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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Processo 0019789-68.2026.8.26.0100 (processo principal 1091168-86.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Iusuti Indústria de Comp. Mecânicos Ltda. Epp - Sul América Serviços de Saúde S/A - Trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo a obrigação de fazer instaurado por Iusuti Indústria de Componentes Mecânicos Ltda. EPP em face de Sul América Serviços de Saúde S/A. Sustenta a exequente que o título executivo judicial declarou a natureza familiar do contrato de plano de saúde e determinou a substituição dos reajustes por sinistralidade pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares (fls. 489/494 e 555/563 dos autos principais). Relatou que a executada promoveu inicialmente a redução da mensalidade, mas voltou a descumprir o comando judicial ao aplicar, na competência de maio de 2026, reajuste de 11,83%, elevando a mensalidade para R$ 10.591,15, razão pela qual requereu a intimação para cumprimento da obrigação de fazer e a fixação de astreintes. A executada foi devidamente intimada por carta com aviso de recebimento, recebido em 03 de julho de 2026 e juntado aos autos (fls. 67), para satisfazer a obrigação de fazer no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. O pedido de dilação de prazo deduzido pela executada foi indeferido por este Juízo (fls. 70). A executada apresentou manifestação sustentando a satisfação integral da obrigação e pleiteando a extinção do incidente executivo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o afastamento da multa cominatória, alegando ter promovido auditoria interna e parametrização sistêmica das tabelas com os índices da ANS de 2021 a 2025 (fls. 73/82). Aduziu, ainda, que a exequente não comprovou a aplicação do reajuste de 11,83% em maio de 2026. Intimada sobre a manifestação (fls. 83), a exequente impugnou o pedido de extinção, apontando a confissão documental da própria operadora no informe de reajuste de 30 de abril de 2026, o qual atesta expressamente a incidência de reajuste de 11,83% por VCMH e sinistralidade sobre contratos com até 29 vidas, a elevação aritmética do valor da unidade de serviço e das mensalidades nas faturas de maio de 2026, além da persistência da cobrança no boleto com vencimento em 10 de agosto de 2026 (fls. 86/98). Pugnou pelo reconhecimento do descumprimento, pela exigibilidade da multa já cominada até o teto e pela fixação de nova multa diária majorada. Instada a se manifestar sobre os novos documentos nos moldes do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, a executada reiterou seus argumentos operacionais, afirmando que os documentos não comprovariam descumprimento continuado (fls. 102/105). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar a viabilidade de reconhecer como cumprida a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, com a consequente extinção do feito pela satisfação nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ou se persiste o inadimplemento da devedora. A extinção da execução pelo adimplemento exige prova documental estrita, cabal e inequívoca da satisfação integral do comando judicial, sendo incabível presumir o adimplemento por meros atos preparatórios, alegações genéricas ou alterações internas não refletidas na esfera prática do credor. No caso concreto, o título executivo determinou a declaração da natureza familiar do plano e a substituição dos reajustes por sinistralidade pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares (fls. 489/494 e 555/563) dos principais. A executada alega que satisfez a obrigação ao recalcular o período de 2021 a 2025 em seus sistemas internos. Entretanto, o objeto específico do presente cumprimento provisório reside no descumprimento verificado a partir de maio de 2026. Os documentos acostados aos autos comprovam, de forma contundente, a persistência do descumprimento: A própria executada encaminhou comunicado formal de reajuste à empresa exequente em 30 de abril de 2026, informando expressamente a aplicação do Percentual de Reajuste Único de 11,83% sobre o prêmio, calculado sobre o agrupamento de contratos de até 29 vidas, com base expressa em variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade. Trata-se de confissão documental da incidência de critério coletivo por sinistralidade, vedado pelo provimento jurisdicional. O relatório de faturamento da competência de maio de 2026 demonstra a alteração da unidade de serviço para 1,4741, correspondente à exata majoração de 11,83% sobre a unidade de serviço anterior (1,3181), com elevação do prêmio total para R$ 10.344,94 e do boleto com IOF para R$ 10.591,15. A persistência do ato ilícito ficou sedimentada pela emissão da fatura com vencimento em 10 de agosto de 2026, no importe de R$ 10.591,15, demonstrando que a cobrança majorada continuou a ser exigida mesmo após a executada afirmar em juízo que a obrigação estava satisfeita. Desse modo, resta plenamente refutada a tese de cumprimento da obrigação de fazer. Não há como cogitar de satisfação da tutela com base no art. 924, inciso II, do CPC, devendo ser rejeitado o pedido de extinção formulado pela executada. No mais, a imposição de multa diária encontra amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, possuindo natureza estritamente coercitiva e cominatória, destinada a compelir o devedor a observar a determinação judicial e assegurar a efetividade do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.296 e no enunciado da Súmula 410, que a prévia intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a cobrança da multa cominatória. Essa exigência restou plenamente atendida no caso dos autos, mediante a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento cumprido em 03 de julho de 2026 (fls. 67). Fixado o prazo de 5 dias úteis para o cumprimento sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00 (fls. 62), e decorrido o prazo sem a respectiva adequação da fatura, a penalidade incidiu de pleno direito, alcançando o seu teto máximo de R$ 5.000,00. Ademais, ante a recalcitrância e a ineficácia do valor inicialmente fixado para induzir o cumprimento espontâneo, o art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a revisão do valor e da periodicidade das astreintes quando insuficientes. Portanto, impõe-se consolidar a multa pretérita e restabelecer nova cominação diária mais gravosa, a fim de assegurar o cumprimento tempestivo e específico da ordem emanada do título executivo judicial. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de satisfação da obrigação e de extinção do cumprimento de sentença formulado pela executada às fls. 73/82, ante a comprovação cabal do descumprimento continuado da obrigação de fazer e DETERMINO à executada que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova o efetivo restabelecimento das mensalidades do plano de saúde da exequente ao patamar anterior ao reajuste de maio de 2026 (fator de unidade de serviço de 1,3181), cancelando a aplicação do índice de 11,83% e emitindo as faturas vincendas com estrita observância aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares, sob pena de multa diária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro nos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, não aplicada retroativamente. DECLARO CONSOLIDADA a exigibilidade da multa coercitiva anterior pelo descumprimento do prazo originário, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser executada na forma do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, em incidente próprio a ser cadastrado pela credora. - ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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