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0019794-22.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0019794-22.2025.8.16.0030 Processo: 0019794-22.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$46.695,40 Autor(s): JOSUE DE ALMEIDA Réu(s): Banco Bradesco S/A COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos. 1. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, § 3º, do Código de Processo Civil, não informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que ensejaram a decisão, razão pela qual MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 2. Em análise à decisão monocrática proferida pela superior instância, em relação à corré/agravante Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. está suspensa a eficácia da decisão saneadora, especialmente no ponto em que a inclui na obrigação de participar da prova pericial e de apresentar documentos. Diante disso, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se as partes. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito

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