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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 0019770-56.1999.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sorocaba Refrescos Ltda - Amarildo Pires de Camargo - Vistos. 1)- Defiro a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 21.858 do Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim/SP (fls.749/750), correspondente à fração ideal do executado Amarildo Pires de Camargo; de 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 21.859 do Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim/SP (fls.751/752), correspondente à fração ideal do executado Amarildo Pires de Camargo; e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), correspondentes a 1/12 do imóvel descrito na matrícula nº 38.007 do Cartório de Registro de Imóveis de Votorantim/SP (fls.753/756), correspondente à fração ideal do executado Amarildo Pires de Camargo. Servirá a presente decisão como termo de penhora. Por ora, fica o próprio executado como depositário do bem. Providencie-se a inclusão da penhora pelo sistema ARISP. Caso não haja nos autos os dados necessários para tanto, intime-se o patrono da parte exequente a informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário (se a parte não for beneficiária da justiça gratuita), bem como os demais dados exigidos para a prenotação da penhora. Após feito o registro, deverá a Serventia fazer juntar a cópia da matrícula, demonstrando a efetivação do registro. Intime(m)-se o(s) executado(s) supra acerca da penhora, via DJE. Providencie-se, ainda, a intimação por carta com aviso de recebimento do cônjuge , coproprietários, credor com garantia real ou com penhora já registrada e demais pessoas elencadas no art. 799 do CPC, conforme o caso. A intimação será considerada válida caso as pessoas acima não sejam encontradas nos respectivos endereços constantes do registro imobiliário. Observe-se que, apesar de a penhora recair sobre a fração ideal do executado, a alienação se dará sobre a totalidade do bem, na forma do art. 843 do CPC ficando reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Não será levada a efeito a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação (§§ 1ºe 2º). 2)- Sem prejuízo, a parte exequente deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Para as providências, concedo o prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá informar se deseja a adjudicação e/ou alienação do bem. Informem as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem que a avaliação ocorra mediante a vinda de uma avaliação particular de cada um, caso em que será considerada a média das avaliações; se pretendem seja a avaliação feita através de Oficial de Justiça, ou mediante a nomeação de perito de confiança deste Juízo. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a juntada do cálculo atualizado do débito. Int. - ADV: ANA PAULA ROSA GONÇALVES (OAB 108097/SP), DENISE GÓES RIBEIRO (OAB 161062/SP), MARILAINE BARBOSA VIVOT (OAB 169611/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), HENRIQUE DE LA CORTE (OAB 446648/SP)
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