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TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019776-18.2020.8.19.0054 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0019776-18.2020.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00566855 APELANTE: L R IMPACT VEICULOS COMERCIO E CONSIGNACAO LTDA ADVOGADO: RICARDO TAVARES DE MELO LIMA OAB/RJ-150677 ADVOGADO: WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS OAB/RJ-141893 APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE ALEXANDRE DA SILVA RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA ADVOGADO: ERIKA REGINA DA SILVA COSTA OAB/RJ-177888 APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/RJ-239388 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS DO PRODUTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. RECURSO ADESIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUANTO AO SEGUNDO RÉU. CONHECIMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITOS SURGIDOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pela vendedora e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à vendedora, declarou rescindido o contrato de compra e venda de veículo usado e determinou a restituição dos valores desembolsados. Condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais e determinou a retirada do veículo. Os pedidos em relação à instituição financeira foram julgados improcedentes. A vendedora sustenta a necessidade de prova pericial, a inexistência de vício oculto, o atendimento das reclamações no prazo legal e a inexistência de dano moral. A parte autora pretende, em recurso adesivo, a responsabilização da instituição financeira e a majoração da indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo pode impugnar o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos contra litisconsorte que não interpôs o recurso principal; (ii) saber se a ausência de prova pericial configura cerceamento de defesa quando a parte, após a inversão do ônus da prova, não requereu sua produção; (iii) saber se os defeitos apresentados pelo veículo usado configuram vício do produto apto a justificar a rescisão do contrato; e (iv) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado na sentença deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca entre a parte que interpôs o recurso principal e aquela que recorre adesivamente. Em litisconsórcio facultativo, o recurso adesivo não permite impugnar capítulo da sentença favorável a litisconsorte que não interpôs o recurso principal. A insurgência contra a improcedência dos pedidos formulados em face do segundo réu deveria ter sido deduzida por apelação autônoma. O recurso adesivo deve ser conhecido, portanto, apenas quanto ao pedido de majoração dos danos morais. Aplicação do art. 997, § 1º, do CPC. Precedentes: STJ, REsp 1.202.275/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/11/2015; STJ, REsp 2.184.643/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2025.4.Não há cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. Após a inversão do ônus probatório, a vendedora não requereu a produção dessa prova. A posterior alegação de nulidade contraria os deveres de boa-fé e cooperação pre Conclusões: POR UNANIMIDADE, O RECURSO FOI PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSQA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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