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0019789-81.2020.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0019789-81.2020.8.17.3090 Apelante: Paulo Francisco de Souza Apelado: Banco do Brasil S/A Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE Juiz Decisor: Jorge Eduardo de Melo Sotero Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta no ID 14826406 por Paulo Francisco de Souza contra sentença de ID 14826398 prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que julgou improcedentes os pedidos feitos pelo Apelante nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Na origem, o Autor ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando ser servidor público municipal admitido no ano de 1980 e titular de conta individual vinculada ao PASEP. Narrou que solicitou os extratos e microfilmagens da conta, ocasião em que constatou a existência de saldo irrisório e incompatível com os valores que deveriam ter sido preservados e atualizados desde o período anterior à Constituição Federal de 1988. Sustentou que, conforme a microfilmagem apresentada, havia em sua conta, em agosto de 1988, o valor de Cr$ 89,89 (oitenta e nove cruzados e oitenta e nove centavos), montante que, segundo afirmou, deveria ter permanecido aplicado e sido acrescido de juros e correção monetária até o momento do saque. Alegou que o Banco do Brasil, responsável pela administração das contas individuais do PASEP, teria praticado desfalque e má gestão dos valores, pois teria deixado de preservar e remunerar adequadamente o saldo existente em 1988, repassando apenas valores posteriores feitos pela União após a vigência da Constituição Federal de 1988. Afirmou que, aplicados os índices de atualização que entende devidos, o montante correspondente ao saldo de 1988 alcança R$ 76,32 (setenta e seis reais e trinta e dois centavos), conforme planilha de cálculo apresentada. Por esses motivos, requereu a condenação do banco réu para pagamento do valor de R$ 76,32 (Setenta e seis reais e trinta e dois centavos), por danos materiais, referente ao montante que foi desfalcado e não atualizado da conta do PASEP e a condenação do banco réu para pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado, o Apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula porque analisou questão diversa da que foi apresentada na petição inicial, pois a controvérsia não está relacionada ao acúmulo indevido de valores ou aos saques anuais realizados na conta PASEP, mas sim à ausência de atualização monetária e incidência de juros sobre os valores existentes em sua conta individual desde 1988, incorrendo em julgamento diverso do pedido formulado em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil. Reafirma que o montante registrado naquele período foi retirado ou destinado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, sem posterior recomposição adequada. Alega que os valores depositados na conta PASEP deveriam ter sido preservados nos termos do artigo 239, §2º, da Constituição Federal, bem como do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975, defendendo que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, teria responsabilidade pela correta manutenção e atualização dos recursos. Por esses motivos, requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso ultrapassada, a reforma da sentença. Nas contrarrazões de ID 14826416, o Apelado impugna o pedido de gratuidade legal e suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando violação ao princípio da dialeticidade recursal e a sua ilegitimidade passiva. Argui, ainda, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição, afirmando ser quinquenal o prazo para cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP. No mérito, o Apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando inexistir responsabilidade de sua parte pelos fatos narrado e afirma que sua atuação estaria limitada à administração operacional das contas individuais do PASEP, conforme disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, inexistindo atribuição relacionada à gestão dos recursos nos moldes alegados pelo Autor. Argumenta, ainda, que não houve comprovação de qualquer ato ilícito, saque indevido ou prejuízo material decorrente de sua conduta. A instituição financeira também sustenta que os valores constantes nos extratos da conta PASEP foram corretamente movimentados, inexistindo irregularidade nos lançamentos realizados. Requer, portanto, a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Durante a tramitação nesse segundo grau, foi determinado o sobrestamento do trâmite processual e, após, desconstituída a eficácia dessa decisão, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre incidência e da aplicabilidade das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387 ao caso concreto. É o relatório, no essencial. Decido. De saída, registro que estão presentes os requisitos que autorizam o julgamento monocrático do recurso, forte no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal do Apelante se encontra em confronto direto com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, notadamente os Temas n.ºs 1.150, 1.300 e 1.387, cujas teses vinculantes dirimem, de forma expressa e suficiente, as questões relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, à prescrição da pretensão indenizatória e à distribuição do ônus probatório na espécie. Assim, passo a decidir monocraticamente a controvérsia, dispensando a submissão do feito ao colegiado, nos termos do dispositivo legal retromencionado. Antes de prosseguir com a análise de questões preliminares, prejudiciais e do mérito, no juízo admissibilidade recursal, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Apelado sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade. 1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Adianto que a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, embora sucintas, as razões recursais impugnaram especificamente o fundamento central adotado pela sentença, ao sustentar que o juízo sentenciante decidiu em descompasso com a causa de pedir efetivamente deduzida na inicial, examinando hipótese de acúmulo de depósitos e de saques anuais, quando a controvérsia diria respeito, unicamente, ao saldo existente em 1988 e à ausência de sua correção. Tal insurgência, ainda que não prospere, como adiante se verá, atende ao mínimo exigido pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto identifica, de forma compreensível, o vício que se pretende ver reconhecido e as razões pelas quais a parte busca a reforma do julgado, não se cuidando de mera reprodução das teses da inicial, tampouco de impugnação genérica dissociada dos fundamentos da sentença. Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Ultrapassada essa preliminar, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, haja vista que foram deferidos ao Apelante os benefícios da justiça gratuita, na forma da decisão de origem, circunstância que o dispensa do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desse modo, à míngua de deliberação anterior a respeito, conheço do recurso e passo à sua análise, iniciando, por coerência, pelas questões preliminares suscitadas pelas partes. 2. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça O Apelado impugna, em contrarrazões, o benefício da gratuidade deferido ao Autor, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício. A impugnação não merece acolhimento. É que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural, somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o Apelado limitou-se a formular alegação genérica quanto à alegada capacidade financeira do Apelante, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção legal que milita em favor da pessoa natural. Ausente, pois, prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, mantendo-se íntegro o benefício deferido ao Apelante. 3. Da nulidade da sentença Sustenta o Apelante que a sentença é nula por incorrer em julgamento diverso do pedido (art. 492 do Código de Processo Civil), ao argumento de que o juízo sentenciante se desviou da real pretensão deduzida na inicial, porquanto JAMAIS FOI ABORDADO VALORES REFERENTES AO ACUMULO DE DEPÓSITOS, mas sim do valor referente de 1988 no qual foi sacado e em sua devolução não recebeu a devida incidência de juros e correção aos longos dos anos. A alegação não prospera. Compulsando a petição inicial, verifico que o próprio Autor, ao narrar os fatos, não circunscreveu sua pretensão, com a precisão que ora pretende emprestar-lhe em sede recursal, à mera ausência de correção monetária do saldo nominal existente em 1988. Ao contrário, articulou, ainda que de forma genérica e desacompanhada de planilha delimitativa de lançamentos individualizados, verdadeira alegação de subtração indevida de valores de sua conta, ao afirmar que, após procurar a parte requerida para que esta prestasse os devidos esclarecimentos, a mesma alegou que os valores já haviam sido devidamente corrigidos e pagos a parte autora por meio de sua folha de pagamento. Alegação que não merece prosperar, uma vez que, assim como explicitado acima, o valor constante em sua conta até o ano de 1988 deveria ficar retido e corrigido monetariamente até o surgimento do direito do autor de fazer jus ao recebimento do tal valor e que a parte autora apenas passou a cumprir os requisitos com o advento de sua aposentadoria, sendo assim, os débitos em tela foram realizados de forma indevida, sem a anuência ou conhecimento da parte autora. Ora, tais afirmações, tal como formuladas na peça vestibular, autorizavam, legitimamente, o exame, pelo juízo sentenciante, tanto da tese de ausência de atualização do saldo de 1988 quanto da tese correlata de existência de lançamentos a débito supostamente indevidos ao longo da vigência da conta, na medida em que o próprio Autor, ao aludir a débitos realizados de forma indevida, não delimitou, de antemão, o objeto de sua insatisfação exclusivamente à falta de correção monetária. Não vislumbro, portanto, decisão de natureza diversa da pedida, tampouco julgamento extra ou ultra petita, mas sim resposta jurisdicional que, à luz da própria imprecisão da causa de pedir tal como deduzida na inicial, buscou exaurir a integralidade da controvérsia posta em juízo, o que, longe de configurar vício, atende ao princípio da máxima efetividade da prestação jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A Também comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelado, sob o argumento de que sua atuação se limitaria à mera execução operacional das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.150, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, em julgamento afetado nos REsp n.ºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, fixou, entre outras, a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. A tese foi fixada exatamente para dirimir a controvérsia ora reproduzida pelo Apelado, afastando-se, de forma expressa, a aplicação analógica da Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça, editada em contexto diverso, relativo à discussão sobre o próprio recolhimento das contribuições ao Fundo, matéria estranha aos autos, nos quais se discute, exclusivamente, a correção dos lançamentos e da remuneração aplicada à conta individual do Apelante. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. Da prejudicial de prescrição O Apelado suscita, em contrarrazões, a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. O juízo sentenciante, por sua vez, reconheceu, de ofício, a prescrição trienal das pretensões relativas a saques anteriores a 24/08/2017, com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, tomando como termo inicial a data do "fato gerador" de cada suposto saque individualizado. Ambas as fundamentações merecem reparo, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. De início, quanto ao prazo aplicável, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também fixado no Tema Repetitivo n.º 1.150: Tema Repetitivo nº 1.150: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, relativo aos REsp n.ºs 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, fixou critério objetivo, no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, tese que se ajusta com perfeição ao caso em exame, no qual não houve individualização, pelo Autor, de saques específicos que autorizassem a fixação de termo inicial diverso, a cada suposto fato gerador, tal como equivocadamente adotado na sentença recorrida. No caso concreto, extraio do extrato do PASEP acostado aos autos que o saque integral do saldo da conta do Apelante, por ocasião do implemento do requisito etário, ocorreu em 08/06/2018 ("PGTO POR IDADE C/C :0821/53920", no valor de R$ 1.123,79 - mil, cento e vinte e três reais e setenta e nove centavos), data que constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, nos moldes da tese vinculante do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a presente ação sido ajuizada em 24/08/2020, portanto, dentro do decênio legal, não se operou a prescrição em relação a qualquer parcela da pretensão deduzida na inicial. Reformo, pois, de ofício, nesse ponto, a fundamentação da sentença recorrida, para afastar, em sua integralidade, o reconhecimento da prescrição. 6. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Sustenta o Apelado a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, tese que merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.300, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, fixou tese no sentido de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo a redistribuição do encargo probatório com base no art. 373, §1º, do CPC; e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do mesmo diploma. A tese vinculante afasta, de forma expressa, a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista, circunscrevendo a distribuição do encargo probatório às regras gerais do Código de Processo Civil, o que se aplica integralmente ao caso em exame, no qual a distribuição do ônus da prova, adiante examinada, seguirá a regra geral do art. 373, inciso I, do CPC. 7. Do mérito O mérito do recurso, no que tange à revisão da improcedência decretada na origem, comporta duas questões distintas, que devem ser enfrentadas de forma autônoma: (i) a alegação de que teriam ocorrido desfalques indevidos na conta individual do Apelante e (ii) a alegação de que o saldo apurado em agosto de 1988 não foi corrigido monetariamente e remunerado na forma devida ao longo dos anos subsequentes. 7.1. Dos alegados desfalques indevidos Eis a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 pressupõe, como condição lógica e jurídica inafastável, que o participante identifique, já na petição inicial, quais são os saques contestados e sob qual modalidade foram realizados. Somente a partir dessa individualização é possível ao juízo definir, no momento oportuno, a quem incumbe o ônus probatório em relação a cada lançamento impugnado. No caso em exame, o Apelante não identificou, seja no corpo da petição inicial ou através de planilha específica, qualquer lançamento a débito individualizado, com indicação de data, código de histórico ou valor, que pudesse ser confrontado com os registros efetivamente constantes do extrato de sua conta PASEP. Limitou-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência de desfalques, sem descrever a modalidade do suposto saque indevido, se por crédito em conta, por folha de pagamento ou por saque em caixa de agência, o que já obsta, por si só, a própria aplicação da distribuição bifurcada do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1.300. Ainda que se proceda, de ofício, à varredura da movimentação contábil constante do extrato do PASEP acostado aos autos, é possível verificar a ocorrência de 6 valores relativos à AS Paga (saque em caixa — código identificado); 15 pagamentos via FOPAG/folha (rendimento + abono), 3 pagamentos via CAIXA de agência (rendimento + abono) e 5 pagamentos via Conta Corrente (C/C), que, todavia, não foram objeto de impugnação específica na petição inicial, restrita à insurgência genérica quanto ao saldo de 1988. Por fim, o único lançamento que efetivamente zerou o saldo da conta - "PGTO POR IDADE C/C :0821/53920", em 08/06/2018, no valor de R$ 1.123,79 (mil, cento e vinte e três reais e setenta e nove centavos) corresponde ao saque por ocasião da aposentadoria do próprio Apelante, do qual não há controvérsia sobre o efetivo recebimento. Nos termos da tese vinculante do Tema 1.300 do STJ, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito incumbia ao próprio Apelante, que dele não se desincumbiu. Não trouxe aos autos petição inicial ou planilha que individualizasse quaisquer lançamentos contestados, tampouco contracheques, extratos pretéritos ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que os valores lançados a débito sob as rubricas de rendimento não lhe tenham sido efetivamente pagos. A mera afirmação de desfalque, desacompanhada de prova documental que a corrobore e sem a individualização dos lançamentos contestados, não é suficiente para ensejar a procedência dos pedidos, tampouco para atrair a inversão do ônus da prova, expressamente afastada pela tese do Tema 1.300 para as hipóteses de crédito em conta e pagamento por folha. Deve, pois, ser rejeitada a pretensão de restituição fundada em alegados desfalques indevidos. 7.2. Da alegada insuficiência dos critérios de atualização monetária aplicados ao saldo de 1988 Superada a questão dos desfalques, remanesce a alegação, também deduzida na inicial e reiterada em sede recursal, de que o saldo nominal existente na conta do Apelante em agosto de 1988 - Cr$ 89,89 (oitenta e nove cruzados e oitenta e nove centavos) - não teria sido corrigido e remunerado na forma legalmente devida ao longo dos anos subsequentes, até a data do levantamento integral do saldo. Desse ônus o Apelante não se desincumbiu. Ao contrário, a metodologia de cálculo por ele adotada, memória de cálculo extraída de planilha padronizada de terceiro, aplicando correção pelo INPC, juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e índice de expurgos inflacionários sobre valor nominal único, com termo inicial fixado em 08/1988, não encontra qualquer amparo na legislação de regência do Fundo PASEP, a qual determina a atualização do saldo das contas individuais, sucessivamente, pela ORTN (a partir de julho de 1971, LC nº 26/1975, art. 3º, "a"), pela OTN ou pela LBC, o que fosse maior (a partir de julho de 1987), pela OTN exclusivamente (Resolução BACEN nº 1.396, de 22 de setembro de 1987), pelo IPC (Lei nº 7.738/89, art. 10, e Lei nº 7.764/89, art. 2º), pelo BTN (Lei nº 7.959/89, art. 79), pela TR (Lei nº 8.177/91, art. 38) e, a partir de dezembro de 1994, pela TJLP ajustada por fator de redução (Lei nº 9.365/96, art. 12, e Resolução CMN nº 2.131/94), além dos juros mínimos de 3% (três por cento) ao ano previstos no art. 3º, alínea "b", da Lei Complementar nº 26/1975. Esses critérios são de conhecimento público, disponibilizados na página eletrônica da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão ao qual se vincula o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do art. 4º, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 9.978/2019, não competindo ao Banco do Brasil, mero executor operacional das normas editadas por aquele Conselho, a definição dos índices de correção. A pretensão de substituição dos critérios legais de correção por metodologia de cálculo unilateralmente eleita pelo participante, ainda que sob a alegação de que os índices legalmente previstos seriam insuficientes para recompor a inflação, não encontra amparo em nenhum dos diplomas de regência do Programa, e sua eventual procedência dependeria de efetiva demonstração técnica, mediante perícia contábil-econômica específica, de descompasso entre os índices legalmente aplicados e a inflação efetivamente apurada no período, prova que, também nesse particular, não foi produzida nos autos, tampouco requerida pelo Apelante. Nesse particular, aliás, o extrato do PASEP acostado aos autos desautoriza a assertiva recursal de que o saldo existente em 1988 jamais teria sofrido incidência de índice de juros e de correção monetária. Ao revés, o documento evidencia a incidência recorrente e anual de lançamentos sob os históricos "ATUALIZACAO MONETARIA", "VALORIZACAO DE COTAS", "DISTRIBUICAO DE RESERVAS" e "RENDIMENTOS", ao longo de toda a vigência da conta, entre 1999 e 2018, culminando no levantamento integral do saldo remanescente em 08/06/2018. Assim, também nesse ponto, a pretensão recursal não merece acolhimento. Ausente, desse modo, a comprovação de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil S/A, seja quanto aos alegados desfalques, seja quanto à suposta insuficiência dos critérios de correção monetária aplicados à conta do Apelante, impõe-se a manutenção da sentença recorrida quanto à improcedência dos pedidos de restituição. 7.3. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Rejeitadas as pretensões autorais nos termos supra fundamentados e não constatada, no exame percuciente da causa, qualquer irregularidade na administração da conta individual do Autor pelo Banco do Brasil S/A, seja quanto aos lançamentos a débito efetivamente documentados nos autos, seja quanto aos critérios de correção monetária e remuneração aplicados, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita e o nexo de causalidade, elementos indispensáveis, ao lado do dano, à configuração do dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Inexistindo ato ilícito a ser imputado à instituição financeira, não há falar em dano moral indenizável, porquanto a mera frustração da expectativa patrimonial do Apelante quanto ao montante que esperava receber por ocasião de sua aposentadoria, dissociada de qualquer conduta antijurídica do Banco do Brasil S/A, não ultrapassa os limites do mero dissabor inerente às relações jurídicas de natureza patrimonial, insuscetível de reparação extrapatrimonial à luz dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 8. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, e em observância às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.ºs 1.150, 1.300 e 1.387, decido monocraticamente no sentido de, de ofício, retificar a sentença exclusivamente quanto ao capítulo relativo à prescrição, para afastar integralmente a prescrição nela reconhecida, uma vez que o saque integral do saldo ocorreu em 08/06/2018 e a ação foi ajuizada em 24/08/2020, portanto dentro do prazo decenal, e, no mérito recursal, negar provimento à Apelação, mantendo a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor pelos fundamentos ora expostos. Em razão do desprovimento integral do recurso e considerando a sucumbência do Apelante já estabelecida na origem, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para 15% (quinze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4

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