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Processo 0019785-50.2022.8.17.3130

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019785-50.2022.8.17.3130 RECORRENTE: A P DA SILVA COSTA - ME RECORRIDO: PATRICYO RISOMYLSON DOS ANJOS E SÁ D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por A P DA SILVA COSTA - ME (ID 56388472), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão através do qual a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação Cível nº 0019785-50.2022.8.17.3130 (ID 52891951), mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão deduzida em ação reivindicatória. O acórdão recorrido restou assim ementado (ID 52116783): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. DESENTRANHAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por A P da Silva Costa-ME contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória de propriedade. O Apelado (Patricyo Risomylson dos Anjos e Sá) alegou ser proprietário de 30% de um terreno urbano e que a Apelante invadiu o imóvel e iniciou construção. A sentença julgou procedente o pedido reivindicatório, ratificando a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2.As questões em discussão consistem em: (i) a admissibilidade de documentos juntados em sede de apelação; (ii) a condenação por litigância de má-fé; e (iii) a comprovação dos requisitos da ação reivindicatória (domínio, individualização do bem e posse injusta). III. Razões de decidir 3.Os documentos juntados pela Apelante em sede de apelação, consistentes em extratos bancários, cheques e comprovantes de pagamento de anos anteriores à propositura da ação, não se enquadram no conceito de "documento novo" (art. 435 do CPC), sendo extemporâneos e preclusos. Determinado o desentranhamento. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual e de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. No caso, não há prova de que a Apelante alterou a verdade dos fatos ou usou o processo para conseguir objetivo ilegal, não se configurando litigância de má-fé. 5. Em ação reivindicatória, o autor deve demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualizá-la e comprovar o exercício da posse injusta do referido bem (Art. 1.228, CC). 6. O Apelado comprovou pela certidão de ID 42488794 o domínio sobre 30% (trinta por cento) do imóvel por meio de certidão de registro de imóveis. A individualização do bem foi comprovada por documento e pelo cumprimento positivo do mandado de reintegração de posse. A posse injusta da Apelante foi demonstrada pelas fotografias e pelo início de construção no terreno do Apelado. A presente quizila não deve ser objeto para a discussão acerca da validade do negócio jurídico, a qual pode ser objeto das vias ordinárias, por quem possua a legitimidade para tanto (partes do contrato). No entanto, não há óbice à análise perfunctória dos fatos alegados, com vistas a amparar ou não o domínio alegado pela Ré. 7. O argumento da teoria do adimplemento substancial não deve ser conhecida por se tratar de inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Mantida a sentença de procedência. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos em sede de apelação é restrita a documentos novos ou fatos supervenientes, sob pena de preclusão. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual. 3..Em ação reivindicatória, a comprovação do domínio pelo autor, a individualização do bem e a posse injusta do réu são requisitos essenciais para a procedência do pedido.” Opostos embargos de declaração (ID 53333920), foram rejeitados pela Quinta Câmara Cível, com aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório (ID 55130246), sob a seguinte ementa (ID 54211536): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL CONFIGURADA NOS AUTOS E DESNECESSIDADE DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos por A P da Silva Costa-ME em face de acórdão na apelação de ID 52891951 que negou provimento ao recurso interposto por A P da Silva Costa-ME, mantendo inalterada a sentença recorrida. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de erro material quanto à ausência de individualização do imóvel e a imprescindibilidade da existência de uma ação demarcatória da propriedade que justifique a interposição dos embargos de declaração, ou se a pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3.A função dos embargos de declaração é, unicamente, suprir omissão, corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão alegada como erro material pela Embargante ao fundamentar que “o documento de ID 42488804 (origem ID 135315941) comprova a individualização do imóvel e foi com base nesse documento que foi cumprida a tutela provisória de reintegração de posse de em favor do Autor/Apelado de ID 42488807, bem como foi cumprido positivamente o mandado de reintegração de posse de ID 42491012, inclusive com fotos da área reintegrada ao Autor/Apelado de ID 42491015”. 5.A pretensão da embargante configura, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. 6. A oposição de embargos de declaração manifestamente infundado e com o propósito de rediscutir matéria já decidida, revela nítido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. Tese de julgamento: “ Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à correção de suposto error in judicando, quando ausentes os vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC.” Nas razões recursais (ID 56388472), a recorrente sustenta preliminar de inépcia da petição inicial e aponta contrariedade ao art. 1.228 do Código Civil, aduzindo a ausência de individualização do bem imóvel e defendendo a necessidade de prévia ação demarcatória, além de mencionar genericamente os arts. 27 do CDC e 205 do Código Civil. Aponta dissídio jurisprudencial com base em paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por fim, pugna pelo afastamento dos honorários e da multa imposta no julgamento dos embargos declaratórios. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 56958210), defendendo a incidência dos óbices sumulares e o não provimento do recurso. Decido. Quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se a regularidade formal do recurso. O apelo nobre foi tempestivamente interposto em 05/02/2026 (ID 56388472), considerando a intimação do acórdão dos embargos de declaração realizada em 16/12/2025 (ID 55270592) e o recesso/suspensão forense. O preparo foi devidamente comprovado, mediante o recolhimento das custas locais (ID 56388474 e ID 56388475) e, oportunamente, das custas do Superior Tribunal de Justiça (ID 63229894, ID 63229895 e ID 63229896). A representação processual do subscritor do recurso encontra-se regularizada nos autos (ID 42491021 e ID 50648319). No que pertine ao prequestionamento, afere-se que a controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória, com ênfase no art. 1.228 do Código Civil e na individualização do bem reivindicando, foi expressamente debatida pelo Colegiado de origem tanto no acórdão da apelação quanto no dos embargos de declaração. Por outro lado, as menções periféricas aos arts. 27 do CDC e 205 do Código Civil carecem do devido enfrentamento, não tendo sido apreciadas no acórdão recorrido, ressentindo-se da ausência de prequestionamento nesse pormenor. Nada obstante, o apelo nobre encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a 5ª Câmara Cível concluiu pela procedência do pleito reivindicatório ao firmar, soberanamente com base nas provas coligidas, que restaram demonstrados o domínio do autor sobre 30% da área, através de certidão imobiliária, a posse injusta da ré e a exata individualização da gleba reivindicada, a qual restou atestada documentalmente e ratificada pelo cumprimento do mandado reintegratório (ID 42491012 e fotos de ID 42491015). Desse modo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a alegação de inépcia da petição inicial, de ausência de individualização do bem ou de necessidade de ação demarcatória, seria imprescindível proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência manifestamente incompatível com a via estreita do recurso especial. A propósito, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido do enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 7 : A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Outrossim, no que se refere à interposição com base na alínea “c” do permissivo constitucional, a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica o exame da divergência jurisprudencial suscitada, porquanto a apreciação do dissenso pretoriano demandaria o vedado reexame fático-probatório para aferir a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado. Prevalece no STJ o entendimento que: “A existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, conforme jurisprudência desta Corte Superior” (AREsp n. 3.144.535/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.). No que concerne ao pleito de afastamento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC), a pretensão recursal igualmente não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A alteração da conclusão adotada pelo órgão colegiado quanto ao caráter protelatório dos aclaratórios demandaria o reexame dos atos do processo e da conduta recursal da parte, procedimento inviável na via eleita diante do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o pedido genérico de exclusão da penalidade sem a demonstração clara e analítica de vulneração a dispositivo infraconstitucional específico atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente 8

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