2026-09-16 · TJTO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019789-85.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: JOSE ELPIDIO MOTA DA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA ALMEIDA CUNHA (OAB TO005321) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante da certidão municipal que atesta a inexistência/irregularidade dos imóveis indicados (Evento 85, MANIFESTACAO3) e da impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de entrega de coisa certa, acolho o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, na forma do art. 809 do Código de Processo Civil e conforme já ressalvado na decisão de Evento 57. Homologo o demonstrativo discriminado e atualizado do débito carreado no Evento 91 (PLAN2), que perfaz a quantia de R$ 28.841,05 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinco centavos). Passando o feito a tramitar sob o rito de execução por quantia certa (art. 809, § 1º, c/c art. 824 e seguintes do CPC): 1. Intime-se o executado, por meio do aplicativo de mensagens/endereço eletrônico pelo qual restou validamente intimado nos autos (Evento 67), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado (R$ 28.841,05), acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios já fixados no Evento 57; 2. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se o exequente para requerer as medidas executivas expropriatórias cabíveis para a penhora de bens, indicando bens passíveis de constrição ou pugnando pela utilização dos sistemas de busca de ativos patrimoniais conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se.