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0019777-69.2008.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019777-69.2008.8.16.0001 Processo: 0019777-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$637.350,26 Exequente(s): LWARCEL CELULOSE LTDA Executado(s): ADALIA IZABEL DE MACEDO JOAO VICENTE PIETRUK PIETRUK & MACEDO LTDA DECISÃO 1. No mov. 316.1, o advogado Marcos Wengerkiewicz comunicou a renúncia ao mandato relativo ao executado João Vicente Pietruk, juntando carta por meio da qual o próprio mandante manifesta o encerramento da relação profissional e solicita a formalização da renúncia aos poderes outorgados. 2. O documento apresentado demonstra a ciência inequívoca do mandante acerca do encerramento da representação processual, atendendo à finalidade prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil. 3. Considerando, ainda, que já transcorreu o período de 10 (dez) dias previsto no §1º do referido dispositivo, acolho a renúncia. 4. Proceda-se à desabilitação do advogado Marcos Wengerkiewicz exclusivamente quanto à representação do executado João Vicente Pietruk. A medida não se estende aos demais executados, em relação aos quais não foi apresentada comprovação da comunicação da renúncia. 5. Intime-se pessoalmente o executado João Vicente Pietruk, no último endereço informado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de aplicação do artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A providência acima não impede o regular prosseguimento da execução quanto aos demais executados, nem suspende o prazo concedido à exequente para cumprimento das diligências anteriormente determinadas. 7. No mov. 317.1, Mazola Empreendimentos Imobiliários Ltda.-ME requereu sua desabilitação, ao fundamento de que sua situação jurídica no processo já se encontra resolvida. Defiro o requerimento. 8. Por fim, no mov. 319.1, a exequente requereu prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprir as determinações constantes do mov. 313.1. 9. Considerando a natureza das diligências determinadas, que envolvem a elaboração de cálculo atualizado, o levantamento das medidas executivas anteriormente realizadas e a obtenção de certidão imobiliária atualizada, defiro, uma única vez, o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para o cumprimento integral do mov. 313.1. 10. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta

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