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0019792-51.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019792-51.2026.8.16.0019 Recurso: 0019792-51.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Requerente(s): JULIAN CARVALHO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Julian Carvalho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 311, § 2º, III, do Código Penal, sustentando que o acórdão ampliou indevidamente o alcance da expressão legal "devesse saber", ao presumir o dolo pelo simples fato de ter conduzido motocicleta cedida pelo empregador, sem documentos. Afirmou que a adulteração do chassi era técnica e imperceptível para pessoa leiga, inexistindo prova concreta de que soubesse ou devesse saber da adulteração. Argumentou que a condenação se baseou em responsabilização penal objetiva e em presunção de dolo incompatível com o tipo penal; b) 156 do Código de Processo Penal, aduzindo que houve indevida inversão do ônus da prova, pois o acórdão teria exigido que a defesa comprovasse a boa-fé e o desconhecimento da adulteração. Sustenta que cabia exclusivamente à acusação demonstrar o elemento subjetivo do delito e que a exigência de prova de fato negativo viola a presunção de inocência e as regras de distribuição do ônus probatório no processo penal; c) 61, I, 63 e 64, I, do Código Penal, ao argumento de que foi mantida indevidamente a agravante da reincidência com fundamento em condenação anterior cuja pena foi extinta pela prescrição da pretensão executória em 29/05/2024. Defendeu que a extinção da punibilidade por prescrição impede o reconhecimento da reincidência, tornando ilegal o aumento da pena em 6 meses aplicado na segunda fase da dosimetria; d) 33, § 2º, "c", e art. 44, II, do Código Penal, sustentando que, afastada a reincidência, deveria ser fixado regime inicial aberto e deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena ficaria inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Observa-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia relativa à suficiência de provas para a condenação pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal. O julgador concluiu que a materialidade e a autoria estavam comprovadas pelo laudo pericial, boletim de ocorrência, auto de apreensão e prova oral produzida. Entendeu que o Recorrente conduzia motocicleta com sinais identificadores adulterados e que as circunstâncias do caso demonstravam que ele, ao menos, devia saber da irregularidade, razão pela qual foi mantida a condenação. Quanto à interpretação da expressão “devesse saber” constante do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, extrai-se da decisão: “Note-se que, embora a defesa diga que inexistia dolo na conduta ou ciência efetiva da adulteração, é importante se destacar que não se está dizendo que ele foi o responsável pela adulteração, mas sim que conduzia automóvel com placas adulteradas pela substituição das originais, tanto que foi condenado na figura do inciso III do § 2º do art. 311 do CP, sendo que, indubitavelmente, devia saber que estava nessas condições (dolo eventual), cabendo uma breve explicação sobre a expressão: (...) a maioria dos doutrinadores aduz que o sabe está contido no deve saber, admitindo o dolo direto e o eventual. (...) De igual modo, a expressão devesse saber, prevista no inciso III do §2º do art. 311 do CP, trilha a mesma linha de conclusão, pois não revela qualquer espécie de estado anímico subjetivo distintivo entre dolo eventual ou direto. Ao contrário, sob o prisma da lógica do conhecimento, normativamente nos remete ao parâmetro do homem médio na tipicidade e permite, na esfera da culpabilidade, segundo a teoria a ser adotada (duplo escalão, capacidades individuais ou mista), a análise acerca das condições pessoais do agente. Avalia-se, portanto, na esfera do tipo penal, sob a luz do homem médio e de acordo com as circunstâncias do caso, se o agente devia conhecer a adulteração ou remarcação. Em resumo: “Essa nova figura equiparada prevê a modalidade de dolo eventual (“devesse saber”), analisado à luz do homem médio e das circunstâncias do caso concreto.” (fls. 8/9, mov. 34.1, Ap) Referido posicionamento não destoa da orientação que o Superior Tribunal de Justiça adota sobre a temática: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 156, CPP). DOLO EVENTUAL (ART. 311, § 2º, III, CP). MAUS ANTECEDENTES (TEMA 150, STF). CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (...) A decisão agravada aplicou o direito às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, ressaltando que a insurgência demanda alteração das conclusões assentadas sobre as circunstâncias da aquisição e da ausência de documentos mínimos para comprovar a legalidade da aquisição do bem. (...) No delito do art. 311, § 2º, III, do CP, consignou que basta o dolo eventual, que se extrai da assunção de risco em contexto de aquisição informal sem cautelas mínimas, sendo irrelevante a imperceptibilidade imediata das adulterações, concluindo que o reconhecimento de erro de tipo exigiria infirmar o contexto fático fixado. (...) As conclusões do acórdão recorrido, replicadas pela decisão agravada, estão em consonância com a orientação desta Corte quanto ao ônus defensivo na receptação, ao dolo eventual no art. 311, § 2º, III, do CP e à valoração de maus antecedentes segundo o Tema 150 do STF.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.260.825/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026, destacamos.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). E, no caso, a Câmara Criminal rejeitou a tese defensiva ao considerar que os elementos probatórios revelavam que o Recorrente não estava completamente alheio à situação irregular do veículo. Destacou especialmente a falta de documentos do veículo, os depoimentos colhidos em juízo e as circunstâncias da posse e utilização da motocicleta, concluindo pela presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Com efeito, do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a um entendimento diverso, inclusive em relação ao pedido de desclassificação do delito para a modalidade culposa, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: “No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Nota-se, ademais, que o enfoque exposto pelo Recorrente em torno da indevida inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), não foi objeto de manifesta análise e especial deliberação pelo órgão julgador. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de suscitar o exame judicial de tais questões, de modo que os citados tópicos carecem do necessário prequestionamento na forma da Súmula 282/STF. Nesse sentido: “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...) Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) E sobre a manutenção da agravante na dosimetria da pena, relativa à reincidência do Recorrente, constou do acórdão a referência de que “Conforme se extrai da consulta ao Sistema Oráculo, e como escorreitamente anotado na sentença, o apelante conta com condenação definitiva oriunda dos autos nº 0025457- 39.2012.8.16.0019, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, 148, § 1º, I, e 147, todos do Código Penal, com trânsito em julgado em 18/05/2018 e extinção da pena[4] em 29/05/2024 (mov. 57.1). Em razão disso, na segunda fase da dosimetria, o Julgador de origem corretamente exasperou a pena na fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, em razão da presença da circunstância agravante do art. 61, I, do Código Penal. (...) Se a causa de extinção da punibilidade ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Essa conclusão é evidente, até mesmo porque, nesse caso, não existe condenação definitiva. É o que se dá, por exemplo, com a prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, se a extinção da punibilidade efetivou-se após o trânsito em julgado da condenação, a sentença penal continua apta a caracterizar a reincidência, tal como ocorre na prescrição da pretensão executória”. (fls. 12/13) Nesse contexto, fazendo menção à sentença, o Colegiado local ponderou que o Recorrente possuía condenação definitiva anterior, com trânsito em julgado em 18/05/2018 e extinção da pena em 29/05/2024, circunstância apta à caracterização da reincidência. E, como visto, o acórdão consignou expressamente entendimento doutrinário segundo o qual a extinção da punibilidade ocorrida após o trânsito em julgado da condenação, inclusive por prescrição da pretensão executória, não impede o reconhecimento da reincidência. A insurgência recursal exigiria enfrentamento da interpretação dos arts. 61, I, 63 e 64, I, do Código Penal. O citado entendimento se coaduna, uma vez mais, com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a saber: “(...) segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.” (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Em consequência disso, resta prejudicada a análise da tese recursal de fixação do regime inicial aberto, posto que ‘Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido’ (AgRg no AREsp n. 1.776.666/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 11/3/2021) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ e na Súmula 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03

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