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Processo 0019814-28.2021.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Os réus CARLOS ALBERTO SOUZA GONÇALVES e JULIANA DA SILVA SANTOS requerem a reconsideração da decisão que indeferiu, por ora, a expedição de mandado possessório em seu favor, pretendendo a imediata reintegração na posse da banca de jornais, mediante cumprimento por OJA. Requereram, ainda, medida cautelar de constrição de bens e valores da autora e de sua representante. Posteriormente, juntaram documentação oriunda da Coordenadoria de Licença e Fiscalização do Município do Rio de Janeiro, referente ao remanejamento da estrutura física da banca em razão das obras de requalificação do Calçadão de Campo Grande, reiterando a tutela possessória. A parte autora, por sua vez, impugna tais requerimentos, formula pedido de condenação dos réus por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, requer a expedição de ofício ao Município para suspensão e reversão de ato administrativo e pugna pela imediata remessa do recurso de apelação ao Tribunal. Quanto ao pedido de imediata reintegração dos réus na posse, MANTENHO, por ora, a decisão anteriormente proferida, que indeferiu a expedição do mandado possessório. Embora a sentença tenha julgado improcedente a pretensão autoral e revogado a tutela provisória anteriormente deferida, a documentação superveniente e as manifestações das partes revelam acentuada controvérsia acerca da situação fática atualmente existente no local, inclusive com alegações contrapostas quanto ao remanejamento da estrutura da banca e à ocorrência de fatos posteriores à sentença. Nesse contexto, não se mostra prudente determinar, nesta fase processual, nova alteração coercitiva do estado possessório, sobretudo quando já interposto recurso de apelação no qual também foram deduzidos pedidos de tutela provisória. Eventual tutela recursal deverá ser submetida ao E. TJERJ, órgão competente para sua apreciação. INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens e valores formulado pelos réus. Ressalte-se, ainda, que SARA BARROS DE OLIVEIRA atua nos autos como representante da autora, não havendo título condenatório em seu desfavor. No que concerne aos pedidos de condenação dos réus por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, INDEFIRO-OS, por ora. As graves imputações formuladas pelas partes acerca de condutas ocorridas após a sentença, inclusive aquelas relacionadas a suposta fraude perante a Administração Pública, não comportam, com os elementos atualmente existentes nos autos, reconhecimento seguro de comportamento processual doloso apto a justificar a aplicação das penalidades pretendidas, sem prejuízo de apuração pelas vias próprias. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Município do Rio de Janeiro para determinar a suspensão ou reversão do ato administrativo relativo à titularidade da banca. Conforme já consignado na sentença, questões atinentes à validade, regularidade ou precariedade dos atos administrativos relativos à autorização municipal para exploração da banca não integram o objeto desta demanda possessória, não cabendo ampliar, após a prolação da sentença, os limites objetivos da lide. Considerando que já foram interpostos recurso de apelação e contrarrazões, REMETAM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS AO E.TJERJ.

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