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TJAM · Câmara Criminal · Despacho
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PECÚLIO. LEVANTAMENTO ANTECIPADO. RETENÇÃO PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE PENA DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação antecipada do saldo de pecúlio do apenado. O agravante sustenta a ausência de previsão legal para a retenção dos valores, a natureza alimentar do pecúlio, a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e, subsidiariamente, a limitação de eventual bloqueio ao percentual de 25%. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a retenção do saldo de pecúlio para assegurar o adimplemento da pena de multa imposta ao condenado; e (ii) estabelecer se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil impede a retenção ou bloqueio do pecúlio no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal estabelece que o pecúlio deve ser entregue ao condenado quando colocado em liberdade, de modo que seu levantamento durante o cumprimento da pena constitui medida excepcional. 4. A Lei Estadual n.º 2.711/2001 autoriza expressamente a destinação de parcela dos valores relacionados ao pecúlio para satisfação da indenização decorrente do crime e da pena de multa, afastando a alegação de ausência de previsão legal para a retenção. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de bloqueio e penhora do pecúlio para satisfação da pena de multa, em observância ao princípio da especialidade da Lei de Execução Penal, não incidindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. 6. O montante devido pelo apenado a título de penas de multa supera significativamente o saldo existente no pecúlio, o que justifica a manutenção da indisponibilidade dos valores. 7. A decisão agravada não determinou a expropriação definitiva do pecúlio, limitando-se a impedir sua liberação antecipada até a regular tramitação da execução da pena de multa perante o juízo competente, em exercício do poder geral de cautela. 8. Inexistentes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. O levantamento antecipado do pecúlio durante a execução da pena possui caráter excepcional e depende da inexistência de impedimento legal. 2. A legislação de execução penal autoriza a retenção e a futura afetação do pecúlio para satisfação da pena de multa, prevalecendo sobre a disciplina geral do Código de Processo Civil. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil não impede a retenção ou penhora do pecúlio destinada ao adimplemento da pena de multa no âmbito da execução penal. 4. A manutenção da indisponibilidade do pecúlio para assegurar futura execução da pena de multa constitui medida cautelar legítima quando existente débito pendente. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 29, § 2º, 168 e 170; Lei Estadual n.º 2.711/2001, art. 29, § 3º; Código de Processo Civil, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.113.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal n.º 0010323-05.2025.8.26.0482, Rel. Des. Freire Teotônio, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.02.2026; TJSP, Agravo de Execução Penal n.º 0008265-29.2025.8.26.0482, Rel. Des. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 06.10.2025.
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