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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0019803-35.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019803-35.2024.8.27.2706/TO APELANTE: ARIONE FERREIRA GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelas partes, após o julgamento e a publicação do acórdão, por meio da qual informam a celebração de composição e requerem a sua homologação nos autos do recurso de apelação. É o necessário. Decido. O requerimento não comporta apreciação por este órgão colegiado. Com efeito, uma vez julgado o recurso de apelação e publicado o respectivo acórdão, exaure-se a atividade jurisdicional do órgão julgador quanto à controvérsia submetida à sua apreciação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de integração ou correção do julgado, notadamente aquelas disciplinadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, as partes noticiam a celebração de acordo posteriormente ao julgamento do recurso, pretendendo a sua homologação diretamente nos autos da apelação. Ocorre que a composição superveniente não constitui questão integrante da atividade jurisdicional já exercida por este Tribunal no julgamento do recurso. Cuida-se de negócio jurídico processual celebrado pelas partes após a formação do pronunciamento colegiado, cuja homologação deve ser submetida ao juízo de origem, perante o qual tramita o processo em primeiro grau e ao qual compete, inclusive, o eventual cumprimento do título judicial, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A circunstância de o acordo ter sido celebrado após o julgamento da apelação não desloca, por si só, a competência para a sua homologação ao órgão colegiado que apreciou o recurso. Admitir o contrário significaria prolongar a atuação jurisdicional deste Tribunal para além dos limites da controvérsia recursal já decidida, em descompasso com a sistemática processual. Ressalte-se, ainda, que o art. 932, I, do CPC atribui ao relator as funções que lhe são próprias no âmbito do recurso, ao passo que, após o julgamento colegiado, a atuação jurisdicional relacionada ao mérito recursal encontra-se encerrada, ressalvadas as providências processuais expressamente previstas em lei. Desse modo, não compete a este órgão julgador homologar o acordo celebrado pelas partes após o julgamento e a publicação do acórdão, devendo os interessados formular o pedido perante o juízo de origem, que poderá apreciar a validade e a eficácia da composição, observadas as circunstâncias concretas do caso e os limites do título judicial. Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido de homologação do acordo formulado nestes autos recursais, por ausência de competência deste órgão julgador para apreciá-lo neste momento processual. As partes deverão, querendo, requerer a homologação da composição perante o juízo de origem, onde deverá prosseguir o feito, inclusive para fins de eventual cumprimento do título judicial. Intimem-se. Após, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se.
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