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Processo 0019771-58.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019771-58.2025.4.05.8100 RECORRENTE: REINALDO TIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, COM PROGNÓSTICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA CONCLUSÃO PERICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47 DA TNU AO CASO DE INCAPACIDADE TOTAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019771-58.2025.4.05.8100 RECORRENTE: REINALDO TIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, pretendendo a parte recorrente a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019771-58.2025.4.05.8100 RECORRENTE: REINALDO TIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para a concessão desse benefício, é necessária a demonstração da incapacidade laborativa de caráter provisório e suscetível de recuperação. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado que, estando também vinculado ao regime de previdência e tendo cumprido a carência, comprove estar totalmente incapacitado de forma permanente para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sem possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora (corretor de imóveis/gerente de vendas, 52 anos) é portadora de "constipação intestinal (CID10 K59.0), obstrução intestinal (CID10 K56.6), hérnia incisional volumosa (CID10 K43.2) e meralgia parestésica esquerda (CID10 G57.2)", apresentando incapacidade temporária. Nesse sentido, informou o perito: "(...) portador de Constipação intestinal (CID-10: K59.0), Obstrução intestinal (CID-10: K56.6), Hérnia incisional volumosa (CID-10: K43.2) e Meralgia parestésica esquerda (CID-10: G57.2) desde 30/10/2022. (...) Sim, há incapacidade total e temporária por período de 180 dias a partir de 05/09/2025. Levando em consideração história clínica, exame físico, laudos médicos apresentados. (...) A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições socioeconômicas do(a) periciando(a)? Há prognóstico favorável ou pessimista? Resposta: favorável. (...) A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa para a execução das atividades da vida cotidiana? Resposta: Não." (grifos acrescidos). Verifica-se, portanto, que o laudo pericial é claro e conclusivo quanto à natureza temporária da incapacidade, tendo o perito fixado prazo de 180 dias para tratamento e reavaliação, com prognóstico expressamente favorável à recuperação. Não prospera a invocação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez. Isso porque o verbete pressupõe o prévio reconhecimento de incapacidade parcial, hipótese distinta da dos autos, em que o laudo pericial reconheceu incapacidade total, ainda que temporária, para o exercício de qualquer atividade laboral. Não havendo incapacidade parcial a ser sopesada à luz das condições pessoais e sociais da parte autora, não se aplica o referido entendimento sumulado. A parte demandante, ademais, conta atualmente com 52 anos de idade, compatível com o exercício de atividade laboral, possui histórico profissional consolidado e, segundo a própria conclusão pericial, apresenta prognóstico favorável mediante a definição do tratamento cirúrgico da hérnia e o ajuste da medicação para controle da dor crônica, circunstâncias que indicam a natureza transitória, e não permanente, da incapacidade constatada. Saliente-se que a existência de sequelas de natureza grave, ainda que exijam acompanhamento e tratamento continuado, não autoriza, por si só, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo necessária a efetiva demonstração de incapacidade total e insuscetível de recuperação, a qual, na hipótese, não restou comprovada pela perícia judicial. Não havendo nos autos lastro probatório apto a infirmar as conclusões periciais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dada a inexistência, no momento, de incapacidade laborativa permanente capaz de ensejar o benefício postulado. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com o consequente desprovimento do recurso inominado. Condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0019771-58.2025.4.05.8100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REINALDO TIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (LINK: https://w.jfce.jus.br/s/pMHEk - ID da reunião: 299 611 795 920 - Senha: VNDE4r - SISTEMA TEAMS), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sala de Sessões das Turmas Recursais. 23 de agosto de 2026

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