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TJSP · Foro de Limeira - 4ª Vara Cível
Processo 0019797-02.2005.8.26.0320 (320.01.2005.019797) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Moacir Baquião - Luiz Henrique Prado e outro - Sueli Prada Christovam - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade à executada "Sueli". Para apreciação do pedido, apresente a executada cópia atualizada da matrícula do imóvel mencionado. Int. - ADV: ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), JÚLIA RODRIGUES GIOTTO COPPI (OAB 232231/SP), JÚLIA RODRIGUES GIOTTO COPPI (OAB 232231/SP)
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