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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Belém São Francisco · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Belém São Francisco Processo nº 0019810-92.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ROSENILDA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE SUSPENSÃO - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Belém São Francisco, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 252430730, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora questiona a regularidade de contratação de cartão de crédito consignado, nas modalidades de Reserva de Margem Consignável (RMC) e/ou Reserva de Cartão Consignado (RCC). Verifica-se que a matéria objeto dos autos coincide com a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414, instaurado a partir dos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE. A questão jurídica afetada foi delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça para definir parâmetros objetivos destinados à aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor, ao prolongamento indeterminado da dívida em razão dos juros rotativos e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do contrato, inclusive no tocante à configuração de dano moral. Consta, ainda, decisão do Relator determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, verifico que a controvérsia deduzida nestes autos se insere integralmente no âmbito de abrangência do Tema 1.414/STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos ou ulterior deliberação da Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalvam-se apenas os atos urgentes eventualmente necessários, na forma da legislação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE, data da assinatura eletrônica. TIAGO MENDES FREIRE Juiz de Direito" BELÉM S FRANCISCO, 8 de setembro de 2026. ARY RIBEIRO DE ALENCAR ARAUJO Diretoria Reg. do Sertão