprovantes de pagamento e os documentos fiscais correspondentes ao total de R$ 2.000,00; g) eventual autorização específica enviada por mensagem ou realizada por ligação., para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021. Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária.. As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário. O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento. Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil. Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Cite-se. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito

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