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Processo 0019785-33.2025.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019785-33.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO EVERALDO ALVES DE LOIOLA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL EM PERCENTUAL EXPRESSO. NEXO COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA COMPROVADO. ATIVIDADE HABITUAL DE NATUREZA MANUAL. REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE ESPECÍFICA DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 416/STJ E DA SÚMULA 89/TNU. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019785-33.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO EVERALDO ALVES DE LOIOLA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019785-33.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIO EVERALDO ALVES DE LOIOLA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo dispensada a carência, nos termos dos arts. 18, § 1º, 86 e 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Conforme se verifica do recurso interposto, o INSS não impugna o reconhecimento da qualidade de segurado, tampouco o termo inicial do benefício ou a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, restringindo-se a controvérsia recursal à alegação de ausência de demonstração da redução específica da capacidade laborativa para a atividade exercida pela parte autora à época do acidente, ao argumento de que o laudo pericial teria constatado apenas redução anatômica genérica, sem repercussão comprovada sobre a atividade habitual, nos termos do Tema 416 do STJ e da Súmula 89 da TNU. Sem razão, contudo, a autarquia recorrente. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora (cabeleireiro, 44 anos) é portadora de "sequela de traumatismo na mão esquerda (CID T92.8)", decorrente de acidente com foice ocorrido em novembro de 2002, apresentando limitação leve de movimentos na mão e no punho esquerdos. Nesse sentido, informou o perito: "(...) Sequela de traumatismo na mão (CID: T92.8). Limitação de movimentos em grau leve na mão esquerda e punho esquerdo. Sem outras alterações evidentes ao exame físico. (...) Não incapacita atualmente, pois os sintomas residuais podem ser controlados por tratamento médico, segundo avaliação clínica e documentos. (...) [O periciando] apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade? Resposta: Sim. Redução da capacidade laborativa da ordem de aproximadamente 25%. (...) A referida doença/deficiência (...) foi decorrente de acidente de qualquer natureza (...)? Resposta: Sim. Periciando relatou que sofreu acidente com foice em novembro/2002." (grifos acrescidos). Verifica-se, portanto, que o quesito pericial que embasa a conclusão da sentença não se limita a constatar uma redução anatômica genérica, mas responde diretamente ao requisito legal em discussão, qual seja, a repercussão da sequela sobre a capacidade laborativa, quantificando-a em aproximadamente 25%. Tratando-se a parte autora de cabeleireiro, atividade de natureza eminentemente manual, que depende da destreza e da amplitude de movimentos das mãos e dos punhos, a limitação leve constatada na mão e no punho esquerdos guarda relação lógica e direta com a atividade habitualmente exercida, o que afasta a alegação recursal de ausência de demonstração da redução específica. Nesse contexto, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segundo a qual, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo o benefício devido ainda que mínima a lesão, não interferindo na concessão o grau do dano ou do maior esforço exigido. Também não incide, na espécie, o óbice da Súmula 89 da TNU, invocada pelo INSS, porquanto esta pressupõe sequela que não reduza a capacidade laborativa habitual nem exija maior esforço do segurado, hipótese distinta da dos autos, em que o próprio laudo pericial reconheceu, de forma expressa e quantificada, a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente. Não havendo nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões periciais, tampouco impugnação recursal aos demais fundamentos da sentença, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com o consequente desprovimento do recurso inominado. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0019785-33.2025.4.05.8103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO EVERALDO ALVES DE LOIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 22 de agosto de 2026

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