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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
Processo 0019771-93.1996.8.26.0554 (554.01.1996.019771) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Sistema S/A - Espólio de Hélio Sebastião Turin e outros - Luiz Antonio da Silva - Joaquim Jacinto Pires - - Dirce Elita Rodrigues Pires e outros - Manucuri Participações Ltda - - Mabecla Participações Ltda. - Jean Pierre Carillo de Faria - - Daniel Baumann da Rocha e outros - Vistos. I - Tendo em vista que a proposta de compra (fls. 1896) refere-se aos imóveis de Matrículas nº 26.994 e 26.995, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e que os autos de Embargos de Terceiro nº 1021630-48.2024.8.26.0554 tem por objeto o imóvel de Matrícula nº 30.791 do Registro de Imóveis de Ribeirão Pires - SP, rejeito a impugnação de fls. 1906/1909. II - Diante da concordância do exequente (fls. 1990), HOMOLOGO para que produza os seus regulares efeitos, a proposta de compra dos imóveis de Matrículas nº 26.994 e 26.995, ambos do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 1896), dando-a por perfeita e acabada, nos termos do artigo 903, caput, do CPC, no valor total de R$ 308.660,00 (trezentos e oito mil, seiscentos e sessenta reais), com valor de entrada de R$ 77.165,00 (setenta e sete mil, cento e sessenta e cinco reais) e o saldo remanescente será pago em 30 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, conforme autoriza o artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil. O arrematante pagará ainda o valor de R$ 15.433,00 (quinze mil, quatrocentos e trinta e três reais), a título de comissão ao leiloeiro. Comprove o arrematante o pagamento do imposto de transmissão. Conforme observo do edital, o IPTU ficou subrrogado no valor da arrematação (fls. 1828/1833). Vale dizer, a dívida de IPTU pendente não é de responsabilidade do arrematante. Se houver valor em aberto, poderá o arrematante adiantar a quantia perante a Municipalidade e ressarcir-se nos presentes autos. Basta diligencie à Prefeitura. Até a solução da questão do IPTU, fica vedado ao exequente ou executado o levantamento de qualquer valor. Aguarde-se o decurso de prazo de 10 dias para expedição de carta de arrematação, conforme §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo 903, do Código de Processo Civil, bem como a comprovação do pagamento do ITBI, conforme artigo 901, do mesmo diploma legal. Cumprido e com a juntada das peças necessárias, inclusive a matrícula atualizado do imóvel, além do recolhimento de impostos e taxas devidas, expeça-se carta de arrematação, observada a constituição de hipoteca (artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil) e regular quitação das parcelas vincendas, e mandado para imissão. Eventual acompanhamento por força policial será analisado a requerimento do Oficial de Justiça, constatada a necessidade. Int. - ADV: FERNANDO CABECAS BARBOSA (OAB 144157/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), FERNANDO CABECAS BARBOSA (OAB 144157/SP), DANIELE JACKELINE FALCÃO SHIMADA (OAB 296138/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), TATIANE PRAXEDES LECH (OAB 249396/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP), MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP), MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP), KARINA DA SILVA CABRAL (OAB 505762/SP), MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP), KARINA DA SILVA CABRAL (OAB 505762/SP)