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0019766-67.2017.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0019766-67.2017.8.26.0576 (processo principal 1048834-79.2016.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Casamento - A.C.C.S. - M.S.B.S. - Vistos. Retire-se o sigilo da peça apresentada pela parte exequente, ficando indeferido o pedido de expropriação de bens do devedor, porquanto tal medida é incompatível com o rito processual adotado no presente cumprimento de sentença (rito da prisão). Com efeito, embora a jurisprudência esteja flexibilizando o regime da execução de alimentos, não é razoável admitir a adoção de medidas expropriatórias no bojo de ação proposta sob o rito de prisão civil, sob pena de se criar um verdadeiro procedimento híbrido. Cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão que afastou a cumulação dos ritos da constrição de bens e coerção pessoal. Insurgência do credor sob o argumento de que o código não veda a cumulação pretendida. Aduz que a busca por patrimônio enquanto o mandado de prisão está pendente de cumprimento é medida que atende ao melhor interesse do credor. JULGAMENTO. Impossibilidade de cumulação dos ritos de prisão e de expropriação de bens por quantia certa. Ritos que possuem procedimentos distintos. Inteligência do art. 780 do CPC. Jurisprudência desta Corte. Possibilidade, contudo, de cisão do débito, com a cobrança de parte dele em feito autônomo, por rito diferenciado, com a finalidade de se evitar tumulto processual. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2272176-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024) "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência do exequente. Decisão que indeferiu pedido de cumulação de ritos executivos. Manutenção. A cumulação é inviável, porque implicaria tumulto processual. Precedentes. Posição do STJ não é unânime, nem vinculante. Cabimento somente a critério do julgador, dirigente do processo. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2084981-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) De outro lado, considerando a notícia de que o executado descumpriu a proposta de parcelamento, a execução prosseguirá, com o restabelecimento dos efeitos da ordem de prisão civil decretada. Expeça-se, assim, novo mandado de prisão civil em desfavor do devedor, agora com observância da dívida alimentar indicada no demonstrativo oferecido (R$ 62.107,33). Intime-se. - ADV: SIDNEY ROCHA DE SOUSA (OAB 126322/RJ), RENATA QUEIROZ BARBOSA (OAB 131993/RJ), FANY CRISTINA WARICK (OAB 171200/SP)

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