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0019769-93.2019.8.13.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Luz · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019769-93.2019.8.13.0388/MG AUTOR: ANGELA MARIA DE MELO ADVOGADO(A): ANDREONE LUIS BERNARDES (OAB MG152785) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO TEIXEIRA MESQUITA (OAB MG154018) DESPACHO Vistos, etc... Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE às partes que no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que entendem necessárias e pertinentes, justificando a necessidade e pertinência. Em relação às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Já quanto aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Publique-se. Cumpra-se.

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